Pagamentos por Conta de IRC 2026: datas, cálculo e o fim do PEC

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado · Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados · HVR Business Consulting

Os Pagamentos por Conta (PC) de IRC são adiantamentos fiscais cruciais para a gestão financeira de qualquer empresa em Portugal. Em 2026, estes pagamentos continuam a ser efetuados em três prestações, com datas de vencimento específicas e um método de cálculo bem definido, tendo como base a coleta líquida do ano anterior. É fundamental compreender as regras associadas a estes pagamentos, incluindo a possibilidade de limitação ou suspensão, e as diferenças em relação a obrigações fiscais já extintas, como o Pagamento Especial por Conta (PEC).

Os Pagamentos por Conta de IRC: Fundamentação e Propósito

Os Pagamentos por Conta (PC) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) representam uma das obrigações fiscais mais relevantes para as empresas em Portugal. Não se trata de um imposto adicional, mas sim de um sistema de adiantamento do próprio IRC devido, concebido para assegurar um fluxo regular de receita para o Estado ao longo do exercício fiscal. Esta mecânica está explicitamente detalhada nos artigos 104.º a 107.º do Código do IRC (CIRC), sendo uma peça central na liquidação deste imposto.

A lógica subjacente aos PC é a de que as empresas, ao longo do ano, geram lucros e deverão, por conseguinte, pagar IRC. Em vez de concentrar a totalidade do pagamento no final do exercício, após a entrega da Declaração Modelo 22, o legislador optou por um sistema de pagamentos faseados. Desta forma, o Estado evita grandes flutuações nas suas receitas e as empresas podem gerir o seu fluxo de caixa de forma mais previsível, evitando um encargo fiscal demasiado pesado num único momento. No momento da entrega da Modelo 22, os valores dos PC já efetuados são deduzidos ao imposto total apurado. Se o somatório dos PC for superior ao IRC devido, a empresa terá direito a reembolso; caso contrário, terá de liquidar a diferença remanescente.

É vital sublinhar que os PC são calculados com base em dados do exercício anterior, o que pode, em alguns casos, gerar desfasamentos entre o valor adiantado e o imposto efetivamente devido no ano corrente. Esta particularidade exige uma gestão fiscal proativa e, por vezes, a necessidade de ajustar os pagamentos, conforme veremos adiante.

Enquadramento Legal: Artigos 104.º a 107.º do CIRC

Os Pagamentos por Conta encontram a sua base legal nos seguintes artigos do Código do IRC:

  • Artigo 104.º do CIRC: Define a obrigatoriedade dos pagamentos por conta e a sua finalidade como adiantamentos do imposto devido.
  • Artigo 105.º do CIRC: Estabelece a forma de cálculo dos pagamentos por conta, as percentagens aplicáveis e a base de incidência.
  • Artigo 106.º do CIRC: Determina as datas de vencimento dos pagamentos.
  • Artigo 107.º do CIRC: Prevê a possibilidade de cessação ou redução dos pagamentos, bem como as condições e consequências associadas a essa decisão.

A compreensão aprofundada destes artigos é indispensável para qualquer profissional de contabilidade ou gestor financeiro, garantindo o cumprimento das obrigações e a otimização da carga fiscal.

Calendário Fiscal para 2026: Datas de Vencimento dos Pagamentos por Conta

Para a maioria das entidades cujo período de tributação coincide com o ano civil, os Pagamentos por Conta são efetuados em três prestações. O ano de 2026 segue este padrão, com datas de vencimento fixas que devem ser rigorosamente observadas para evitar coimas e juros de mora. A pontualidade no cumprimento destas obrigações é um pilar da boa gestão fiscal.

As datas de vencimento para os Pagamentos por Conta de IRC em 2026 são as seguintes:

  • 1.º Pagamento por Conta — 31 de julho de 2026: Esta é a primeira prestação do adiantamento do IRC, marcando o início do ciclo de pagamentos para o exercício.
  • 2.º Pagamento por Conta — 30 de setembro de 2026: A segunda prestação é devida no final do terceiro trimestre, consolidando os adiantamentos para o ano.
  • 3.º Pagamento por Conta — 15 de dezembro de 2026: A última prestação do ano, que encerra o ciclo dos PC antes do fecho do exercício. Esta é a prestação que oferece maior flexibilidade para ajuste, conforme previsto no artigo 107.º do CIRC.

