Expandir para Portugal: sucursal ou filial, e como contratar aqui

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado · Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados · HVR Business Consulting

Se já tem empresa no estrangeiro e quer operar em Portugal, a escolha real é entre sucursal e filial. A sucursal é a própria empresa-mãe, aqui registada como representação permanente, pelo que a casa-mãe responde por tudo. A filial é uma sociedade portuguesa nova, que responde por si. Ambas são tributadas em IRC sobre o lucro obtido em Portugal a 19% em 2026, com 15% nos primeiros 50.000 € de matéria coletável se qualificar como PME, mais derrama municipal até 1,5%. A entidade não residente que não tenha aqui presença fixa é tributada a 25% sobre o rendimento obtido em Portugal, sem dedução de gastos — normalmente o pior dos três cenários. Pode contratar em qualquer das estruturas, mas não antes de ter número fiscal, inscrição como entidade empregadora na Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho em vigor.

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado OCC n.º 64356 · HVR Business Consulting · Atualizado em outubro de 2026

A escolha numa tabela

Esta não é a pergunta de quem abre empresa em Portugal a partir do zero. Já existe uma entidade a operar, um balanço e provavelmente um grupo, e a operação portuguesa tem de encaixar nisso. A tabela abaixo mostra o que realmente difere.

 SucursalFilial (Lda ou SA)
Personalidade jurídicaNão tem — é a empresa estrangeira a operar aquiPessoa jurídica portuguesa autónoma
Quem responde pelas dívidasA casa-mãe, sem limiteA sociedade portuguesa; a mãe arrisca a entrada de capital
Capital socialNão é exigidoLivremente fixado; sem mínimo legal, mas 1 € por quota
O que se registaRepresentação permanente na Conservatória, com representantes e poderesConstituição de uma sociedade nova
IRCSobre o lucro imputável à sucursalSobre o lucro da própria sociedade
Contas depositadas em PortugalAs contas da empresa estrangeira, mais as declarações fiscais da sucursalContas e declarações portuguesas
Enviar lucro para a casa-mãeNão é dividendo — é transferência internaÉ dividendo: há que verificar retenção e isenção convencional ou da UE
Escolhe-se quandoA atividade é extensão da mãe e o grupo quer contas únicasA atividade tem risco real, precisa de sócios locais ou pode ser vendida

Na prática, o IRC raramente decide. A responsabilidade decide. A sucursal expõe todo o balanço da casa-mãe a um litígio com cliente, a um processo laboral ou a uma liquidação adicional; a filial isola-o. Quem nos chega já com a sucursal escolhida pela aparente simplicidade costuma surpreender-se: a simplicidade é administrativa, não jurídica.

Primeiro: tem estabelecimento estável?

A entidade não residente só é sujeita a IRC quanto aos rendimentos obtidos em território português — artigo 4.º, n.º 2, do Código do IRC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88). Se esse rendimento é tributado em base líquida, como qualquer negócio local, ou bruto a taxa fixa, depende inteiramente de existir estabelecimento estável.

O artigo 5.º, n.º 1, define-o como qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e o n.º 2 enumera os casos óbvios: local de direção, sucursal, escritório, fábrica, oficina. O n.º 3, na redação da Lei n.º 75-B/2020, acrescenta três testes de duração que apanham muita gente:

  • o local de construção, instalação ou montagem, incluindo coordenação e fiscalização, passa a estabelecimento estável quando dure mais de seis meses;
  • instalações de prospeção, plataformas ou embarcações, após 90 dias;
  • prestações de serviços, incluindo consultoria — após 183 dias em qualquer período de 12 meses.

É o último que importa a quem acha que está apenas a vender para Portugal. Basta deslocar consultores em projeto contínuo para criar presença tributável sem nunca assinar um contrato de arrendamento. O n.º 4 esclarece que a contagem dos seis meses começa com os trabalhos preparatórios e não se reinicia com interrupções temporárias, e o n.º 5 dá ao subcontratado com mais de seis meses em obra um estabelecimento estável próprio.

