Em 2026 o IRS Jovem isenta 100 % dos rendimentos do trabalho no 1.º ano, 75 % do 2.º ao 4.º, 50 % do 5.º ao 7.º e 25 % do 8.º ao 10.º, até ao tecto de 29.542,15 € (55 × IAS). Não é automático: tem de optar na declaração de rendimentos e comunicar o regime a quem lhe paga. Aplica-se a quem tem até 35 anos e não é dependente, com rendimentos das categorias A ou B. Base legal: artigo 12.º-B do Código do IRS.
Percentagens e tecto em 2026
| Ano de obtenção de rendimentos | Isenção | Tecto (55 × IAS 2026) |
|---|---|---|
| 1.º ano | 100 % | 29.542,15 € |
| 2.º ao 4.º ano | 75 % | 29.542,15 € |
| 5.º ao 7.º ano | 50 % | 29.542,15 € |
| 8.º ao 10.º ano | 25 % | 29.542,15 € |
As percentagens estão no artigo 12.º-B, n.º 5, do Código do IRS. O tecto é 55 vezes o IAS, que em 2026 vale 537,13 € por força da Portaria n.º 480-A/2025/1. A percentagem incide sobre o rendimento; o tecto limita o valor absoluto isento.
Quem pode beneficiar
O artigo 12.º-B, n.º 1, exige quatro coisas:
- Ter até 35 anos, inclusive.
- Não ser considerado dependente no agregado de outrem.
- Ter rendimentos das categorias A ou B — trabalho dependente ou independente. Não é preciso ter contabilidade organizada: o regime simplificado também serve.
- Optar pelo regime na declaração de rendimentos.
Não é preciso ser o primeiro emprego. O benefício dura dez anos de obtenção de rendimentos: quem está no terceiro ano de carreira tem direito a 75 % e quem está no sétimo tem direito a 50 %. E desde 2025 já não é preciso ter concluído nenhum ciclo de estudos — a exigência de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações pertencia ao regime anterior e foi eliminada pela Lei n.º 45-A/2024.
Como pedir, passo a passo
- Determine em que ano está. Conta-se desde o primeiro ano em que entregou IRS sem ser dependente. Não contam os anos sem rendimentos das categorias A ou B, os anos declarados no IRS dos pais, nem os anos em que trabalhou como residente fiscal no estrangeiro.
- Comunique por escrito a quem lhe paga que quer o regime e em que ano está. O artigo 99.º-F do Código do IRS obriga-o a invocar o regime junto da entidade devedora e a indicar o ano, porque é o ano que determina a percentagem.
- Confirme a retenção no recibo. A entidade apura a taxa sobre a totalidade do rendimento, incluindo a parte isenta, e aplica essa taxa apenas à parte não isenta. Não existe uma tabela de retenção própria do IRS Jovem: é a tabela geral, aplicada a uma base menor.
- Opte na Modelo 3. A Autoridade Tributária disponibiliza informação pré-preenchida (artigo 12.º-B, n.º 8), mas o pré-preenchido não substitui a opção.
Se não comunicar a tempo, sofre retenção cheia e recupera o excesso na liquidação do ano seguinte. O benefício não se perde, mas fica um ano parado.
Quanto poupa — exemplos com as contas feitas
Com os escalões de 2026 (artigo 68.º do Código do IRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025) e a regra das duas parcelas do n.º 2 do mesmo artigo, sobre rendimento colectável:
| Ano | Colectável | Isenção | Isento | Imposto | Poupança |
|---|---|---|---|---|---|
| 1.º ano | 14.400,00 € | 100 % | 14.400,00 € | 0,00 € | 2.093,54 € |
| 3.º ano | 24.000,00 € | 75 % | 18.000,00 € | 1.092,78 € | 3.278,45 € |
| 5.º ano | 42.000,00 € | 50 % | 21.000,00 € | 5.223,96 € | 5.224,10 € |
Atenção à conta que muita gente faz mal: o imposto não desce na proporção da isenção. Os rendimentos isentos continuam a contar para determinar a taxa aplicável ao resto (artigo 12.º-B, n.º 4, e artigo 22.º, n.º 4). A isenção tira-lhe base tributável, não o desce de escalão. Pode simular o seu caso no simulador de IRS Jovem.
Estes valores partem do rendimento colectável e não incluem deduções à colecta pessoais, que variam com o agregado.
Recibos verdes
A categoria B está abrangida, com ou sem contabilidade organizada. No regime simplificado a isenção incide sobre o rendimento depois do coeficiente, não sobre a facturação bruta: quem factura 30.000,00 € de prestação de serviços com o coeficiente de 0,75 apura 22.500,00 €, e é sobre esse valor que a percentagem se aplica.
Perguntas frequentes
O IRS Jovem é automático?
Não. O artigo 12.º-B, n.º 1, diz que a isenção se aplica «mediante opção na declaração de rendimentos». Além disso tem de comunicar o regime e o ano à entidade que lhe paga, para que a retenção mensal reflicta a isenção (artigo 99.º-F).
Tem de ser o meu primeiro emprego?
Não. O regime cobre os dez primeiros anos de obtenção de rendimentos, com percentagem decrescente. Quem está no terceiro ano de carreira entra com 75 % de isenção; quem está no sétimo entra com 50 %.
Preciso de ter um curso?
Não. A conclusão de um ciclo de estudos deixou de ser requisito com a Lei n.º 45-A/2024, que reescreveu o artigo 12.º-B com efeitos a partir de 2025.
O que acontece se mudar de empregador?
A contagem não é afectada: contam-se anos com rendimentos das categorias A ou B, independentemente de quantas entidades. Mas tem de comunicar o regime e o ano ao novo empregador, senão volta a sofrer retenção cheia.
O IRS Jovem aplica-se aos subsídios de Férias e de Natal?
Sim. A isenção incide sobre o rendimento do ano, subsídios incluídos, até ao tecto de 29.542,15 €.
Trabalhei fora de Portugal. Perdi esses anos?
Não. Os anos em que trabalhou como residente fiscal noutro país não contam para os dez, o que significa que o benefício fica à espera. O que não espera é a idade limite de 35 anos.
Fontes
- Código do IRS, artigo 12.º-B (redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) — percentagens, tecto, requisitos e contagem dos anos.
- Código do IRS, artigo 22.º, n.º 4 — os rendimentos isentos contam para determinar a taxa.
- Código do IRS, artigo 99.º-F — retenção na fonte e comunicação à entidade devedora.
- Código do IRS, artigo 68.º (redação da Lei n.º 73-A/2025) — escalões usados nos exemplos.
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro — IAS de 2026: 537,13 €.
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