Guia de IRS 2026

O IRS de cada ano entrega-se entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte (art. 60.º do CIRS). Este guia explica quem tem de entregar, que anexo corresponde a cada rendimento, que deduções abatem ao imposto e os erros que mais custam dinheiro, sempre com a base legal de cada regra.

Quem tem de entregar

Em regra, todos os residentes com rendimentos sujeitos a IRS. A dispensa aplica-se apenas a quem, no ano, só teve rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8.500€ sem retenção na fonte, ou apenas rendimentos tributados a taxas liberatórias que não opte por englobar (art. 58.º, n.º 1, do CIRS). Quem opta pela tributação conjunta tem sempre de entregar (art. 58.º, n.º 3). Trabalhadores independentes, senhorios e quem vendeu imóveis ou ações entregam declaração independentemente do valor.

Calendário do IRS

  • Fim de fevereiro: prazo para as faturas do ano anterior estarem comunicadas à AT; o valor das deduções fica visível até 15 de março e pode ser reclamado até 31 de março (art. 78.º-B, n.ºs 5 a 7, do CIRS).
  • 1 de abril a 30 de junho: entrega da declaração (art. 60.º, n.º 1, do CIRS).
  • 31 de agosto: prazo de pagamento, se houver imposto a pagar (art. 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRS).
  • 30 dias após um facto novo que altere rendimentos já declarados: entrega de nova declaração (art. 60.º, n.º 2, do CIRS).
  • Até 31 de dezembro: prazo prorrogado para quem tem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional ainda não determinado no Estado da fonte, desde que o comunique à AT dentro do prazo normal (art. 60.º, n.ºs 3 e 4, do CIRS).

Que anexo corresponde a cada rendimento

  • Anexo A – trabalho dependente e pensões.
  • Anexo B – trabalho independente no regime simplificado; Anexo C – com contabilidade organizada.
  • Anexo E – rendimentos de capitais, quando se opta pelo englobamento.
  • Anexo F – rendas de imóveis.
  • Anexo G – mais-valias: venda de imóveis, ações, ETF e criptoativos.
  • Anexo H – benefícios fiscais e deduções.
  • Anexo J – rendimentos obtidos no estrangeiro.
  • Anexo L – rendimentos abrangidos pelos regimes do residente não habitual e do IFICI.

Deduções à coleta mais comuns

  • Despesas gerais familiares: 35% do valor, até 250€ por sujeito passivo; 45% e até 335€ nas famílias monoparentais (art. 78.º-B do CIRS).
  • Saúde: 15%, até 1.000€ por agregado (art. 78.º-C do CIRS).
  • Educação e formação: 30%, até 800€ por agregado (art. 78.º-D do CIRS).
  • Rendas da habitação permanente: 15% das rendas pagas, até 700€ nos rendimentos de 2025 (art. 78.º-E, n.º 1, alínea a), do CIRS e Lei n.º 36/2024), 900€ nos de 2026 (art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 97/2026) e 1.000€ a partir de 2027 (art. 78.º-E, n.º 10, do CIRS); quem tem rendimento coletável mais baixo pode ter um limite superior (art. 78.º-E, n.º 4, do CIRS).

As deduções só contam se as faturas tiverem o seu NIF e estiverem comunicadas no e-Fatura. Confirme a classificação das faturas pendentes antes do fim de fevereiro.

Erros que custam dinheiro

  • Não declarar rendimentos obtidos no estrangeiro, incluindo trabalho remoto e investimentos.
  • Esquecer despesas dos dependentes com saúde e educação.
  • Não validar as faturas pendentes no e-Fatura.
  • Escolher a tributação separada sem simular a conjunta.
  • Declarar mal as mais-valias de ETF e criptoativos.

Prefere que seja um contabilista certificado a tratar? Veja o serviço de entrega de IRS e a tabela de preços, desde 100€ + IVA, ou estime o resultado no simulador de IRS.

Perguntas frequentes

Quem está dispensado de entregar o IRS?

Quem, no ano, só teve rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8.500€ sem retenção na fonte, ou apenas rendimentos tributados a taxas liberatórias sem opção de englobamento (art. 58.º, n.º 1, do CIRS). Quem opta pela tributação conjunta nunca está dispensado (art. 58.º, n.º 3).

A declaração automática serve para mim?

Se estiver abrangido, a AT disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória e a respetiva liquidação, que pode confirmar se os dados estiverem certos (art. 58.º-A do CIRS). Se não a confirmar nem entregar outra até 30 de junho, a provisória passa a valer como entregue, com tributação separada no caso de casais.

Até quando tenho de pagar o IRS?

Quando a liquidação apura imposto a pagar, o prazo é 31 de agosto do ano da entrega (art. 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRS).

Quanto posso deduzir com saúde e educação?

15% das despesas de saúde de todo o agregado, com limite global de 1.000€ (art. 78.º-C do CIRS), e 30% das despesas de educação e formação, com limite global de 800€ (art. 78.º-D do CIRS).

O que acontece se entregar depois de 30 de junho?

A declaração deve ser entregue na mesma. A entrega fora de prazo é punível com coima de 150€ a 3.750€ (art. 116.º, n.º 1, do RGIT).