Fecho do Exercício 2026: O Que Fazer Até 31 de Dezembro
Nem tudo o que diz respeito a 2026 pode ser resolvido em 2027. Há um conjunto curto de decisões e procedimentos que a lei fiscal e contabilística ancora ao final do período de tributação — e que, por isso, não se recuperam depois: as contagens físicas de inventário, a contabilização das provisões e das perdas por imparidade que se pretende deduzir, a documentação dos gastos, as decisões de investimento que fixam o escalão de tributação autónoma das viaturas, o pagamento do subsídio de Natal e a 3.ª prestação do pagamento por conta de IRC, que vence a 15 de dezembro. O que é meramente declarativo — Modelo 22 até 31 de maio, IES até 15 de julho — fica para o ano seguinte.
Atualizado a 1 de outubro de 2026 · Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado, OCC n.º 64356. Todas as referências legais foram verificadas no Código do IRC publicado no Portal das Finanças e nos diplomas publicados no Diário da República.
1. Primeiro, o calendário: 15 de dezembro
A data mais próxima não é 31 de dezembro. O artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC fixa o vencimento da 3.ª prestação do pagamento por conta em 15 de dezembro — e não no último dia do mês, como nas prestações de julho e setembro. Na mesma data vence também a 3.ª prestação do pagamento adicional por conta da derrama estadual, para quem tenha tido lucro tributável superior a 1 500 000 € no período anterior (artigo 104.º-A, n.º 1, alínea a), do CIRC).
Esta é a única decisão de dezembro que pode reduzir desde logo a saída de tesouraria: o artigo 107.º do CIRC permite suspender a 3.ª prestação (n.º 1) ou limitá-la à diferença entre o imposto que se julga devido e as entregas já feitas (n.º 3), com juros compensatórios se o desvio exceder 20% (n.º 2). Explicámos a mecânica e o risco no artigo sobre a 3.ª prestação do pagamento por conta, e os valores calculam-se no simulador de pagamentos por conta de IRC.
Repare na ligação: para decidir sobre a prestação de 15 de dezembro é preciso uma estimativa fiável do imposto do ano — ou seja, é preciso já ter feito boa parte do trabalho de fecho que se descreve a seguir.
2. Inventários: contar antes, comunicar depois
O artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, obriga as entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE a adotar o sistema de inventário permanente, o que implica:
- Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado pelo menos uma vez em cada período (alínea a));
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos (alínea b)).
Há dispensas, e vale a pena verificar se a empresa cabe numa delas antes de montar o processo: a obrigação não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma (n.º 2), nem às atividades listadas no n.º 4 — agricultura, produção animal, apicultura e caça; silvicultura e exploração florestal; indústria piscatória e aquicultura; e pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem no exercício vendas superiores a 300 000 € nem a 10% das vendas globais da entidade. Estão ainda dispensadas as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem no exercício um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 000 € nem 20% dos respetivos custos operacionais (n.º 5).
A comunicação é um passo distinto e posterior. Nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (aditado pela Lei n.º 82-B/2014 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019), quem disponha de contabilidade organizada e esteja obrigado à elaboração de inventário comunica à AT, até 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior. Para períodos de tributação diferentes do ano civil, o prazo é o final do 1.º mês seguinte ao termo do período (n.º 2). Ficam dispensados os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC (n.º 3).
Em termos práticos: a contagem é de dezembro, a comunicação é de janeiro. Quem deixa a contagem para janeiro já não tem o que comunicar.
3. Tributação autónoma: o que ainda se decide em dezembro
A tributação autónoma é a parcela de imposto que menos depende do resultado e mais depende de decisões concretas tomadas durante o ano. Os escalões e taxas relevantes do artigo 88.º do CIRC são:
3.1. Viaturas
Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos são tributados autonomamente às taxas do n.º 3:
- 8% — custo de aquisição inferior a 37 500 €;
- 25% — custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €;
- 32% — custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.
Para viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in que cumpram as condições do n.º 18 (autonomia mínima de 50 km em modo elétrico e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, ou 80 gCO2/km quando homologadas segundo a norma Euro 6e-bis) e para viaturas movidas a GNV, as taxas são de 2,5%, 7,5% e 15%. Os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica só são tributados, à taxa de 10%, caso o custo de aquisição exceda o montante definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não estejam excluídos pelo n.º 6 (n.º 20).
Note-se o que conta como encargo: nos termos do n.º 5, «depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização». Uma viatura que entre na frota em dezembro traz consigo um escalão para todo o período seguinte — é uma das poucas decisões de fecho com efeito plurianual.
