3.ª Prestação do Pagamento por Conta de IRC: Quando Pode Limitar ou Suspender o Pagamento de 15 de Dezembro
Sim, pode travar a 3.ª prestação — mas só com uma estimativa que a sustente. Se verificar, pelos elementos de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta (artigo 107.º, n.º 1, do Código do IRC). Se a prestação for apenas superior à diferença entre o imposto que julga devido e as entregas já feitas, pode limitá-la a essa diferença (artigo 107.º, n.º 3). O custo de errar está fixado na lei: se, face à declaração periódica de rendimentos, se verificar que deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que em condições normais teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios (artigo 107.º, n.º 2). O prazo é 15 de dezembro de 2026.
Atualizado a 1 de outubro de 2026 · Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado, OCC n.º 64356. Todas as referências legais deste artigo foram verificadas no Código do IRC publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
1. O que vence a 15 de dezembro
O artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC manda pagar o imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável. Para empresas com período de tributação diferente do ano civil (n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º), as datas são o 7.º mês, o 9.º mês e o dia 15 do 12.º mês do respetivo período.
Repare na assimetria: as duas primeiras prestações vencem no último dia do mês; a terceira vence a 15. É um erro de calendário comum e caro, porque, nos termos do artigo 104.º, n.º 5, do CIRC, se o pagamento não for efetuado no prazo começam imediatamente a correr juros compensatórios.
Se a empresa tiver tido lucro tributável superior a 1 500 000 € no período anterior, vence na mesma data a 3.ª prestação do pagamento adicional por conta da derrama estadual: o artigo 104.º-A, n.º 1, alínea a), do CIRC remete expressamente para as regras da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, e o artigo 105.º-A fixa as taxas aplicáveis (2,5%, 4,5% e 8,5% por escalão de lucro tributável do período anterior).
2. De onde veio o valor da prestação
Antes de decidir se trava a prestação, convém saber sobre o que ela foi calculada. Nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do CIRC, a base é o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior, líquido da dedução da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º — isto é, líquido das retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso.
Sobre essa base aplica-se:
- 80%, se o volume de negócios do período anterior foi igual ou inferior a 500 000 € (artigo 105.º, n.º 2);
- 95%, se foi superior a 500 000 € (artigo 105.º, n.º 3).
Em ambos os casos o resultado é repartido por três montantes iguais, arredondados por excesso para euros. É por isso que a 3.ª prestação é, em regra, igual às outras duas: não é um acerto de contas, é apenas o terço final de um cálculo feito sobre o passado.
Confirme os números antes de decidir: o simulador de pagamentos por conta de IRC da HVR calcula a base, aplica a taxa de 80% ou 95% e devolve as três prestações. Para o enquadramento geral do regime, veja o nosso guia do pagamento por conta de IRC 2026.
3. As duas únicas saídas legais
3.1. Suspender integralmente a 3.ª prestação (artigo 107.º, n.º 1)
A letra da lei é clara: «Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.»
Três notas sobre esta norma. Primeira: só se aplica ao terceiro pagamento — as prestações de julho e setembro não são suspendíveis por esta via. Segunda: a comparação é entre o já pago e o imposto que será devido, não entre o já pago e a prestação. Terceira: o critério é «pelos elementos de que disponha», o que significa que o suporte da decisão é a contabilidade do ano em curso, não uma intuição de tesouraria.
3.2. Limitar a prestação à diferença (artigo 107.º, n.º 3)
Quando a empresa vai ter imposto a pagar, mas menos do que as três prestações somadas, não tem de escolher entre pagar tudo e não pagar nada. O artigo 107.º, n.º 3, permite limitar o terceiro pagamento à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, «sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações» — ou seja, com o mesmo risco de juros compensatórios.
4. O teste dos 20% e os juros compensatórios
É aqui que a decisão se paga ou se cobra. O artigo 107.º, n.º 2, do CIRC determina que, verificando-se face à declaração periódica de rendimentos do exercício que, em consequência da suspensão da terceira entrega, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que em condições normais teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
Leia-se o que isto significa na prática. A margem de erro não é zero: a lei tolera um desvio até 20% da prestação que teria sido devida. Mas o prazo dos juros não é curto — corre de 15 de dezembro até, no limite, 31 de maio do ano seguinte (artigo 120.º, n.º 1, do CIRC), ou até à data em que a autoliquidação for paga, se for anterior.