A sucursal registada é estabelecimento estável por definição, pelo que a questão é mesmo sobre a alternativa: operar aqui informalmente. A ficha doutrinária da AT sobre o tema (Processo n.º 28555, despacho de 14 de outubro de 2025) é clara — a sucursal não goza de personalidade jurídica, mas dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária quanto aos rendimentos gerados em Portugal.

O que cada via custa em IRC

As taxas de IRC mudaram em 2026 com a Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, que alterou o artigo 87.º do Código do IRC e fixou uma descida transitória até 17% em 2028. Para períodos de tributação iniciados em 2026 aplica-se o seguinte.

SituaçãoTaxa 2026Base legal
Sucursal ou filial, taxa geral19%Art. 87.º do CIRC, via norma transitória do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2025
Primeiros 50.000 € de matéria coletável, se qualificar como PME ou Small Mid Cap15%Art. 87.º, n.º 2, do CIRC, redação da Lei n.º 64/2025, aplicável desde 1 de janeiro de 2026
Derrama municipal, sobre o lucro tributávelAté 1,5%, fixada por cada municípioArt. 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Derrama estadual, sobre lucro tributável acima de 1.500.000 €3%, depois 5% acima de 7.500.000 € e 9% acima de 35.000.000 €Art. 87.º-A do CIRC
Sem estabelecimento estável: rendimento obtido em Portugal por não residente25%Art. 87.º, n.º 4, do CIRC

A última linha merece leitura atenta. Os 25% incidem sobre o rendimento, não sobre o lucro — não se deduzem os gastos suportados para o obter. Uma empresa de margens estreitas pode pagar mais imposto em Portugal sem estabelecimento do que pagaria com ele. A derrama municipal aplica-se expressamente a não residentes com estabelecimento estável no município (art. 18.º, n.º 5, da Lei n.º 73/2013), tal como a derrama estadual do art. 87.º-A, pelo que a sucursal está dentro de ambas.

O patamar dos 15% deve ser testado ao nível do grupo e não apenas dos números portugueses: exige qualificação como PME ou Small Mid Cap nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, e esse teste considera empresas associadas e parceiras. Uma filial pequena de um grupo grande falha-o quase sempre.

O que tem de estar registado antes de operar

Para a sucursal, a obrigação vem do direito societário e não do fiscal. O artigo 4.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86) obriga a sociedade sem sede efetiva em Portugal que queira aqui exercer atividade por mais de um ano a instituir representação permanente e a cumprir a lei do registo comercial. O n.º 2 contém a sanção que importa conhecer: o incumprimento não invalida os atos praticados, mas as pessoas que os praticaram, e os gerentes ou administradores, respondem solidariamente com a sociedade.

O registo é obrigatório e tem prazo. O artigo 10.º, alínea c), do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei n.º 403/86) sujeita a registo a criação, alteração e encerramento de representações permanentes, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos representantes; a alínea d) acrescenta a prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal. O artigo 15.º, n.º 1, torna ambos obrigatórios, o n.º 2 dá dois meses a contar do facto, e o n.º 4 fixa o depósito de contas no 15.º dia do 7.º mês seguinte ao fim do exercício.

No plano fiscal, a sucursal inscreve-se como sujeito passivo de IRC nos termos do artigo 118.º do CIRC, nos 15 dias seguintes à apresentação na Conservatória, entrega a Modelo 22 até ao último dia de maio (art. 120.º) e a IES até 15 de julho (art. 121.º, n.º 2). Em IVA, a declaração de início de atividade entrega-se antes de iniciado o exercício da atividade — artigo 31.º, n.º 1, do CIVA. A taxa normal no continente é 23%, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do CIVA.

O representante fiscal para efeitos de IVA é facultativo se a empresa estiver estabelecida noutro Estado-Membro da UE (art. 30.º, n.º 1, do CIVA) e obrigatório se não estiver (n.º 2). É a desinformação que mais corrigimos a casas-mãe europeias, a quem é vendido um serviço de representação de que não precisam. A nossa página de representação fiscal explica quando é realmente exigida.