É importante salientar que o valor total apurado para os Pagamentos por Conta é, por norma, dividido em três prestações de igual montante. Contudo, esta regra pode ser alterada no caso de limitação ou suspensão do último pagamento.

Exceções ao Período de Tributação

Para as empresas com um período de tributação diferente do ano civil, as datas de vencimento são adaptadas. Nestes casos, o primeiro Pagamento por Conta é devido no 7.º mês do período de tributação, o segundo no 9.º mês e o terceiro no 12.º mês, sempre no penúltimo dia útil de cada um desses meses (exceto o 12.º mês, cujo prazo é o dia 15). Esta flexibilidade permite que as empresas alinhem os seus pagamentos fiscais com os seus próprios ciclos financeiros.

Metodologia de Cálculo dos Pagamentos por Conta

O cálculo dos Pagamentos por Conta é um processo que, embora padronizado, requer atenção a detalhes específicos, nomeadamente a base de incidência e as percentagens aplicáveis. A base de cálculo é a coleta de IRC do ano anterior, líquida das retenções na fonte – o que designamos por “coleta líquida”. É fundamental compreender que os PC de 2026 não são calculados com base nas taxas de IRC de 2026, mas sim sobre o imposto apurado no exercício transato (2025).

De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do CIRC, o valor dos Pagamentos por Conta é determinado aplicando-se uma percentagem à coleta líquida do período de tributação anterior. Esta percentagem varia em função do volume de negócios (VN) da empresa no ano anterior, conforme o seguinte:

  • Volume de Negócios ≤ €500.000: A percentagem aplicável é de 80% da coleta líquida. Esta medida visa aliviar a carga fiscal antecipada das pequenas e médias empresas.
  • Volume de Negócios > €500.000: A percentagem aplicável é de 95% da coleta líquida. Empresas de maior dimensão contribuem com uma percentagem superior dos seus impostos de forma antecipada.

Após determinar o valor total dos Pagamentos por Conta, este montante é dividido em três prestações iguais, a serem pagas nas datas de vencimento estipuladas.

Exemplos Práticos de Cálculo

Exemplo Prático 1: Empresa com Volume de Negócios Inferior a €500.000

Consideremos uma empresa com os seguintes dados relativos ao exercício de 2025:

  • Volume de Negócios (VN) em 2025 = €300.000
  • Coleta de IRC apurada em 2025 = €10.000
  • Retenções na fonte efetuadas em 2025 = €1.000

Cálculo:

  1. Determinação da Coleta Líquida de 2025:
    Coleta Líquida = Coleta apurada - Retenções na fonte
    Coleta Líquida = €10.000 - €1.000 = €9.000
  2. Aplicação da Percentagem:
    Como o VN (€300.000) é ≤ €500.000, aplica-se a percentagem de 80%.
    Pagamento por Conta Total = 80% × €9.000 = €7.200
  3. Valor de cada Prestação:
    Cada prestação = €7.200 / 3 = €2.400

Esta empresa pagará três prestações de €2.400 cada, em 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro de 2026.

Exemplo Prático 2: Empresa com Volume de Negócios Superior a €500.000

Agora, consideremos uma empresa com a mesma coleta líquida, mas com um volume de negócios superior:

  • Volume de Negócios (VN) em 2025 = €800.000
  • Coleta de IRC apurada em 2025 = €10.000
  • Retenções na fonte efetuadas em 2025 = €1.000

Cálculo:

  1. Determinação da Coleta Líquida de 2025:
    Coleta Líquida = Coleta apurada - Retenções na fonte
    Coleta Líquida = €10.000 - €1.000 = €9.000
  2. Aplicação da Percentagem:
    Como o VN (€800.000) é > €500.000, aplica-se a percentagem de 95%.
    Pagamento por Conta Total = 95% × €9.000 = €8.550
  3. Valor de cada Prestação:
    Cada prestação = €8.550 / 3 = €2.850

Neste caso, a empresa pagará três prestações de €2.850 cada, nas mesmas datas de 2026.

