Os pagamentos por conta de IRC são adiantamentos do imposto do ano corrente, pagos em três prestações (julho, setembro e até 15 de dezembro). Calculam-se sobre a coleta do ano anterior deduzida das retenções na fonte: 80% se o volume de negócios foi até 500.000€, ou 95% se foi superior.
Como se calculam
Base — coleta de IRC do ano anterior menos as retenções na fonte desse ano.
Taxa — 80% (volume de negócios ≤ 500.000€) ou 95% (> 500.000€).
Prestações — o total divide-se em três prestações iguais, arredondadas por excesso para euros.
Prazos
1.ª prestação até 31 de julho, 2.ª até 30 de setembro e 3.ª até 15 de dezembro (períodos de tributação iguais ao ano civil). É possível limitar ou suspender a 3.ª prestação quando se prevê que o imposto do ano será igual ou inferior ao já pago — a HVR analisa caso a caso.
Estão dispensadas as empresas cujo IRC do ano de referência foi inferior a 200€ (art. 104.º, n.º 4 do CIRC), além das que não tiveram coleta — por exemplo, por prejuízo fiscal — e das que estão no primeiro ano de atividade.
O PEC ainda existe em 2026?
Não. O pagamento especial por conta foi revogado pela Lei n.º 12/2022 (OE 2022). Não confundir com os pagamentos por conta (art. 105.º CIRC) nem com o pagamento adicional por conta da derrama estadual (art. 105.º-A), que se mantêm.