Representante Fiscal em Portugal

Por Hugo Velez Ribeiro, Contabilista Certificado OCC n.º 64356 · HVR Business Consulting · Actualizado em Outubro de 2026

O representante fiscal é uma pessoa ou entidade com residência em Portugal designada para representar um não residente perante a Autoridade Tributária. A nomeação é obrigatória para quem reside fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e tem aqui uma relação jurídica tributária, é facultativa para residentes na UE e no EEE (art. 19.º, n.ºs 6 e 8, da Lei Geral Tributária) e fica dispensada para quem adere às notificações electrónicas no Portal das Finanças (art. 19.º, n.º 15, da LGT, aditado pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de Julho). A HVR não assume a função de representante fiscal: trata do diagnóstico, da adesão à via electrónica, da vigilância da caixa postal da AT e das declarações do não residente. Sob orçamento.

Quem é obrigado, quem está dispensado

SituaçãoRepresentanteBase legal
Residente noutro Estado-membro da União EuropeiaFacultativoArt. 19.º, n.º 8, da LGT (DL n.º 398/98, de 17/12; redacção da Lei n.º 82-E/2014)
Residente num Estado do EEE (Noruega, Islândia, Liechtenstein), desde que o Estado esteja vinculado a cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à da UEFacultativoArt. 19.º, n.º 8, da LGT (redacção da Lei n.º 82-E/2014)
Residente fora da UE e do EEE, com relação jurídica tributária em Portugal (imóvel, viatura, contrato de trabalho, actividade)ObrigatórioArt. 19.º, n.ºs 6 e 8, da LGT; Ofício-Circulado n.º 90057/2022, de 20/07, §2
Residente fora da UE e do EEE que adere às notificações e citações electrónicas no Portal das Finanças, à morada única digital ou à caixa postal electrónicaDispensadoArt. 19.º, n.º 15, da LGT, aditado pelo art. 2.º do DL n.º 44/2022, de 08/07
Pessoa colectiva (ou entidade equiparada) que cessa actividadeObrigatório mesmo com adesão às notificações electrónicasArt. 19.º, n.ºs 6 e 15, da LGT (excepção expressa do n.º 15)
Sujeito passivo de IVA sem estabelecimento estável em Portugal, com sede, estabelecimento ou domicílio noutro Estado-membroFacultativoArt. 30.º, n.º 1, do CIVA (DL n.º 394-B/84; numeração do DL n.º 102/2008, de 20/06)
Sujeito passivo de IVA sem estabelecimento estável em Portugal e sem sede, estabelecimento ou domicílio na UEObrigatórioArt. 30.º, n.º 2, do CIVA
Não residente que apenas obtém em Portugal rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivoNão é necessárioArt. 23.º, n.º 4, do DL n.º 14/2013, de 28/01

Prazo: 15 dias a contar do facto

A comunicação de qualquer alteração ao registo de contribuinte — incluindo a designação de representante — deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do facto que a determina (art. 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro). É uma regra geral do cadastro, que a Autoridade Tributária aplica à representação fiscal por via do Ofício-Circulado n.º 90057/2022, de 20 de Julho (§3.2 e §4.1), e não um prazo específico da representação escrito na lei. A mudança só produz efeitos a partir da comunicação (art. 24.º, n.º 2).

Ter NIF, por si só, não obriga a nomear

A Autoridade Tributária esclareceu no Ofício-Circulado n.º 90057/2022, de 20 de Julho (§2), que no momento da atribuição do NIF a um não residente com morada num país terceiro a nomeação de representante não é obrigatória: passa a ser quando o contribuinte entra numa relação jurídica tributária em Portugal — deter imóvel ou viatura, ter contrato de trabalho ou abrir actividade. O mesmo ofício revogou, no §11, o Ofício-Circulado n.º 90054/2022, de 6 de Junho, e as orientações anteriores em sentido contrário.

Abrir actividade é a excepção à dispensa electrónica

A adesão às notificações electrónicas dispensa a designação de representante, mas o Ofício-Circulado n.º 90057/2022 (§3.1) mantém obrigatória a nomeação de representante para efeitos de IVA quando o não residente abre actividade por conta própria. A declaração de início de actividade tem de ser entregue antes de iniciado o exercício da actividade (art. 31.º, n.º 1, do CIVA, na redacção do DL n.º 41/2016, de 1 de Agosto).

