Simulador de Pagamentos por Conta de IRC 2026

Os pagamentos por conta de IRC são adiantamentos do imposto do ano corrente, pagos em três prestações (julho, setembro e até 15 de dezembro). Calculam-se sobre a coleta do ano anterior deduzida das retenções na fonte: 80% se o volume de negócios foi até 500.000€, ou 95% se foi superior.

Como se calcula o pagamento por conta de IRC em 2026

O cálculo tem três passos e uma base que é quase sempre mal identificada.

  • Base. Não é o lucro nem a matéria colectável: é o imposto liquidado no período anterior — a coleta apurada no Modelo 22 (art. 90.º, n.º 1, do CIRC) — deduzido apenas das retenções na fonte (art. 105.º, n.º 1, por remissão para o art. 90.º, n.º 2, alínea e), do CIRC). As deduções por dupla tributação internacional e por benefícios fiscais não reduzem esta base, ainda que reduzam o IRC a pagar. É aqui que a maioria das contas de cabeça falha.
  • Taxa. 80% da base se o volume de negócios do período anterior foi igual ou inferior a 500.000 € (art. 105.º, n.º 2, do CIRC); 95% se foi superior (art. 105.º, n.º 3). Não há escala intermédia: um euro acima de 500.000 € e a taxa sobe.
  • Repartição. O resultado divide-se por três montantes iguais, arredondados por excesso para euros (art. 105.º, n.ºs 2 e 3). Por isso o total entregue pode ficar uns cêntimos acima de 80% ou 95% — é o que a lei manda, não é erro do simulador.

Quem paga pagamentos por conta e quem está dispensado

Pagam as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável em território português (art. 104.º, n.º 1, do CIRC). Na prática, quase todas as sociedades com actividade.

  • Imposto de referência inferior a 200 € — não há pagamentos por conta (art. 104.º, n.º 4, do CIRC, na redacção da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro).
  • Sem coleta no período anterior — prejuízo fiscal ou matéria colectável nula dão base zero e, logo, prestações a zero.
  • Primeiro período de actividade — não existe período anterior que sirva de base ao cálculo.

A dispensa avalia-se ano a ano. Um ano sem coleta não isenta o seguinte: se houve coleta em 2025, há prestações em 2026, mesmo que 2026 esteja a correr pior.

Os três prazos dos pagamentos por conta em 2026

A lei fixa o vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável (art. 104.º, n.º 1, alínea a), do CIRC). Para períodos de tributação coincidentes com o ano civil, traduz-se em:

  • 1.ª prestação — até 31 de julho de 2026 (sexta-feira).
  • 2.ª prestação — até 30 de setembro de 2026 (quarta-feira).
  • 3.ª prestação — até 15 de dezembro de 2026 (terça-feira).

Se o período de tributação não coincide com o ano civil, os vencimentos passam para o 7.º mês, o 9.º mês e o dia 15 do 12.º mês do respectivo período (mesma alínea). Pagar fora de prazo faz correr juros compensatórios de imediato, contados até à data da entrega por conta (art. 104.º, n.º 5, do CIRC).

Exemplos de cálculo do pagamento por conta, com as contas à vista

1. PME abaixo dos 500.000 €. Coleta de 2025: 12.000 €. Retenções na fonte: 0 €. Volume de negócios: 350.000 €. Base = 12.000 − 0 = 12.000 €. Taxa = 80%, logo 9.600 €. Cada prestação = 9.600 ÷ 3 = 3.200 €. Total entregue em 2026: 9.600 €.

2. Acima dos 500.000 €, com retenções. Coleta de 2025: 28.400 €. Retenções na fonte: 1.150 €. Volume de negócios: 780.000 €. Base = 28.400 − 1.150 = 27.250 €. Taxa = 95%, logo 25.887,50 €. 25.887,50 ÷ 3 = 8.629,17 €, arredondado por excesso para 8.630 € por prestação. Total entregue: 25.890 € — 2,50 € acima dos 95%, por efeito do arredondamento legal.

