IRS Jovem 2026: percentagens, tecto e como pedir

IRS Jovem 2026: percentagens, tecto e como pedir

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado · Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados · HVR Business Consulting

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado (OCC n.º 64356) · HVR Business Consulting · revisto em setembro de 2026

Em 2026 o IRS Jovem isenta 100 % dos rendimentos do trabalho no 1.º ano, 75 % do 2.º ao 4.º, 50 % do 5.º ao 7.º e 25 % do 8.º ao 10.º, até ao tecto de 29.542,15 € (55 × IAS). Não é automático: tem de optar na declaração de rendimentos e comunicar o regime a quem lhe paga. Aplica-se a quem tem até 35 anos e não é dependente, com rendimentos das categorias A ou B. Base legal: artigo 12.º-B do Código do IRS.

Percentagens e tecto em 2026

Ano de obtenção de rendimentosIsençãoTecto (55 × IAS 2026)
1.º ano100 %29.542,15 €
2.º ao 4.º ano75 %29.542,15 €
5.º ao 7.º ano50 %29.542,15 €
8.º ao 10.º ano25 %29.542,15 €

As percentagens estão no artigo 12.º-B, n.º 5, do Código do IRS. O tecto é 55 vezes o IAS, que em 2026 vale 537,13 € por força da Portaria n.º 480-A/2025/1. A percentagem incide sobre o rendimento; o tecto limita o valor absoluto isento.

Quem pode beneficiar

O artigo 12.º-B, n.º 1, exige quatro coisas:

  1. Ter até 35 anos, inclusive.
  2. Não ser considerado dependente no agregado de outrem.
  3. Ter rendimentos das categorias A ou B — trabalho dependente ou independente. Não é preciso ter contabilidade organizada: o regime simplificado também serve.
  4. Optar pelo regime na declaração de rendimentos.

Não é preciso ser o primeiro emprego. O benefício dura dez anos de obtenção de rendimentos: quem está no terceiro ano de carreira tem direito a 75 % e quem está no sétimo tem direito a 50 %. E desde 2025 já não é preciso ter concluído nenhum ciclo de estudos — a exigência de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações pertencia ao regime anterior e foi eliminada pela Lei n.º 45-A/2024.

Como pedir, passo a passo

  1. Determine em que ano está. Conta-se desde o primeiro ano em que entregou IRS sem ser dependente. Não contam os anos sem rendimentos das categorias A ou B, os anos declarados no IRS dos pais, nem os anos em que trabalhou como residente fiscal no estrangeiro.
  2. Comunique por escrito a quem lhe paga que quer o regime e em que ano está. O artigo 99.º-F do Código do IRS obriga-o a invocar o regime junto da entidade devedora e a indicar o ano, porque é o ano que determina a percentagem.
  3. Confirme a retenção no recibo. A entidade apura a taxa sobre a totalidade do rendimento, incluindo a parte isenta, e aplica essa taxa apenas à parte não isenta. Não existe uma tabela de retenção própria do IRS Jovem: é a tabela geral, aplicada a uma base menor.
  4. Opte na Modelo 3. A Autoridade Tributária disponibiliza informação pré-preenchida (artigo 12.º-B, n.º 8), mas o pré-preenchido não substitui a opção.

Se não comunicar a tempo, sofre retenção cheia e recupera o excesso na liquidação do ano seguinte. O benefício não se perde, mas fica um ano parado.

Quanto poupa — exemplos com as contas feitas

Com os escalões de 2026 (artigo 68.º do Código do IRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025) e a regra das duas parcelas do n.º 2 do mesmo artigo, sobre rendimento colectável:

AnoColectávelIsençãoIsentoImpostoPoupança
1.º ano14.400,00 €100 %14.400,00 €0,00 €2.093,54 €
3.º ano24.000,00 €75 %18.000,00 €1.092,78 €3.278,45 €
5.º ano42.000,00 €50 %21.000,00 €5.223,96 €5.224,10 €

Atenção à conta que muita gente faz mal: o imposto não desce na proporção da isenção. Os rendimentos isentos continuam a contar para determinar a taxa aplicável ao resto (artigo 12.º-B, n.º 4, e artigo 22.º, n.º 4). A isenção tira-lhe base tributável, não o desce de escalão. Pode simular o seu caso no simulador de IRS Jovem.

Estes valores partem do rendimento colectável e não incluem deduções à colecta pessoais, que variam com o agregado.