Na filial, a constituição é a parte mais simples, e não há barreira de capital: o artigo 201.º do CSC deixa o capital social livremente fixado no contrato e o artigo 219.º, n.º 3, apenas exige que nenhuma quota seja inferior a 1 €. O nosso guia de constituição de empresas cobre a mecânica.

Contratar o primeiro trabalhador

Pode empregar em Portugal em qualquer das estruturas. O que não pode é tratar a contratação como formalidade posterior — várias das obrigações abaixo produzem efeitos no primeiro dia ou antes, e uma delas mudou em 2026.

O contrato

O contrato sem termo não exige forma escrita, mas o dever de informação exige: o artigo 106.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) lista o que o empregador tem de comunicar, incluindo a seguradora e o número da apólice de acidentes de trabalho, e o artigo 107.º impõe forma escrita — os elementos essenciais até ao 7.º dia após o início da execução e os restantes no prazo de um mês. O contrato a termo tem de ser escrito e tem de indicar o termo e os factos que o justificam (art. 141.º); errar nesse motivo justificativo é contraordenação grave e converte, tipicamente, o contrato em sem termo.

Segurança Social — a alteração de 2026

A admissão comunica-se pela Segurança Social Direta. O prazo era de 24 horas antes do início da atividade. Desde 1 de janeiro de 2026, o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009), na redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, exige a comunicação até ao início da execução do contrato de trabalho, ficando a janela das 24 horas seguintes, na alínea b), reservada a casos excecionais devidamente fundamentados, como contratos de muito curta duração ou trabalho por turnos. Quem falha enfrenta a presunção do n.º 4: o trabalhador presume-se ao serviço desde o primeiro dia do terceiro mês anterior à verificação do incumprimento — presunção que terá de ilidir com prova.

O mesmo decreto-lei refaz o reporte mensal. Durante 2026 as entidades empregadoras transitam para um novo modelo de comunicação contributiva e podem pedir adesão a qualquer momento (art. 5.º, n.ºs 1 e 2); a partir de 1 de janeiro de 2027 todas estão obrigatoriamente abrangidas (art. 5.º, n.º 5). Nesse modelo, a declaração mensal passa a ser a confirmação dos valores já apurados pelo sistema, até ao dia 20 do mês seguinte (art. 40.º, n.º 8), e as contribuições pagam-se entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte (art. 43.º).

Contribuições e seguro

A taxa contributiva global dos trabalhadores por conta de outrem é de 34,75% — 23,75% a cargo da entidade empregadora e 11% do trabalhador — nos termos do artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos. Já não há diferenciação por tipo de contrato: o antigo artigo 55.º foi revogado pelo artigo 10.º da Lei n.º 93/2019, com efeitos a 1 de outubro de 2019, e no seu lugar está a contribuição adicional por rotatividade excessiva do artigo 55.º-A. A entrega para o Fundo de Compensação do Trabalho, de 0,925%, também já não existe: o artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, extinguiu a obrigação, e o artigo 9.º revogou a norma que fixava a taxa.

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e a responsabilidade tem de ser transferida para entidade legalmente autorizada — artigo 283.º, n.º 5, do Código do Trabalho e artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. O n.º 4 limita a responsabilidade da seguradora à remuneração declarada, que não pode ser inferior à retribuição mínima, e o n.º 5 deixa o empregador a responder pela diferença. Subdeclarar remunerações para poupar prémio é, portanto, uma falsa economia de risco ilimitado.

Remuneração e os 14 meses

A retribuição mínima mensal garantida no continente é de 920,00 € em 2026, fixada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 273.º do Código do Trabalho. Orce catorze pagamentos por ano e não doze: o subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição e é devido até 15 de dezembro (art. 263.º), e o subsídio de férias é pago antes do início das férias (art. 264.º, n.º 3). As férias têm a duração mínima de 22 dias úteis (art. 238.º, n.º 1).

