Isenção de IVA (Artigo 53.º do CIVA): Guia Completo 2026

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado · Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados · HVR Business Consulting

O regime de isenção do artigo 53.º do CIVA dispensa de cobrar IVA quem faturou até €15.000 no ano anterior. Desde 1 de julho de 2025 (DL n.º 35/2025), ter contabilidade organizada deixou de excluir do regime. Se o volume de negócios ultrapassar €15.000 mas ficar até €18.750, sai do regime a 1 de janeiro seguinte; acima de €18.750, a saída é imediata e a fatura que ultrapassa o limiar já leva IVA. As faturas devem indicar "IVA — regime de isenção".

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado OCC nº 64356 · HVR Business Consulting · Julho 2026

O que é o regime de isenção do artigo 53.º

O artigo 53.º do Código do IVA cria um regime especial para pequenos operadores: quem tem um volume de negócios anual reduzido não liquida IVA nas vendas nem nas prestações de serviços. Em contrapartida, não deduz o IVA suportado nas compras e fica dispensado da declaração periódica de IVA.

É o regime típico de quem abre atividade como trabalhador independente, de pequenos negócios locais e de atividades acessórias. O regime foi profundamente reformulado pelo DL n.º 35/2025, de 24 de março, que transpôs a Diretiva (UE) 2020/285, com efeitos desde 1 de julho de 2025 — as regras descritas neste guia são as que se aplicam em 2026.

Quem pode beneficiar em 2026: os requisitos

  • Sede ou domicílio em Portugal (não residentes: ver o esquema transfronteiriço abaixo);
  • Volume de negócios ≤ €15.000 em território nacional no ano civil anterior;
  • Não praticar exportações nem atividades conexas;
  • No início de atividade, o limiar afere-se pelo volume de negócios anualizado estimado.

O limiar de €15.000 está em vigor desde 2025 (subiu de €14.500, por via da Lei n.º 24-D/2022) e mantém-se em 2026.

O que mudou com o DL n.º 35/2025

RegraAntes de 1/7/2025Desde 1/7/2025
Contabilidade organizadaExcluía do regimeDeixou de excluir — ENI e pequenas sociedades podem aderir
Saída por excesso de volume de negóciosRegra única no ano seguinteDois cenários: transição a 1 de janeiro ou cessação imediata acima de €18.750
Isenção noutros países da UENão existiaEsquema transfronteiriço até €100.000 de volume de negócios na UE
Não residentes fora do esquema UEPodiam beneficiarDeixaram de beneficiar da isenção portuguesa

A abertura do regime a quem tem contabilidade organizada é a mudança mais relevante para pequenas sociedades: uma micro-Lda com faturação residual pode agora ficar isenta de IVA, algo impossível até 2025.

Como entrar no regime

No início de atividade, basta declarar um volume de negócios anualizado previsto até €15.000 — o enquadramento no artigo 53.º é o resultado automático. Quem já está no regime normal e desceu abaixo do limiar pode pedir a passagem ao regime de isenção através de declaração de alterações em janeiro do ano seguinte àquele em que cumpriu as condições.

Atenção: a adesão é uma opção de enquadramento com consequências na faturação, na recuperação de IVA e na relação com clientes. Antes de decidir, vale a pena simular os dois cenários — é exatamente o tipo de análise incluída nas avenças de contabilidade da HVR.

Ultrapassei os €15.000 — e agora?

CenárioConsequênciaObrigação declarativa
Volume de negócios entre €15.000 e €18.750Regime normal a partir de 1 de janeiro do ano seguinteDeclaração de alterações em janeiro
Volume de negócios acima de €18.750 (limiar +25%)Cessação imediata — a fatura que ultrapassa já liquida IVADeclaração de alterações no prazo de 15 dias úteis

O erro mais caro é continuar a faturar sem IVA depois de rebentar o limiar de €18.750: a AT exige o imposto não liquidado (que sai da margem do prestador), acrescido de coimas e juros. Monitorize o acumulado de faturação ao longo do ano — com a faturação eletrónica e o SAF-T, a AT vê o excesso em tempo quase real.

Como faturar no regime de isenção

  • Emitir fatura em programa certificado ou no Portal das Finanças, sem liquidar IVA;
  • Incluir sempre a menção "IVA — regime de isenção" (artigo 57.º do CIVA);
  • Comunicar as faturas à AT nos prazos gerais;
  • Sem declaração periódica de IVA, mas com as restantes obrigações (IRS/IRC, e declaração recapitulativa se prestar serviços intracomunitários).