Limitação ou Suspensão do 3.º Pagamento por Conta (Artigo 107.º do CIRC)

O sistema de Pagamentos por Conta, embora eficiente na sua conceção, pode, por vezes, resultar em adiantamentos superiores ao imposto efetivamente devido no final do exercício. Para mitigar este problema, o legislador previu uma “válvula de segurança” no artigo 107.º do CIRC, que permite às empresas limitar ou mesmo suspender o terceiro Pagamento por Conta.

Condições para a Limitação ou Suspensão

Uma empresa pode optar por não efetuar ou por reduzir o terceiro Pagamento por Conta se verificar que o montante dos Pagamentos por Conta já realizados (o 1.º e o 2.º) é igual ou superior ao IRC que será, previsivelmente, devido no final do exercício. Esta estimativa deve ser feita com base na coleta esperada para o ano em curso.

A decisão de limitar ou suspender o pagamento baseia-se numa projeção do resultado fiscal do ano. Se a empresa antecipa uma quebra significativa nos seus lucros ou a existência de créditos fiscais que reduzam o IRC a pagar, pode ser vantajoso recorrer a esta opção para evitar um adiantamento excessivo de capital ao Estado.

Os Riscos Associados: Juros Compensatórios

Apesar da flexibilidade, esta medida não está isenta de riscos. O n.º 2 do artigo 107.º do CIRC estabelece uma penalização para os casos em que a estimativa se revela errada. Se a suspensão ou limitação do 3.º PC resultar num valor total de Pagamentos por Conta inferior em mais de 20% ao imposto final que seria devido a título de Pagamento por Conta (ou seja, 80% ou 95% da coleta líquida do ano), a empresa estará sujeita ao pagamento de juros compensatórios. Estes juros incidem sobre a diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o valor efetivamente pago, contados desde a data limite do 3.º PC até à data de vencimento da liquidação do imposto.

Esta regra visa desencorajar estimativas irrealistas e o uso indevido da suspensão, garantindo que as empresas ajam com a devida diligência e responsabilidade. A decisão de suspender ou limitar o 3.º PC deve, portanto, ser precedida de uma análise rigorosa e de uma projeção fiscal fundamentada, idealmente com o apoio de um especialista fiscal.

Empresas no Primeiro Ano de Atividade e Outras Particularidades

As regras dos Pagamentos por Conta aplicam-se à generalidade das empresas, mas existem particularidades importantes a considerar em situações específicas, como o início de atividade ou a dissolução.

Empresas no 1.º Ano de Atividade

Uma das exceções mais notórias à regra geral dos Pagamentos por Conta diz respeito às empresas no seu primeiro ano de atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do CIRC, a base de cálculo dos PC é a coleta líquida do período de tributação anterior. Ora, uma empresa que inicia a sua atividade não possui um período de tributação anterior para referência. Consequentemente, as empresas no primeiro ano de atividade estão dispensadas de efetuar Pagamentos por Conta. Os PC começam a ser devidos apenas a partir do segundo exercício fiscal, com base na coleta apurada no primeiro ano.

Empresas em Dissolução ou Cessação de Atividade

Em caso de dissolução ou cessação de atividade, as regras também se alteram. O artigo 104.º, n.º 3, do CIRC, prevê que não há lugar a Pagamentos por Conta no período de tributação em que ocorra a cessação de atividade ou dissolução da entidade. Esta isenção faz sentido, uma vez que a empresa estará a encerrar as suas operações e a sua coleta de IRC pode ser significativamente diferente ou mesmo nula.

Outros Casos de Dispensa

Existem ainda outras situações que podem levar à dispensa de Pagamentos por Conta, nomeadamente quando a coleta líquida do período de tributação anterior é inferior a um determinado montante (atualmente, €200, conforme o n.º 1 do artigo 104.º do CIRC). Este limite visa desonerar as empresas com uma reduzida carga fiscal de obrigações administrativas adicionais.

Pagamentos por Conta (PC) vs. Pagamento Especial por Conta (PEC): Uma Distinção Crucial

É comum, ainda hoje, que se confunda os Pagamentos por Conta (PC) com o Pagamento Especial por Conta (PEC). No entanto, é fundamental esclarecer que são obrigações fiscais distintas e que o PEC já não faz parte do panorama fiscal português.