O subsídio de refeição não é direito legal no setor privado salvo se um instrumento de regulamentação coletiva o previr — mas se o pagar, o limite de isenção conta. Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea 2), do Código do IRS, na redação da Lei n.º 45-A/2024, o subsídio só é tributado na parte que exceda o limite legal, ou que o exceda em 70% quando atribuído em vales ou cartão de refeição. O valor de referência para 2026 é de 6,15 € por dia (Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2026), pelo que o limite isento é 6,15 € em dinheiro ou 10,455 € em cartão. Dentro desses limites fica também fora da base de incidência contributiva.

Quanto custa, de facto, um trabalhador

O número que interessa a um orçamento de contratação não é o salário. Abaixo, uma contratação a 1.500 € brutos mensais, com subsídio de refeição em dinheiro no limite isento ao longo de onze meses de 22 dias úteis. O prémio do seguro de acidentes de trabalho é tarifado pela seguradora em função da massa salarial declarada e do risco, pelo que fica indicado mas não quantificado.

ComponenteCusto anualBase
Retribuição bruta, 14 meses21.000,00 €1.500 € × 14 (arts. 263.º e 264.º do CT)
Contribuição patronal, 23,75%4.987,50 €Art. 53.º do Código dos Regimes Contributivos
Subsídio de refeição no limite isento1.488,30 €6,15 € × 22 dias × 11 meses (Portaria n.º 51-B/2026/1)
Seguro de acidentes de trabalhoTarifado pela seguradoraArt. 79.º da Lei n.º 98/2009
Total antes do seguro27.475,80 €≈ 2.289,65 € por mês, diluído em doze meses

Um salário de 1.500 € é, portanto, um compromisso mensal de cerca de 2.290 € — aproximadamente 53% acima do valor anunciado — antes de contar recrutamento, equipamento ou o custo de processar salários. O nosso artigo sobre as taxas de Segurança Social em 2026 detalha a parte contributiva.

O que tem de existir antes do primeiro dia

  1. Número fiscal da entidade — NIPC da sucursal ou da sociedade nova — e números fiscais de quem a vai representar.
  2. O registo: representação permanente inscrita na Conservatória do Registo Comercial, ou filial constituída.
  3. A declaração de início de atividade, entregue antes de iniciada a atividade (art. 31.º, n.º 1, do CIVA), e a inscrição em IRC no caso da sucursal (art. 118.º do CIRC).
  4. Inscrição como entidade empregadora na Segurança Social e acesso à Segurança Social Direta — sem isso não se comunica a admissão.
  5. Apólice de acidentes de trabalho em vigor no primeiro dia, com a remuneração corretamente declarada.
  6. Contabilista certificado designado. Tanto o estabelecimento estável como a sociedade portuguesa têm contabilidade organizada e declarações assinadas por contabilista certificado.
  7. A admissão comunicada à Segurança Social até ao início do contrato, pela regra de 2026.
  8. Organização de saúde no trabalho e a informação escrita exigida pelo artigo 106.º do Código do Trabalho.

Os pontos 4, 5 e 7 são os que falham. Não têm período de tolerância e não são tratados pelo fornecedor de payroll estrangeiro.

Como tratamos isto na HVR

Trabalhamos com PME portuguesas e com entidades de capital estrangeiro que operam aqui, e trabalhamos em inglês de ponta a ponta. Numa expansão para Portugal isso significa, em regra, mapear o risco de estabelecimento estável antes de registar o que seja, escolher sucursal ou filial com a posição de responsabilidade do grupo à vista, tratar dos registos comerciais e fiscais e depois assegurar contabilidade e processamento salarial mensais. A contabilidade mensal para empresas começa em 150 €/mês; startups em fase seed também começam em 150 €. O processamento salarial e a montagem da contratação são orçamentados em função do número de trabalhadores.

Veja os nossos serviços de contabilidade e, para reorganizações de grupo e aquisições entre 5 e 50 M€, a nossa assessoria em operações cross-border.

Perguntas frequentes

Sucursal ou filial: o que é melhor para expandir para Portugal?

