Contabilidade para TVDE

Por Hugo Velez Ribeiro, Contabilista Certificado OCC n.º 64356 · HVR Business Consulting · Parque das Nações, Lisboa · Actualizado em Outubro de 2026

A contabilidade de um operador de TVDE na HVR começa em 150 €/mês (banda 150–250 €) para uma a duas viaturas sem salários, sobe para 300–500 €/mês quando há motoristas contratados e para 500–900 €/mês nas frotas com contabilidade analítica por viatura. Valores sem IVA. Destina-se a operadores licenciados pelo IMT e a motoristas certificados que trabalham com a Uber, a Bolt e a FreeNow. Tratamos do IVA a 6% do transporte de passageiros, da autoliquidação da comissão das plataformas, da tributação autónoma e dos limites de depreciação das viaturas, do enquadramento dos motoristas e da conciliação dos extractos semanais com a facturação.

Honorários por escala de operação

Valores sem IVA, nas bandas publicadas para sociedades. O preço final é fixado em diagnóstico gratuito, conforme o número de viaturas, o número de motoristas e as plataformas em que opera. O motorista sem sociedade entra na contabilidade para trabalhadores independentes.

PacoteBanda mensalPara quemInclui
Essencial150–250 €/mêsOperador licenciado, 1 a 2 viaturas, sem saláriosIRC, Modelo 22, IES, IVA, autoliquidação da comissão, conciliação dos extractos
Profissional300–500 €/mêsOperador com motoristas contratados (até 5)Tudo do Essencial + salários, DMR, SS, tributação autónoma e encargos com viaturas
Premium500–900 €/mêsFrota com equipa de motoristas e vários turnosSalários sem limite, analítica por viatura, leasing e renting, gestor de conta

Veja também a tabela de preços completa e a contabilidade para empresas.

O que tratamos por si

  • Licença de operador de TVDE do IMT: pedido, renovação e registo das viaturas
  • IVA a 6% no transporte de passageiros e declarações periódicas
  • Autoliquidação do IVA da comissão cobrada pelas plataformas estrangeiras
  • Conciliação dos extractos semanais da Uber, Bolt e FreeNow com a facturação
  • IRC, Modelo 22 e IES, ou IRS Categoria B para motoristas em nome individual
  • Tributação autónoma e limites de depreciação das viaturas
  • Gestão de leasing e renting das viaturas da frota
  • Processamento salarial dos motoristas, DMR e contribuições à Segurança Social

Tributação autónoma das viaturas em 2026

Viaturas ligeiras de passageiros — art. 88.º, n.º 3, do CIRC, na redacção do art. 72.º da Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), em vigor desde 1 de Janeiro de 2026.

Custo de aquisiçãoTaxaCom prejuízo fiscal
Inferior a 37.500 €8%18%
De 37.500 € a menos de 45.000 €25%35%
Igual ou superior a 45.000 €32%42%

O agravamento de 10 pontos percentuais com prejuízo fiscal (art. 88.º, n.º 14) não se aplica no período de início de actividade nem no seguinte (art. 88.º, n.º 15).

O regime mudou em Setembro de 2026

A Lei n.º 59/2026, de 25 de Agosto, é a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, e entrou em vigor a 1 de Setembro de 2026. Passou a chamar à actividade “transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização electrónica” (art. 1.º, n.º 1) e integrou os táxis no regime (art. 2.º, n.ºs 4 a 8). Os operadores e os motoristas têm 120 dias a contar da entrada em vigor para se conformarem, prazo que o IMT pode prorrogar até 180 dias (art. 32.º, n.ºs 1 a 3). Qualquer texto sobre TVDE escrito antes de Setembro de 2026 está desactualizado.

O operador tem de ser uma sociedade

“A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros” (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2018, na redacção da Lei n.º 59/2026). Não é possível explorar a actividade como empresário em nome individual. O início da actividade depende de licenciamento do IMT, concedido tacitamente se não houver decisão em 30 dias úteis após o pagamento da taxa, e a licença é válida por um máximo de cinco anos, renovável, devendo a renovação ser pedida com seis meses de antecedência (art. 3.º, n.ºs 1, 8 e 9).

