Simulador de Isenção de IVA (Artigo 53.º) 2026
Está isento de IVA pelo artigo 53.º quem fatura até 15.000€/ano. Se ultrapassar 15.000€ mas ficar até 18.750€, sai da isenção a 1 de janeiro seguinte; acima de 18.750€ (25% além do limiar), o IVA aplica-se de imediato e há 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações. No ano de início conta o volume estimado para esse ano.
Como funciona o regime
- Limiar — 15.000€ de volume de negócios anual em território nacional (no ano de início, o estimado para esse ano).
- Saída normal — acima de 15.000€ e até 18.750€: perde a isenção a 1 de janeiro seguinte.
- Saída imediata — acima de 18.750€: liquida IVA desde já + declaração de alterações em 15 dias úteis.
- Renúncia — possível para deduzir IVA das compras; vincula por 5 anos no regime normal.
Base legal
O regime especial de isenção está nos arts. 53.º e seguintes do Código do IVA, reescritos pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. Beneficia quem tem sede ou domicílio em Portugal, não faz exportações nem atividades conexas e não ultrapassou 15.000€ de volume de negócios em território nacional no ano civil anterior (art. 53.º, n.º 1). Em contrapartida, não deduz o IVA das compras (n.º 3). O Decreto-Lei n.º 35/2025 deixou de excluir quem tem contabilidade organizada ou faz importações.
A saída segue o art. 58.º: se ultrapassou os 15.000€ no ano anterior, liquida IVA a partir de 1 de janeiro e entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes ao fim desse ano; se no ano em curso exceder o limiar em mais de 25% (18.750€), o IVA é devido a partir desse momento e a declaração entrega-se em 15 dias úteis (n.os 4 e 5). Quem renuncia à isenção fica pelo menos cinco anos no regime normal (art. 55.º, n.º 3).
Exemplos
Uma designer faturou 14.000€ em 2025 e está isenta em 2026. Se em novembro de 2026 chegar aos 17.000€, continua a faturar sem IVA até 31 de dezembro, passa ao regime normal a 1 de janeiro de 2027 e entrega a declaração de alterações até ao 15.º dia útil de janeiro. Se, pelo contrário, chegar aos 19.000€ em setembro, ultrapassa os 18.750€: liquida IVA a partir desse momento e tem 15 dias úteis para a declaração. Quem inicia atividade em outubro com uma estimativa de 12.000€ para esse ano fica isento — a estimativa não é anualizada.
Leia o guia completo do artigo 53.º e estime os seus impostos no simulador de recibos verdes. Casos específicos (importações, anexo E, renúncia) devem ser analisados caso a caso — fale connosco.
Perguntas frequentes
O que é a isenção de IVA do artigo 53.º?
É o regime que dispensa de liquidar IVA nas faturas quem tem um volume de negócios anual até 15.000€ — típico de freelancers e pequenas atividades. Quem está isento não cobra IVA aos clientes, mas também não deduz o IVA das compras.
O que acontece se ultrapassar os 15.000€?
Se ultrapassar 15.000€ mas não exceder 18.750€ (25% acima), deixa de estar isento a 1 de janeiro do ano seguinte. Se exceder 18.750€, o IVA aplica-se de imediato às operações a partir desse momento e deve entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis.
Como se avalia o limiar no ano de início de atividade?
Conta o volume de negócios estimado para o ano civil em curso, indicado na declaração de início de atividade, que é comparado diretamente com os 15.000€, sem anualização (art. 53.º, n.º 5, do CIVA, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025).
Posso renunciar à isenção?
Sim. A renúncia permite deduzir o IVA das compras e investimentos, mas vincula ao regime normal por um período mínimo de 5 anos.
Estar isento dispensa de emitir faturas?
Não. Continua obrigado a faturar todas as operações, com a menção "IVA — regime de isenção" (artigo 53.º), e a cumprir as restantes obrigações declarativas.