A filial é melhor sempre que a atividade portuguesa tenha risco real, porque a exposição da casa-mãe se limita à entrada de capital, enquanto a sucursal faz a mãe responder sem limite por tudo o que a operação portuguesa fizer. A sucursal faz sentido quando a atividade é extensão genuína da mãe e o grupo quer contas únicas. A taxa de IRC é a mesma nas duas vias em 2026: 19%, nos termos do artigo 87.º do CIRC, conforme o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2025.

Posso vender em Portugal sem registar nada?

Pode, mas pode ser tributado pior por isso. A entidade não residente sem estabelecimento estável é tributada a 25% sobre o rendimento obtido em Portugal, nos termos do artigo 87.º, n.º 4, do CIRC, incidindo sobre o rendimento e não sobre o lucro, sem dedução dos gastos suportados para o obter. E a presença cria-se com mais facilidade do que se imagina: pelo artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do CIRC, prestar serviços aqui por mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses cria por si só estabelecimento estável.

Qual o capital social necessário para uma filial portuguesa?

Não há mínimo legal. O artigo 201.º do Código das Sociedades Comerciais deixa o montante à liberdade do contrato de sociedade e o artigo 219.º, n.º 3, apenas exige que nenhuma quota seja inferior a 1 €. Na prática, 1 € numa unipessoal e 2 € numa Lda com dois sócios, ainda que um capital sem relação com o negócio dificulte banca e crédito.

Quando tenho de comunicar um novo trabalhador à Segurança Social?

Até ao início da execução do contrato de trabalho. É o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos, na redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, aplicável desde 1 de janeiro de 2026, que substituiu a regra anterior das 24 horas antes. A comunicação nas 24 horas seguintes só é admitida em casos excecionais devidamente fundamentados. Se falhar, o artigo 29.º, n.º 4, presume que o trabalhador iniciou funções no primeiro dia do terceiro mês anterior à verificação do incumprimento.

Quanto custa, na realidade, um trabalhador a 1.500 € por mês?

Cerca de 2.290 € por mês. A retribuição é devida em catorze pagamentos por ano, o que dá 21.000 € num salário de 1.500 €, mais 23,75% de contribuição patronal nos termos do artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos, isto é 4.987,50 €, mais o subsídio de refeição, se for pago, e o prémio de acidentes de trabalho tarifado pela seguradora. É aproximadamente 53% acima do valor anunciado.

Uma empresa estrangeira precisa de representante fiscal em Portugal?

Não, se estiver estabelecida noutro Estado-Membro da UE. Em IVA, a nomeação é facultativa pelo artigo 30.º, n.º 1, do CIVA para empresas estabelecidas noutro Estado-Membro e obrigatória pelo n.º 2 para as que não estejam. A sucursal tem, de todo o modo, estabelecimento estável aqui, o que altera de novo a análise. A muitas casas-mãe europeias é vendido um serviço de representação que não são obrigadas a ter.

Fontes

  • Código do IRC, artigo 5.º, artigo 4.º, artigo 87.º, artigo 87.º-A, artigos 118.º, 120.º e 121.º
  • Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro — redução das taxas gerais de IRC (19% em 2026)
  • Código das Sociedades Comerciais, artigos 4.º, 201.º e 219.º; Código do Registo Comercial, artigos 10.º e 15.º
  • Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 18.º — derrama municipal
  • Código do IVA, artigo 30.º, artigo 31.º e artigo 18.º
  • Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 106.º, 107.º, 141.º, 238.º, 263.º, 264.º, 273.º e 283.º
  • Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro — alterações ao Código dos Regimes Contributivos, em vigor a 1 de janeiro de 2026
  • Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009), artigos 29.º, 40.º, 43.º, 53.º e 55.º-A
  • Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 79.º — seguro de acidentes de trabalho
  • Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro — RMMG de 920,00 € para 2026
  • Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro — subsídio de refeição de 6,15 €
  • Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, artigos 4.º e 9.º — extinção das entregas para o FCT
  • Ficha doutrinária da AT, Processo n.º 28555, despacho de 14 de outubro de 2025 — personalidade tributária da sucursal