IVA do serviço: 6% no continente

O transporte de passageiros consta da verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA — “transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor” — à qual corresponde a taxa reduzida de 6% no continente (art. 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA). A factura ao passageiro é emitida pela plataforma, com o IVA discriminado à taxa legal aplicável (art. 15.º, n.º 8, da Lei n.º 45/2018). A comissão de intermediação da plataforma não pode exceder 25% do valor da viagem, sem IVA (art. 15.º, n.º 3).

A comissão da plataforma autoliquida-se

A comissão que a Uber, a Bolt ou a FreeNow facturam a um operador português é tributável em Portugal, independentemente de onde esteja a sede do prestador (art. 6.º, n.º 6, alínea a), do CIVA), e o imposto é liquidado pelo próprio operador adquirente (art. 2.º, n.º 1, alínea e), do CIVA). É o erro mais comum nestes dossiers: a comissão entra como custo e o IVA autoliquidado fica por declarar.

Tributação autónoma: a conta que decide a viatura

As taxas da tabela acima são as do art. 88.º, n.º 3, do CIRC, na redacção do art. 72.º da Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), em vigor desde 1 de Janeiro de 2026, com o agravamento de 10 pontos percentuais em exercício com prejuízo fiscal (n.º 14), que não se aplica no período de início de actividade nem no seguinte (n.º 15). Há alternativas materialmente mais baratas: nos híbridos plug-in com autonomia eléctrica mínima de 50 km e emissões abaixo de 50 gCO₂/km, e nos veículos a GNV, as taxas descem para 2,5%, 7,5% e 15% (n.º 18); nos veículos exclusivamente eléctricos só há tributação autónoma — de 10% — se o custo de aquisição exceder o limite da portaria referida no art. 34.º, n.º 1, alínea e), do CIRC (n.º 20).

Limites de depreciação por tipo de viatura

A depreciação só é aceite como gasto até ao custo de aquisição fixado por portaria (art. 34.º, n.º 1, alínea e), do CIRC). Os limites em vigor, do art. 1.º, n.º 4, da Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho, na redacção do art. 24.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, são de 62.500 € nos veículos exclusivamente eléctricos, 50.000 € nos híbridos plug-in, 37.500 € nos veículos a GPL ou GNV e 25.000 € nas restantes viaturas. Numa frota, é esta grelha — e não o preço de tabela — que define o custo real de cada viatura.

IVA da viatura: uma questão aberta, não um truque

Uma viatura ligeira de passageiros com até nove lugares é viatura de turismo para efeitos do art. 21.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, e o IVA da aquisição, locação, utilização e reparação está excluído do direito à dedução. O n.º 2 do mesmo artigo não contém qualquer excepção para transporte público ou transporte de passageiros: a única porta possível é a da alínea a), para bens cuja venda ou exploração constitua objecto da actividade do sujeito passivo. Sobre o gasóleo, a AT concluiu na Informação Vinculativa PIV n.º 26533, de 28 de Agosto de 2024, que a dedução é de apenas 50%, invertendo o entendimento anterior; essa conclusão assentava na frase do antigo art. 2.º, n.º 4, da Lei n.º 45/2018 que excluía o TVDE do serviço público de transporte — frase que a Lei n.º 59/2026 revogou. Não conhecemos pronúncia da AT posterior a essa revogação. É matéria a decidir caso a caso e por escrito, não a assumir.

Motoristas: dupla presunção de laboralidade

O vínculo entre o operador e o motorista tem de ser titulado por contrato escrito e, independentemente do nome que as partes lhe dêem, está sujeito ao art. 12.º do Código do Trabalho (art. 10.º, n.ºs 2, alínea e), e 16, da Lei n.º 45/2018). A relação com a plataforma está sujeita à presunção do art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pelo art. 13.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, cujo n.º 12 abrange expressamente a actividade de transporte individual e remunerado de passageiros a partir de plataforma electrónica. A lei contempla as duas formas — o art. 10.º, n.º 18, distingue o motorista com contrato de trabalho do motorista independente — mas a qualificação errada é contra-ordenação muito grave, com responsabilidade solidária pelos créditos dos últimos três anos (art. 12.º-A, n.ºs 8 e 10, do Código do Trabalho).