Recibos verdes

A categoria B está abrangida, com ou sem contabilidade organizada. No regime simplificado a isenção incide sobre o rendimento depois do coeficiente, não sobre a facturação bruta: quem factura 30.000,00 € de prestação de serviços com o coeficiente de 0,75 apura 22.500,00 €, e é sobre esse valor que a percentagem se aplica.

Perguntas frequentes

O IRS Jovem é automático?

Não. O artigo 12.º-B, n.º 1, diz que a isenção se aplica «mediante opção na declaração de rendimentos». Além disso tem de comunicar o regime e o ano à entidade que lhe paga, para que a retenção mensal reflicta a isenção (artigo 99.º-F).

Tem de ser o meu primeiro emprego?

Não. O regime cobre os dez primeiros anos de obtenção de rendimentos, com percentagem decrescente. Quem está no terceiro ano de carreira entra com 75 % de isenção; quem está no sétimo entra com 50 %.

Preciso de ter um curso?

Não. A conclusão de um ciclo de estudos deixou de ser requisito com a Lei n.º 45-A/2024, que reescreveu o artigo 12.º-B com efeitos a partir de 2025.

O que acontece se mudar de empregador?

A contagem não é afectada: contam-se anos com rendimentos das categorias A ou B, independentemente de quantas entidades. Mas tem de comunicar o regime e o ano ao novo empregador, senão volta a sofrer retenção cheia.

O IRS Jovem aplica-se aos subsídios de Férias e de Natal?

Sim. A isenção incide sobre o rendimento do ano, subsídios incluídos, até ao tecto de 29.542,15 €.

Trabalhei fora de Portugal. Perdi esses anos?

Não. Os anos em que trabalhou como residente fiscal noutro país não contam para os dez, o que significa que o benefício fica à espera. O que não espera é a idade limite de 35 anos.

Fontes

  • Código do IRS, artigo 12.º-B (redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) — percentagens, tecto, requisitos e contagem dos anos.
  • Código do IRS, artigo 22.º, n.º 4 — os rendimentos isentos contam para determinar a taxa.
  • Código do IRS, artigo 99.º-F — retenção na fonte e comunicação à entidade devedora.
  • Código do IRS, artigo 68.º (redação da Lei n.º 73-A/2025) — escalões usados nos exemplos.
  • Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro — IAS de 2026: 537,13 €.

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Pontos-chave

  • 100 % no 1.º ano, 75 % do 2.º ao 4.º, 50 % do 5.º ao 7.º, 25 % do 8.º ao 10.º (art. 12.º-B, n.º 5, do CIRS).
  • Tecto de 29.542,15 € em 2026 (55 × IAS de 537,13 €, Portaria n.º 480-A/2025/1).
  • Não é preciso ser o primeiro emprego nem ter curso: são dez anos de benefício e a escolaridade caiu em 2025.
  • Não é automático: exige opção na declaração e comunicação a quem paga (art. 99.º-F).
  • A isenção não baixa o escalão: os isentos contam para a taxa dos restantes (art. 22.º, n.º 4).

FAQ

O IRS Jovem é automático?

Não. O artigo 12.º-B, n.º 1, diz que a isenção se aplica «mediante opção na declaração de rendimentos». Além disso tem de comunicar o regime e o ano à entidade que lhe paga, para que a retenção mensal reflicta a isenção (artigo 99.º-F).

Tem de ser o meu primeiro emprego?

Não. O regime cobre os dez primeiros anos de obtenção de rendimentos, com percentagem decrescente. Quem está no terceiro ano de carreira entra com 75 % de isenção; quem está no sétimo entra com 50 %.

Preciso de ter um curso?

Não. A conclusão de um ciclo de estudos deixou de ser requisito com a Lei n.º 45-A/2024, que reescreveu o artigo 12.º-B com efeitos a partir de 2025.

O que acontece se mudar de empregador?

A contagem não é afectada: contam-se anos com rendimentos das categorias A ou B, independentemente de quantas entidades. Mas tem de comunicar o regime e o ano ao novo empregador, senão volta a sofrer retenção cheia.

O IRS Jovem aplica-se aos subsídios de Férias e de Natal?

Sim. A isenção incide sobre o rendimento do ano, subsídios incluídos, até ao tecto de 29.542,15 €.

Trabalhei fora de Portugal. Perdi esses anos?

Não. Os anos em que trabalhou como residente fiscal noutro país não contam para os dez, o que significa que o benefício fica à espera. O que não espera é a idade limite de 35 anos.

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