Pontos-chave

  • A sucursal é a própria empresa-mãe registada em Portugal; a filial é uma sociedade portuguesa com responsabilidade própria.
  • Ambas são tributadas em IRC sobre o lucro obtido em Portugal a 19% em 2026, com 15% nos primeiros 50.000 € para PME ou Small Mid Cap.
  • Sem estabelecimento estável, a entidade não residente é tributada a 25% sobre o rendimento obtido em Portugal, sem dedução de gastos.
  • Não há capital social mínimo numa Lda — 1 € por quota é suficiente.
  • Desde 1 de janeiro de 2026 a admissão comunica-se à Segurança Social até ao início da execução do contrato, e não nas 24 horas anteriores.
  • A contribuição patronal é de 23,75% da remuneração, sobre 14 meses, e o seguro de acidentes de trabalho tem de estar em vigor no primeiro dia.

FAQ

Sucursal ou filial: o que é melhor para expandir para Portugal?

A filial é melhor sempre que a atividade portuguesa tenha risco real, porque a exposição da casa-mãe se limita à entrada de capital, enquanto a sucursal faz a mãe responder sem limite por tudo o que a operação portuguesa fizer. A sucursal faz sentido quando a atividade é extensão genuína da mãe e o grupo quer contas únicas. A taxa de IRC é a mesma nas duas vias em 2026: 19%, nos termos do artigo 87.º do CIRC, conforme o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2025.

Posso vender em Portugal sem registar nada?

Pode, mas pode ser tributado pior por isso. A entidade não residente sem estabelecimento estável é tributada a 25% sobre o rendimento obtido em Portugal, nos termos do artigo 87.º, n.º 4, do CIRC, incidindo sobre o rendimento e não sobre o lucro, sem dedução dos gastos suportados para o obter. E a presença cria-se com mais facilidade do que se imagina: pelo artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do CIRC, prestar serviços aqui por mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses cria por si só estabelecimento estável.

Qual o capital social necessário para uma filial portuguesa?

Não há mínimo legal. O artigo 201.º do Código das Sociedades Comerciais deixa o montante à liberdade do contrato de sociedade e o artigo 219.º, n.º 3, apenas exige que nenhuma quota seja inferior a 1 €. Na prática, 1 € numa unipessoal e 2 € numa Lda com dois sócios, ainda que um capital sem relação com o negócio dificulte banca e crédito.

Quando tenho de comunicar um novo trabalhador à Segurança Social?

Até ao início da execução do contrato de trabalho. É o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos, na redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, aplicável desde 1 de janeiro de 2026, que substituiu a regra anterior das 24 horas antes. A comunicação nas 24 horas seguintes só é admitida em casos excecionais devidamente fundamentados. Se falhar, o artigo 29.º, n.º 4, presume que o trabalhador iniciou funções no primeiro dia do terceiro mês anterior à verificação do incumprimento.

Quanto custa, na realidade, um trabalhador a 1.500 € por mês?

Cerca de 2.290 € por mês. A retribuição é devida em catorze pagamentos por ano, o que dá 21.000 € num salário de 1.500 €, mais 23,75% de contribuição patronal nos termos do artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos, isto é 4.987,50 €, mais o subsídio de refeição, se for pago, e o prémio de acidentes de trabalho tarifado pela seguradora. É aproximadamente 53% acima do valor anunciado.

Uma empresa estrangeira precisa de representante fiscal em Portugal?

Não, se estiver estabelecida noutro Estado-Membro da UE. Em IVA, a nomeação é facultativa pelo artigo 30.º, n.º 1, do CIVA para empresas estabelecidas noutro Estado-Membro e obrigatória pelo n.º 2 para as que não estejam. A sucursal tem, de todo o modo, estabelecimento estável aqui, o que altera de novo a análise. A muitas casas-mãe europeias é vendido um serviço de representação que não são obrigadas a ter.

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