Regime transfronteiriço UE: isenção até €100.000

Desde 1 de julho de 2025, uma empresa portuguesa pode beneficiar do regime de isenção de pequenas empresas noutros Estados-Membros, desde que o volume de negócios anual na UE não ultrapasse €100.000 e respeite o limiar nacional de cada país de destino. Exige notificação prévia à AT, atribuição de número de identificação com o sufixo "EX" e comunicação trimestral dos volumes de negócios. O inverso também vale: não residentes estabelecidos na UE podem beneficiar da isenção portuguesa nas mesmas condições.

Quando o artigo 53.º NÃO compensa

  • Fase de investimento: quem compra equipamento, obras ou stock relevante não recupera o IVA suportado — a 23%, é um custo direto significativo;
  • Clientes empresariais (B2B): para um cliente que deduz IVA, o imposto é neutro — a isenção não torna o preço mais competitivo e impede a dedução a montante;
  • Crescimento previsível: quem sabe que vai ultrapassar o limiar a meio do ano ganha pouco com uma isenção temporária e arrisca a cessação imediata;
  • Reembolsos: atividades com IVA a recuperar de forma estrutural (taxas reduzidas nas vendas, taxa normal nas compras) ficam sempre melhor no regime normal.

A renúncia à isenção é possível e, nestes casos, frequentemente aconselhável. Compare cenários com um contabilista certificado antes de decidir — veja os preços dos serviços HVR, com contabilidade desde €150/mês.

Perguntas frequentes sobre a isenção do artigo 53.º

Qual é o limiar da isenção de IVA do artigo 53.º em 2026?

€15.000 de volume de negócios anual em território nacional (em vigor desde 2025). Quem faturou até €15.000 no ano anterior e cumpre os restantes requisitos pode beneficiar do regime em 2026.

Quem tem contabilidade organizada pode estar no artigo 53.º?

Sim. Desde 1 de julho de 2025 (DL n.º 35/2025), a contabilidade organizada deixou de ser causa de exclusão — ENI e pequenas sociedades podem aderir se cumprirem os restantes requisitos.

O que acontece se ultrapassar os €15.000 durante o ano?

Entre €15.000 e €18.750: regime normal a 1 de janeiro seguinte, com declaração de alterações em janeiro. Acima de €18.750: cessação imediata — a fatura que ultrapassa já leva IVA e a declaração de alterações entrega-se em 15 dias úteis.

Que menção é obrigatória nas faturas do regime de isenção?

"IVA — regime de isenção". Sem esta menção a fatura não cumpre os requisitos legais.

Posso deduzir o IVA das compras no regime de isenção?

Não. Não liquida IVA nas vendas nem deduz o IVA das compras. Em fase de investimento ou com clientes B2B, pode compensar renunciar à isenção.

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Está na dúvida entre a isenção do artigo 53.º e o regime normal de IVA? Fale com Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado OCC nº 64356 — 25+ anos de experiência e 200+ clientes acompanhados em Lisboa, Parque das Nações.

FAQ

Qual é o limiar da isenção de IVA do artigo 53.º em 2026?

O limiar é de €15.000 de volume de negócios anual em território nacional (valor em vigor desde 2025). Quem faturou até €15.000 no ano anterior e cumpre os restantes requisitos pode beneficiar do regime de isenção do artigo 53.º do CIVA em 2026, não cobrando IVA nas suas faturas.

Quem tem contabilidade organizada pode estar no artigo 53.º?

Sim. Desde 1 de julho de 2025, com o DL n.º 35/2025, ter contabilidade organizada deixou de ser causa de exclusão do regime de isenção. Empresários em nome individual e pequenas sociedades com contabilidade organizada passaram a poder aderir, desde que o volume de negócios não ultrapasse €15.000 e não pratiquem exportações ou atividades conexas.

O que acontece se ultrapassar os €15.000 durante o ano?

Há dois cenários. Se o volume de negócios ficar entre €15.000 e €18.750, passa ao regime normal apenas a 1 de janeiro do ano seguinte, entregando a declaração de alterações em janeiro. Se ultrapassar €18.750 (limiar acrescido de 25%), a cessação é imediata: a fatura que ultrapassa o limiar já deve liquidar IVA e a declaração de alterações deve ser entregue no prazo de 15 dias úteis.

Que menção é obrigatória nas faturas do regime de isenção?

As faturas emitidas ao abrigo do artigo 53.º não liquidam IVA e devem conter a menção "IVA — regime de isenção". Sem esta menção, a fatura não cumpre os requisitos legais e pode gerar correções em inspeção. A obrigação de emitir fatura em programa certificado mantém-se.

Posso deduzir o IVA das compras no regime de isenção?

Não. Quem está no regime do artigo 53.º não liquida IVA nas vendas, mas também não deduz o IVA suportado nas compras, equipamentos e serviços. Por isso, em fases de investimento forte ou quando os clientes são empresas que deduzem IVA, pode compensar renunciar à isenção e optar pelo regime normal.