Coima de 75 € a 7.500 €

A falta de designação de representante quando obrigatória — e também a designação em que falte a aceitação expressa do representante — é punível com coima de 75 € a 7.500 € (art. 124.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção do DL n.º 93/2017, de 1 de Agosto). Além da coima, sem representante designado o exercício dos direitos de reclamação, recurso e impugnação junto da AT depende dessa designação (art. 19.º, n.º 7, da LGT) e as notificações previstas no Código do IRS não se realizam (art. 130.º, n.º 4, do CIRS).

O representante tem de aceitar expressamente

O representante fiscal, pessoa singular ou colectiva domiciliada em Portugal, deve declarar expressamente a aceitação da representação (art. 23.º, n.º 2, do DL n.º 14/2013). A designação é feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de NIF, devendo nela constar expressamente essa aceitação (art. 130.º, n.º 3, do CIRS). Enquanto durar a representação, o domicílio fiscal do representado passa a ser o do representante (art. 23.º, n.º 3, do DL n.º 14/2013).

Renúncia: 90 dias e um ano de espera

O representante pode renunciar à representação mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste (art. 19.º, n.º 9, da LGT). A renúncia só se torna eficaz perante a Autoridade Tributária quando lhe for comunicada, devendo a AT proceder às alterações no prazo de 90 dias, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante (art. 19.º, n.º 10, da LGT, na redacção da Declaração de Rectificação n.º 6/2018, de 26 de Fevereiro).

Em IVA, o representante é o devedor do imposto

No IVA o papel é mais pesado do que receber correspondência: o representante cumpre todas as obrigações do Código, incluindo o registo, e é o devedor do imposto devido pelas operações do representado (art. 30.º, n.º 3, do CIVA). O sujeito passivo não estabelecido é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento (art. 30.º, n.º 5). É esta responsabilidade solidária que explica porque a representação fiscal não é um favor que se pede a um conhecido.

O que a HVR faz — e o que não faz

Sob orçamento: o valor depende do número de titulares, dos rendimentos a declarar e de ser ou não necessária representação por terceiro.

EtapaO que aconteceQuem trata
1. DiagnósticoVerificamos o seu país de residência, o que detém em Portugal e que rendimentos obtém aqui, e dizemos-lhe se a nomeação é obrigatória, facultativa ou dispensável (art. 19.º, n.ºs 6, 8 e 15, da LGT).HVR
2. Dispensa por notificações electrónicasQuando esta via resolve o seu caso, tratamos da adesão ao regime de notificações e citações electrónicas no Portal das Finanças, que dispensa a designação de representante.HVR
3. Nomeação do representanteSe for mesmo necessário um representante, indicamos-lhe prestadores que assumem essa função e acompanhamos a comunicação da nomeação à AT, com a aceitação expressa que a lei exige.Terceiro, com acompanhamento da HVR
4. Vigilância da caixa postal da ATAcompanhamos as notificações no Portal das Finanças e avisamo-lo antes de os prazos correrem — é aqui que a dispensa por via electrónica falha a quem não tem quem vigie a caixa.HVR
5. Declarações anuaisDeclaração de IRS como não residente: rendas (Anexo F), mais-valias imobiliárias (Anexo G) e restantes rendimentos obtidos em Portugal.HVR
6. Fim da representaçãoQuando passa a residente em Portugal ou deixa de ter obrigações aqui, tratamos da cessação da representação e da actualização do cadastro.HVR

A HVR não assume a função de representante fiscal. O representante responde solidariamente perante a Autoridade Tributária pelas obrigações do representado (art. 30.º, n.ºs 3 e 5, do CIVA) e é uma função que não prestamos. Quando for mesmo necessário um representante, indicamos-lhe terceiros que prestam esse serviço.

Perguntas frequentes

Quem é um representante fiscal em Portugal?

É uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal, designada por um não residente para o representar perante a Autoridade Tributária (art. 19.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária). Tem de declarar expressamente que aceita a representação (art. 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e, enquanto a representação durar, o domicílio fiscal do representado passa a ser o do representante (art. 23.º, n.º 3, do mesmo diploma).

Sou obrigado a nomear um representante fiscal?

Depende de onde reside. Para não residentes de Estados-membros da União Europeia, e para residentes no Espaço Económico Europeu desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à da UE, a designação é meramente facultativa (art. 19.º, n.º 8, da LGT). Para quem reside fora da UE e do EEE a nomeação é obrigatória a partir do momento em que existe uma relação jurídica tributária em Portugal — imóvel, viatura, contrato de trabalho ou abertura de actividade (art. 19.º, n.º 6, da LGT; Ofício-Circulado n.º 90057/2022, de 20 de Julho, §2).

Posso dispensar o representante fiscal se aderir às notificações electrónicas?

Sim. A obrigatoriedade de designar representante fiscal não se aplica a quem adira ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações electrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal electrónica (art. 19.º, n.º 15, da LGT, aditado pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de Julho). Há duas excepções: as pessoas colectivas que cessam actividade continuam obrigadas, e quem abre actividade por conta própria mantém a obrigação de nomear representante para efeitos de IVA (Ofício-Circulado n.º 90057/2022, §3.1). Se depois cancelar a adesão e residir fora da UE/EEE, o cancelamento só produz efeitos após designar um representante (art. 19.º, n.º 16, da LGT).

Quais são os riscos de ser representante fiscal de alguém?

Em IRS, o representante recebe as notificações no seu próprio domicílio fiscal, que passa a ser o domicílio do representado (art. 23.º, n.º 3, do DL n.º 14/2013). Em IVA o risco é patrimonial: o representante cumpre todas as obrigações do Código, incluindo o registo, e é o devedor do imposto devido pelas operações do representado (art. 30.º, n.º 3, do CIVA), sendo o representado solidariamente responsável com ele pelo pagamento (art. 30.º, n.º 5). Pode renunciar, mas a renúncia só é eficaz perante a AT quando lhe for comunicada e exige que tenha decorrido um ano desde a nomeação ou que haja novo representante (art. 19.º, n.ºs 9 e 10, da LGT).

Como tiro o representante fiscal do meu NIF?

Há dois caminhos. Se passou a residir em Portugal ou deixou de ter aqui obrigações, comunica a alteração ao cadastro no prazo de 15 dias a contar do facto (art. 24.º, n.º 1, do DL n.º 14/2013) e a representação cessa. Se continua não residente fora da UE/EEE e quer substituir o representante, note que o cancelamento da adesão às notificações electrónicas só produz efeitos após designar novo representante (art. 19.º, n.º 16, da LGT). Do lado do representante, a renúncia faz-se por comunicação escrita ao representado para a última morada conhecida e torna-se eficaz perante a AT quando lhe for comunicada, tendo a AT 90 dias para fazer as alterações (art. 19.º, n.ºs 9 e 10, da LGT).

Qual é a multa por não nomear representante fiscal?

Coima de 75 € a 7.500 € (art. 124.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de Agosto). A mesma coima aplica-se a uma designação em que falte a aceitação expressa do representante. O custo prático costuma ser maior do que a coima: sem representante designado, o exercício dos direitos de reclamação, recurso e impugnação depende dessa designação (art. 19.º, n.º 7, da LGT) e as notificações do Código do IRS não se realizam (art. 130.º, n.º 4, do CIRS) — uma notificação que não vê transforma-se em execução fiscal.

A HVR é representante fiscal e quanto custa?

A HVR não assume a função de representante fiscal — é uma posição de responsabilidade solidária perante a Autoridade Tributária que não prestamos. O que fazemos é avaliar se a nomeação é mesmo obrigatória no seu caso, tratar da adesão às notificações electrónicas quando essa via dispensa a designação, vigiar a caixa postal da AT, entregar as declarações de não residente e, quando for necessário um representante, indicar-lhe terceiros que prestem esse serviço. O acompanhamento é sob orçamento: depende do número de titulares, dos rendimentos a declarar e de ser ou não necessária representação por terceiro.

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