Os Pagamentos por Conta (PC): Uma Obrigação Atual

Como já amplamente abordado, os Pagamentos por Conta são adiantamentos do IRC que continuam em vigor e são essenciais para a gestão fiscal das empresas. A sua finalidade é antecipar o pagamento do imposto devido, sendo deduzidos no apuramento final do IRC na Declaração Modelo 22. Estão previstos nos artigos 104.º a 107.º do CIRC.

O Fim do Pagamento Especial por Conta (PEC)

O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi uma obrigação fiscal que vigorou em Portugal entre 1998 e 2021. Ao contrário dos PC, o PEC era um pagamento mínimo de IRC, independentemente de a empresa ter ou não lucros, exceto em certas condições. O seu objetivo principal era combater a evasão fiscal e garantir uma contribuição mínima ao Estado por parte de todas as empresas, mesmo as que apresentavam prejuízos fiscais ou reduzidos lucros.

No entanto, o PEC foi alvo de muitas críticas ao longo dos anos, sendo frequentemente apontado como um encargo excessivo para empresas em dificuldades, especialmente PME. Reconhecendo estas preocupações, o legislador decidiu pela sua eliminação.

A revogação do PEC foi formalizada através do artigo 326.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Orçamento do Estado para 2022), que expressamente revogou o artigo 106.º do CIRC (o artigo que regulava o PEC). Assim, desde o exercício de 2022, as empresas em Portugal já não estão sujeitas a esta obrigação. Esta alteração representou um alívio fiscal e administrativo significativo para muitas empresas.

É, portanto, crucial que os gestores e contabilistas estejam cientes desta distinção e da extinção do PEC para evitar confusões e garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais atuais.

Enquadramento no IRC de 2026 e a Relevância do Planeamento Fiscal

Embora os Pagamentos por Conta de 2026 sejam calculados com base na coleta de IRC de 2025, é fundamental ter em mente o enquadramento fiscal geral de 2026. As taxas de IRC e outros benefícios fiscais aplicáveis no ano corrente influenciarão o valor final do imposto a pagar e, consequentemente, a decisão sobre a limitação ou suspensão do 3.º PC.

Taxas de IRC em 2026

A taxa geral de IRC em Portugal Continental para 2026 mantém-se, por regra, nos 19%. Contudo, é importante considerar regimes especiais para pequenas e médias empresas (PME), que beneficiam de uma taxa reduzida. Em 2026, as PME (que cumpram os requisitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro) continuam a beneficiar de uma taxa de 15% sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável. Para o excedente, aplica-se a taxa geral de 19%. Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as taxas podem apresentar ligeiras diferenças, geralmente mais baixas, para promover o investimento local.

A existência destas taxas diferenciadas sublinha a importância de um planeamento fiscal adequado. Uma empresa que se qualifique como PME pode ter um IRC final significativamente mais baixo do que uma empresa que não se enquadre nesta categoria, mesmo com o mesmo nível de lucros.

A Importância do Planeamento Fiscal para os PC

O facto de os PC serem calculados com base no ano anterior significa que podem não refletir a realidade económica do ano corrente. Se uma empresa prevê uma redução significativa de lucros em 2026 em comparação com 2025, os Pagamentos por Conta calculados sobre 2025 serão, provavelmente, excessivos. Nesses casos, a possibilidade de limitar ou suspender o 3.º PC (artigo 107.º do CIRC) torna-se uma ferramenta crucial de gestão de tesouraria.

Um planeamento fiscal eficaz implica:

  • Projeção de Resultados: Estimar com a maior precisão possível o resultado fiscal do ano corrente.
  • Análise de Créditos Fiscais: Identificar e quantificar potenciais créditos fiscais (por exemplo, benefícios fiscais por investimento, deduções à coleta) que possam reduzir o IRC a pagar.
  • Avaliação de Riscos: Ponderar os riscos de juros compensatórios caso a estimativa para o 3.º PC se revele demasiado otimista.

Um contabilista ou consultor fiscal pode desempenhar um papel fundamental neste processo, ajudando a empresa a tomar decisões informadas que otimizem o seu fluxo de caixa e minimizem riscos fiscais.

Erros Comuns a Evitar nos Pagamentos por Conta

A gestão dos Pagamentos por Conta, embora aparentemente simples, é propícia a alguns erros comuns que podem ter implicações financeiras significativas para as empresas. Estar ciente destes equívocos pode ajudar a preveni-los.