Perguntas frequentes

Quanto custa a contabilidade para TVDE?

Na HVR, a contabilidade de um operador de TVDE segue as bandas publicadas para sociedades: 150–250 €/mês no pacote Essencial (uma a duas viaturas, sem salários), 300–500 €/mês no Profissional (com motoristas contratados) e 500–900 €/mês no Premium (frota com contabilidade analítica por viatura). Valores sem IVA. O motorista que trabalha em nome individual, sem sociedade, entra no serviço de contabilidade para trabalhadores independentes. O preço final é fixado em diagnóstico gratuito.

Preciso de abrir uma empresa para ser operador de TVDE?

Sim. A actividade de operador de TVDE “é exercida em território português pelas pessoas coletivas” (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 59/2026, de 25 de Agosto), pelo que não é possível operar como empresário em nome individual. O início da actividade depende de licença do IMT, concedida tacitamente se não houver decisão em 30 dias úteis após o pagamento da taxa, válida por um máximo de cinco anos e renovável a pedido feito com seis meses de antecedência (art. 3.º, n.ºs 1, 8 e 9). Para conduzir basta o certificado de motorista de TVDE, que é outra coisa.

Que requisitos tem o motorista e a viatura de TVDE?

O motorista precisa de certificado emitido pelo IMT e de estar registado numa plataforma licenciada, com carta de condução da categoria B há mais de três anos com averbamento no grupo 2, curso inicial de formação com um mínimo de 50 horas, exame de 30 perguntas com pelo menos 27 respostas certas, idoneidade e contrato escrito com o operador (art. 10.º, n.ºs 1, 2, 6, 7 e 8, da Lei n.º 45/2018). O certificado é válido por cinco anos e a renovação exige oito horas de formação contínua (n.ºs 4, 5 e 9). A viatura tem de ser ligeira de passageiros, de matrícula nacional, com lotação até nove lugares incluindo o condutor, com menos de 10 anos desde a primeira matrícula — até 12 anos se for exclusivamente eléctrica —, com inspecção anual, seguro que cubra os passageiros transportados e dístico inamovível emitido pelo IMT com código QR de validação (art. 12.º, n.ºs 6 a 10 e 14).

Qual é a taxa de IVA do serviço de TVDE?

6% no continente. O transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor, consta da verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, à qual corresponde a taxa reduzida do art. 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA. Nas regiões autónomas aplicam-se as taxas regionais fixadas ao abrigo do art. 18.º, n.º 3. A factura ao passageiro é emitida pela plataforma com o IVA discriminado à taxa legal aplicável (art. 15.º, n.º 8, da Lei n.º 45/2018).

Como se declara o IVA da comissão cobrada pela Uber ou pela Bolt?

Por autoliquidação. A comissão de intermediação facturada por uma plataforma sem sede em Portugal a um operador português é tributável em território nacional, independentemente de onde esteja a sede do prestador (art. 6.º, n.º 6, alínea a), do CIVA), e o imposto é devido pelo próprio adquirente dos serviços (art. 2.º, n.º 1, alínea e), do CIVA). A comissão não pode exceder 25% do valor da viagem, sem IVA (art. 15.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018). É o erro que encontramos com mais frequência quando recebemos um dossier de TVDE de outro gabinete: a comissão lançada como custo e o IVA autoliquidado em falta.

Posso deduzir o IVA da viatura que uso em TVDE?