A conclusão prática: suspender a prestação não é uma decisão de tesouraria de dezembro, é um fecho de contas antecipado. Quem suspende sem fechar as contas até novembro está a apostar.
5. O que a estimativa tem de incluir
O erro mais frequente é estimar só o IRC sobre o lucro e esquecer tudo o que vem a seguir na liquidação. A estimativa deve cobrir:
- IRC sobre a matéria coletável. Para os períodos de tributação que se iniciem durante 2026, a taxa dos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC é de 19%, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro. Para sujeitos passivos qualificados como PME ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, a taxa aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15% (artigo 87.º, n.º 2, aplicável aos períodos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026), descendo a 12,5% quando se trate de entidade qualificada como startup que reúna as condições da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio (artigo 87.º, n.º 8).
- Tributações autónomas. São liquidadas nos termos do artigo 89.º e, nos termos do artigo 88.º, n.º 23, do CIRC, «não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial». Entram no imposto total da declaração e, por isso, na comparação do artigo 107.º.
- Derrama estadual, se o lucro tributável exceder 1 500 000 € (artigo 87.º-A), com as taxas de 3%, 5% e 9% por escalão.
- Dedução de prejuízos fiscais — e o seu limite: a dedução em cada período não pode exceder 65% do respetivo lucro tributável (artigo 52.º, n.º 2, do CIRC). Quem conta com prejuízos para zerar o imposto esquece frequentemente este travão.
Uma nota específica de 2026 que muda estimativas: o agravamento das taxas de tributação autónoma em 10 pontos percentuais para sujeitos passivos com prejuízo fiscal (artigo 88.º, n.º 14, do CIRC) não se aplica no período de tributação de 2026 quando, nos termos do artigo 95.º, n.º 5, da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos anteriores e tenha cumprido as obrigações declarativas dos artigos 120.º e 121.º do CIRC relativas aos dois períodos anteriores; ou quando 2026 corresponda ao período de início de atividade ou a um dos dois seguintes.
6. Quem nem chega a esta decisão
Há empresas para quem a questão não se põe. Nos termos do artigo 104.º, n.º 4, do CIRC, os sujeitos passivos estão dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 €. Não é o lucro que conta, é o imposto do ano anterior — o mesmo montante que serve de base ao artigo 105.º.
E, no sentido inverso, o artigo 104.º, n.º 7, afasta o pagamento final e o reembolso quando o respetivo montante for inferior a 25 €.
Vale a pena desfazer uma confusão que ainda circula: o pagamento especial por conta do artigo 106.º do CIRC foi revogado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, com efeitos, nos termos do n.º 2 do seu artigo 329.º, a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022. O que vence a 15 de dezembro é o pagamento por conta, não o PEC.
7. Checklist antes de 15 de dezembro
- Fechar a contabilidade até novembro e projetar dezembro. Sem isto, não há «elementos de que disponha» na acepção do artigo 107.º, n.º 1.
- Apurar a matéria coletável estimada, com os acréscimos e deduções previsíveis e o limite de 65% do artigo 52.º, n.º 2.
- Calcular as tributações autónomas do ano sobre viaturas, despesas de representação, ajudas de custo não faturadas e despesas não documentadas, nos termos do artigo 88.º.
- Somar derrama estadual, quando aplicável, e verificar o pagamento adicional por conta.
- Comparar o imposto total estimado com os pagamentos por conta de julho e setembro já entregues.
- Testar os 20%: se o desvio entre o que vai deixar de pagar e o que seria devido se aproximar desse limiar, pague ou limite em vez de suspender.
- Guardar o papel de trabalho que suporta a estimativa, com data. É o que justifica a decisão perante a AT.
Se a conta é apertada, a leitura prudente é a do artigo 107.º, n.º 3: limitar em vez de suspender. Paga-se menos agora e reduz-se a exposição aos juros compensatórios.
Perguntas frequentes
Posso simplesmente não pagar a 3.ª prestação do pagamento por conta?