  1. Confundir PC com PEC: Como já referido, o Pagamento Especial por Conta (PEC) foi extinto. Continuar a referir-se a ele como uma obrigação atual ou confundir as suas regras com as dos PC pode levar a erros de cálculo ou a pagamentos indevidos.
  2. Ignorar o Artigo 107.º do CIRC: Muitas empresas pagam o 3.º PC sem analisar se os pagamentos já efetuados são suficientes, desperdiçando a oportunidade de otimizar a sua tesouraria. A falta de projeção de resultados para o ano corrente impede uma decisão informada.
  3. Estimativa Imprecisa para a Suspensão/Limitação: Ao decidir limitar ou suspender o 3.º PC, uma estimativa demasiado otimista do IRC devido pode levar à aplicação de juros compensatórios, conforme o n.º 2 do artigo 107.º do CIRC. É preferível ser conservador nas projeções.
  4. Não Considerar Retenções na Fonte: A base de cálculo dos PC é a coleta líquida das retenções na fonte. Esquecer de deduzir as retenções na fonte pode levar a um cálculo incorreto e a Pagamentos por Conta excessivos.
  5. Desconhecer o Volume de Negócios: A percentagem aplicável (80% ou 95%) depende diretamente do volume de negócios do ano anterior. Um erro na sua determinação alterará o valor total dos PC.
  6. Não Alinhar Período de Tributação: Para empresas com período de tributação diferente do ano civil, as datas de vencimento dos PC são outras. Não ajustar o calendário pode resultar em atrasos e coimas.
  7. Falta de Planeamento de Tesouraria: Os PC representam saídas de caixa significativas. A ausência de um planeamento de tesouraria que contemple estas datas e montantes pode gerar dificuldades de liquidez para a empresa.

Evitar estes erros requer atenção aos detalhes, conhecimento da legislação fiscal e, em muitos casos, o apoio de profissionais especializados.

Conclusão: Gestão Proativa para Otimização Fiscal

Os Pagamentos por Conta de IRC são uma componente inegável e recorrente do panorama fiscal português. Compreender a sua natureza, as datas de vencimento, a metodologia de cálculo e as possibilidades de ajuste é crucial para uma gestão financeira e fiscal eficaz de qualquer empresa.

A correta aplicação dos artigos 104.º a 107.º do CIRC, nomeadamente a possibilidade de limitação ou suspensão do 3.º Pagamento por Conta, oferece às empresas uma ferramenta valiosa para otimizar o seu fluxo de caixa. Contudo, esta otimização exige uma análise rigorosa e uma projeção fiscal bem fundamentada para evitar as penalizações associadas aos juros compensatórios.

É imperativo que as empresas invistam num planeamento fiscal contínuo, que contemple não apenas a conformidade com as obrigações, mas também a identificação de oportunidades de eficiência. Estar a par das taxas de IRC aplicáveis, dos benefícios fiscais e das alterações legislativas é fundamental para tomar decisões informadas. A distinção clara entre os atuais Pagamentos por Conta e o extinto Pagamento Especial por Conta é um exemplo paradigmático da necessidade de manter o conhecimento fiscal atualizado.

Num ambiente empresarial dinâmico, onde a gestão de tesouraria é um fator crítico de sucesso, a abordagem proativa aos Pagamentos por Conta não é apenas uma questão de cumprimento legal, mas uma estratégia para a sustentabilidade e crescimento do negócio. Se a sua empresa pretende rever a sua estratégia de Pagamentos por Conta, otimizar os seus adiantamentos fiscais ou necessita de um apoio especializado na projeção do seu IRC, não hesite em procurar aconselhamento profissional. Uma gestão fiscal competente pode traduzir-se em poupanças significativas e numa maior estabilidade financeira.

A HVR está ao seu dispor para o ajudar a navegar no complexo mundo da fiscalidade portuguesa. Se pretende uma análise aprofundada dos seus Pagamentos por Conta de 2026 e uma estratégia fiscal personalizada, fale connosco. A nossa equipa de especialistas está pronta para o apoiar na tomada das melhores decisões para a sua empresa.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que são os Pagamentos por Conta de IRC?

São adiantamentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que as empresas efetuam ao longo do ano. Estes adiantamentos são posteriormente deduzidos ao valor total do IRC apurado na Declaração Modelo 22, no final do exercício. Estão previstos nos artigos 104.º a 107.º do CIRC.

Quais são as datas de vencimento em 2026 para os Pagamentos por Conta?

Para entidades com período de tributação coincidente com o ano civil, as datas são: 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro de 2026. O valor total é dividido em três prestações iguais.

Como se calcula o valor dos Pagamentos por Conta?

O cálculo baseia-se na coleta de IRC do ano anterior, líquida das retenções na fonte (coleta líquida). Aplica-se uma percentagem a essa coleta líquida: 80% se o Volume de Negócios (VN) do ano anterior for igual ou inferior a €500.000, ou 95% se o VN for superior a €500.000.

É possível não fazer ou reduzir o 3.º Pagamento por Conta?

Sim, o artigo 107.º do CIRC permite suspender ou limitar o 3.º PC se os pagamentos já efetuados (1.º e 2.º) forem iguais ou superiores ao IRC previsivelmente devido no final do exercício. Contudo, se a suspensão/limitação resultar num pagamento inferior em mais de 20% ao que seria devido, são aplicados juros compensatórios.

O Pagamento Especial por Conta (PEC) ainda existe?

Não. O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi eliminado pelo artigo 326.º da Lei n.º 12/2022 (Orçamento do Estado para 2022), que revogou o artigo 106.º do CIRC. O PEC vigorou entre 1998 e 2021.

Uma empresa no primeiro ano de atividade tem de fazer Pagamentos por Conta?

Não. As empresas no primeiro ano de atividade estão dispensadas de efetuar Pagamentos por Conta, uma vez que não possuem uma coleta de IRC do ano anterior para servir de base de cálculo. Começam a ser devidos a partir do segundo exercício fiscal.

Quais são os principais erros a evitar na gestão dos PC?

Erros comuns incluem: confundir PC com o extinto PEC, ignorar a possibilidade de suspensão do 3.º PC, fazer estimativas imprecisas para essa suspensão (levando a juros compensatórios), não considerar as retenções na fonte no cálculo da coleta líquida, e desconhecer o impacto do volume de negócios na percentagem aplicável.

Fontes e Referências Legais

  • Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro – Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). (Artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º do CIRC)
  • Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Orçamento do Estado para 2022. (Artigo 326.º)
  • Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro – Estabelece o regime de definição de micro, pequenas e médias empresas. (Artigo 2.º)
  • Portaria n.º 271/2022, de 8 de novembro – Aprova a Declaração Modelo 22 de IRC.
  • Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – Para referência sobre juros compensatórios e de mora.

Pontos-chave

  • Os PC são adiantamentos do IRC do próprio ano (arts. 104.º-107.º do CIRC), deduzidos na Modelo 22.
  • Em 2026: três prestações iguais — 31 jul, 30 set e 15 dez.
  • Calculam-se sobre a coleta líquida do ano anterior: 80% se VN ≤ €500.000; 95% se VN > €500.000.
  • O 3.º PC pode ser limitado/suspenso (art. 107.º), mas mais de 20% a menos gera juros compensatórios.
  • O PEC foi eliminado (art. 326.º da Lei 12/2022); PC ≠ PEC.

FAQ

O que são os Pagamentos por Conta de IRC?

São adiantamentos do IRC do próprio ano, previstos nos arts. 104.º a 107.º do CIRC, deduzidos no acerto final da Modelo 22.

Quais são as datas dos PC em 2026?

Três pagamentos com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro. Em 2026: 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro.

Como se calcula o valor?

Sobre a coleta líquida do ano anterior aplica-se 80% se o VN ≤ €500.000, ou 95% se > €500.000. O total divide-se em três prestações iguais.

Posso deixar de fazer o 3.º PC?

Sim. O art. 107.º do CIRC permite limitar/suspender o 3.º PC se os pagamentos já feitos igualarem ou excederem o IRC devido. Mas entregar mais de 20% a menos gera juros compensatórios.

O PEC ainda existe?

Não. Foi eliminado: o art. 326.º da Lei 12/2022 revogou o art. 106.º do CIRC. Vigorou entre 1998 e 2021. Não confundir com os PC.