Em regra não, e a resposta honesta é que uma parte da matéria está em aberto. Uma ligeira de passageiros com até nove lugares é viatura de turismo (art. 21.º, n.º 1, alínea a), do CIVA) e o IVA da aquisição, locação, utilização, transformação e reparação está excluído do direito à dedução; o n.º 2 desse artigo não prevê qualquer excepção para transporte público ou transporte de passageiros. Quanto ao gasóleo, a AT entendeu na Informação Vinculativa PIV n.º 26533, de 28 de Agosto de 2024, que a dedução é de 50% e não de 100%, com base na frase do antigo art. 2.º, n.º 4, da Lei n.º 45/2018 que excluía o TVDE do serviço público de transporte — frase revogada pela Lei n.º 59/2026, sem que conheçamos pronúncia posterior da AT. Não há informação vinculativa publicada sobre a aquisição ou o leasing da viatura. Tratamos isto por escrito, caso a caso, e não com uma regra de bolso.

Como funciona a tributação autónoma das viaturas de TVDE?

As taxas do art. 88.º, n.º 3, do CIRC, na redacção do art. 72.º da Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), em vigor desde 1 de Janeiro de 2026, são de 8% para custo de aquisição inferior a 37.500 €, 25% entre 37.500 € e menos de 45.000 €, e 32% a partir de 45.000 €, acrescidas de 10 pontos percentuais em exercício com prejuízo fiscal (n.º 14), agravamento que não se aplica no período de início de actividade nem no seguinte (n.º 15). Nos híbridos plug-in com autonomia eléctrica de pelo menos 50 km e emissões abaixo de 50 gCO₂/km, e nos veículos a GNV, as taxas são de 2,5%, 7,5% e 15% (n.º 18); nos exclusivamente eléctricos só há tributação autónoma, de 10%, acima do limite da portaria do art. 34.º, n.º 1, alínea e) (n.º 20). O art. 88.º, n.º 6, alínea a), exclui as viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo — se o TVDE cabe nessa exclusão é exactamente a questão deixada em aberto pela revogação referida acima, e não a damos por resolvida em nenhum dos sentidos.

Os motoristas podem ser trabalhadores independentes?

A lei contempla as duas formas — o art. 10.º, n.º 18, da Lei n.º 45/2018 distingue expressamente o motorista com contrato de trabalho do motorista independente — mas sujeita a qualificação a duas presunções. O vínculo com o operador, titulado por contrato escrito e independentemente do nome que as partes lhe dêem, está sujeito ao art. 12.º do Código do Trabalho (art. 10.º, n.ºs 2, alínea e), e 16). A relação com a plataforma está sujeita à presunção do art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pelo art. 13.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, cujo n.º 12 abrange expressamente esta actividade. A presunção é ilidível, mas a qualificação errada é contra-ordenação muito grave, com responsabilidade solidária da plataforma, do intermediário e dos respectivos gerentes pelos créditos do trabalhador dos últimos três anos (art. 12.º-A, n.ºs 8 e 10).

Que coeficiente de IRS e que Segurança Social paga o motorista independente?

No regime simplificado, as prestações de serviços não previstas na tabela do art. 151.º do CIRS são tributadas pelo coeficiente de 0,35 (art. 31.º, n.º 1, alínea c), do CIRS); as actividades profissionais especificamente previstas nessa tabela ficam em 0,75 (alínea b)). O coeficiente segue o enquadramento com que a actividade foi aberta, pelo que vale a pena confirmá-lo antes de entregar a primeira declaração — não conhecemos informação vinculativa da AT especificamente sobre o TVDE. Na Segurança Social, a taxa do trabalhador independente é de 21,4% (art. 168.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) e sobe a 25,2% para empresários em nome individual (n.º 4); o rendimento relevante corresponde a 70% das prestações de serviços dos três meses anteriores (art. 162.º, n.º 1, alínea a)). O operador que seja o único ou quase único cliente do motorista é entidade contratante e paga 7% ou 10% adicionais, consoante a dependência económica exceda ou não 80% (art. 168.º, n.º 7).

Outros sectores: PME, trabalhadores independentes, alojamento local. Pedir diagnóstico gratuito.