Pode, se verificar pelos elementos de que dispõe que os pagamentos por conta já efetuados igualam ou excedem o IRC que será devido com base na matéria coletável do período. É o artigo 107.º, n.º 1, do Código do IRC. Não é uma faculdade discricionária: tem de haver uma estimativa fundamentada.
Qual é o prazo exato da 3.ª prestação em 2026?
15 de dezembro de 2026, nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC. Para empresas com período de tributação diferente do ano civil, é o dia 15 do 12.º mês desse período.
E se não quiser suspender tudo, só reduzir o valor?
O artigo 107.º, n.º 3, do CIRC permite limitar a 3.ª prestação à diferença entre o imposto total que julga devido e as entregas já efetuadas. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as mesmas regras da suspensão, incluindo os juros compensatórios.
Quando é que há juros compensatórios?
Quando, face à declaração periódica de rendimentos, se verificar que em consequência da suspensão deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que em condições normais teria sido entregue. Os juros contam desde o termo do prazo da entrega até ao termo do prazo de envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior (artigo 107.º, n.º 2, do CIRC).
Tenho de comunicar à AT que vou suspender a prestação?
O artigo 107.º do Código do IRC não prevê qualquer comunicação ou pedido prévio. A decisão é do sujeito passivo e reflete-se no apuramento final da declaração Modelo 22. Isso não dispensa guardar o suporte da estimativa, porque é esse suporte que justifica a decisão em caso de inspeção.
As tributações autónomas entram na estimativa?
Devem entrar. O apuramento final é feito pela diferença entre o imposto total calculado na declaração e as importâncias entregues por conta (artigo 104.º, n.º 1, alínea b), do CIRC), e as tributações autónomas são liquidadas nos termos do artigo 89.º sem que se efetuem quaisquer deduções ao montante global apurado (artigo 88.º, n.º 23). Uma empresa com prejuízo fiscal pode ter imposto a pagar só por via das tributações autónomas.
A dispensa dos 200 € também se aplica aqui?
Sim. Nos termos do artigo 104.º, n.º 4, do Código do IRC, os sujeitos passivos estão dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 €. Nesse caso não há 1.ª, 2.ª nem 3.ª prestação.
Fontes e referências legais
- Artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CIRC — três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro.
- Artigo 104.º, n.ºs 4, 5 e 7, do CIRC — dispensa quando o imposto do período de referência é inferior a 200 €; juros compensatórios por falta de pagamento no prazo; limite de 25 €.
- Artigo 104.º-A do CIRC — pagamento da derrama estadual em três pagamentos adicionais por conta, nas datas do artigo 104.º, n.º 1, alínea a).
- Artigo 105.º, n.ºs 1 a 3, do CIRC — base de cálculo e taxas de 80% e 95%, repartidas por três montantes iguais.
- Artigo 105.º-A do CIRC — cálculo do pagamento adicional por conta (2,5%, 4,5% e 8,5%).
- Artigo 106.º do CIRC — pagamento especial por conta, revogado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (artigo 329.º, n.º 2).
- Artigo 107.º, n.ºs 1 a 3, do CIRC — limitações aos pagamentos por conta: suspensão da 3.ª entrega, juros compensatórios acima de 20% e limitação à diferença.
- Artigos 87.º, 87.º-A, 88.º e 90.º do CIRC — taxas de IRC, derrama estadual, tributações autónomas e liquidação.
- Artigo 52.º, n.º 2, do CIRC — limite de 65% do lucro tributável na dedução de prejuízos fiscais.
- Artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro — taxa de 19% nos períodos de tributação que se iniciem durante 2026.
- Artigo 95.º, n.º 5, da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro — não aplicação do agravamento do artigo 88.º, n.º 14, no período de tributação de 2026.
- Textos consultados no Código do IRC publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em info.portaldasfinancas.gov.pt.
Decisão tomada com números, não com intuição. Calcule as prestações no simulador de pagamentos por conta de IRC e, se quiser que a estimativa de dezembro seja feita e documentada por um contabilista certificado, veja a contabilidade para empresas da HVR — avenças de empresas desde 150 €/mês.