3. Coleta pequena, perto do limite da dispensa. Coleta de 2025: 310 €. Retenções: 0 €. Volume de negócios: 60.000 €. A base de 310 € está acima dos 200 €, logo há pagamentos por conta. Taxa = 80%, logo 248 €. 248 ÷ 3 = 82,67 €, arredondado por excesso para 83 € por prestação, 249 € no total. Se a coleta tivesse sido 195 €, não haveria prestação alguma (art. 104.º, n.º 4, do CIRC) — o simulador não aplica essa dispensa automaticamente, pelo que vale sempre a pena confirmar se a base fica abaixo dos 200 €.

Como limitar ou suspender a 3.ª prestação — e o risco de errar a estimativa

O art. 107.º do CIRC dá duas saídas quando o ano corrente corre pior do que o anterior. Suspender: se o montante já entregue for igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do período, a empresa pode deixar de efectuar a 3.ª entrega (n.º 1). Limitar: se a 3.ª prestação for superior à diferença entre o imposto total que julga devido e as entregas já feitas, pode pagar apenas essa diferença (n.º 3).

Nenhuma das duas depende de pedido ou autorização da AT — e o risco fica todo do lado da empresa. Se, face ao Modelo 22, se verificar que deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que em condições normais teria sido entregue, há juros compensatórios desde o termo do prazo da 3.ª prestação até ao termo do prazo de envio da declaração, ou até à data do pagamento da autoliquidação se anterior (art. 107.º, n.º 2, do CIRC). A taxa dos juros compensatórios é a dos juros legais — 4% ao ano (art. 35.º, n.º 10, da LGT, por remissão para o art. 559.º, n.º 1, do Código Civil, com a taxa fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).

A margem de 20% não é um convite: suspender exige um fecho de contas estimado em novembro, não uma intuição de tesouraria. Fale com a HVR — o seu contabilista em Lisboa , com o IRC de mais de 200 empresas a cargo.

Paguei mais do que o IRC devido. O que acontece ao excesso?

O excesso não se perde. Na liquidação do Modelo 22 os pagamentos por conta deduzem-se ao imposto apurado; se o valor apurado na declaração, líquido das deduções do art. 90.º, for inferior ao total entregue por conta, há reembolso da diferença (art. 104.º, n.º 2, do CIRC). Com a declaração enviada no prazo legal e sem erros de preenchimento, o reembolso é efectuado até ao fim do 3.º mês seguinte ao do envio (art. 104.º, n.º 3). Ultrapassado esse prazo acrescem juros indemnizatórios, a taxa idêntica à dos juros compensatórios (art. 104.º, n.º 6). Montantes inferiores a 25 € não dão lugar a pagamento nem a reembolso (art. 104.º, n.º 7, na redacção da Lei n.º 2/2014).

Erros mais comuns nos pagamentos por conta de IRC

  • Partir da matéria colectável em vez da coleta. A base do cálculo é imposto liquidado, não lucro.
  • Deduzir à base o que não se deduz. Só as retenções na fonte entram (art. 90.º, n.º 2, alínea e), do CIRC). Benefícios fiscais e crédito de dupla tributação internacional ficam de fora do cálculo das prestações.
  • Confundir com o PEC. O pagamento especial por conta foi revogado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, com efeitos, nos termos do art. 329.º, n.º 2, dessa Lei, para os períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2022. Não existe em 2026.
  • Esquecer o pagamento adicional por conta. Quem teve derrama estadual no período anterior entrega também três pagamentos adicionais por conta, nos mesmos prazos, às taxas de 2,5%, 4,5% e 8,5% sobre a parte do lucro tributável que excede 1.500.000 € (art. 105.º-A e art. 104.º-A do CIRC). Este simulador não os inclui.
  • Assumir que um mau ano dispensa as prestações. A base é o período anterior. A saída legal é limitar ou suspender a 3.ª prestação (art. 107.º), não deixar de pagar a 1.ª e a 2.ª.

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