3.2. Despesas de representação, ajudas de custo e despesas não documentadas
- Despesas de representação — 10% (n.º 7, na redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro): receções, refeições, viagens e passeios oferecidos a clientes, fornecedores ou outras pessoas e entidades.
- Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria — 5%, quando não faturadas a clientes e escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja tributação em IRS na esfera do beneficiário (n.º 9).
- Despesas não documentadas — 50%, elevada a 70% no caso de sujeitos passivos total ou parcialmente isentos ou que não exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola (n.ºs 1 e 2) — e, cumulativamente, não dedutíveis nos termos do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea b).
- Pagamentos a entidades em regime fiscal claramente mais favorável — 35% ou 55%, salvo prova de que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm caráter anormal nem montante exagerado (n.º 8).
Aqui o trabalho de dezembro é documental, não contabilístico. O artigo 23.º-A, n.º 1, alínea h), do CIRC recusa a dedução das ajudas de custo e dos encargos com deslocação em viatura própria do trabalhador não faturados a clientes sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa que permita controlar as deslocações, com locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de viatura própria, identificação da viatura e do proprietário e número de quilómetros percorridos. Mapas em falta não se inventam em maio.
3.3. O agravamento do n.º 14 e a regra específica de 2026
O artigo 88.º, n.º 14, eleva as taxas de tributação autónoma em 10 pontos percentuais para os sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período. Mas o artigo 95.º, n.º 5, da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, afasta esse agravamento no período de tributação de 2026 quando: o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos anteriores e tenha cumprido as obrigações declarativas dos artigos 120.º e 121.º do CIRC relativas aos dois períodos anteriores; ou quando 2026 corresponda ao período de início de atividade ou a um dos dois seguintes.
A segunda condição merece sublinhado, porque é administrativa e não financeira: quem não entregou o Modelo 22 ou a IES de 2024 e 2025 nos prazos legais perde o benefício desta norma e paga o agravamento. Confirmar o histórico declarativo é, literalmente, uma tarefa de fecho.
Finalmente, nos termos do n.º 23, a liquidação das tributações autónomas é feita ao abrigo do artigo 89.º «não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial». Uma empresa em prejuízo pode ter imposto a pagar apenas por esta via — razão pela qual a estimativa de dezembro tem de a incluir.
4. Provisões e perdas por imparidade: contabilizar, não prometer
O artigo 39.º, n.º 1, do CIRC admite a dedução de três tipos de provisão: as que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso; as relativas a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços; e as constituídas para fazer face a encargos com a reparação de danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, quando obrigatória por lei e após a cessação desta. A alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 foram revogados pela Lei n.º 82-A/2023, de 29 de dezembro.
Duas regras determinam o timing. Primeira: a determinação das provisões «deve ter por base as condições existentes no final do período de tributação» (n.º 2). Segunda: as provisões que não devam subsistir, por não se terem verificado os eventos a que se reportam, ou que sejam usadas para fins diversos, consideram-se rendimentos do respetivo período (n.º 4). A provisão para garantias a clientes está sujeita ao limite do n.º 5 — a percentagem não pode exceder a que resulta da proporção entre os encargos com garantias efetivamente suportados nos últimos três períodos e as vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia dos mesmos períodos.
Nas dívidas a receber, o artigo 28.º-A, n.º 1, alínea a), do CIRC permite deduzir as perdas por imparidade relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo juros de mora, que no fim do período de tributação possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade. São dois requisitos cumulativos e ambos têm data: o crédito tem de ser duvidoso a 31 de dezembro e tem de estar registado como tal. Se, mais tarde, deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, as imparidades passam a componentes positivas do lucro tributável do respetivo período (n.º 3).
5. Periodização e documentação: o que tem de ser faturado ou pago no exercício
O artigo 18.º, n.º 1, do CIRC consagra o regime de periodização económica: rendimentos e gastos são imputáveis ao período em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento. O n.º 3 concretiza: os réditos de vendas consideram-se realizados na data da entrega ou expedição dos bens ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade; os de prestações de serviços na data em que o serviço é concluído, exceto nos serviços de execução continuada ou sucessiva, imputáveis proporcionalmente à execução.
E o n.º 2 fecha a porta ao acerto tardio: as componentes positivas ou negativas respeitantes a períodos anteriores só são imputáveis ao período corrente quando, à data do encerramento das contas do período a que deviam ser imputadas, eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. Uma fatura esquecida não é imprevisível.
Daqui resultam três verificações concretas de dezembro:
- Faturar o que foi entregue ou concluído em 2026, e reconhecer como acréscimo o que ainda não tem documento;
- Reunir os documentos dos gastos: o artigo 23.º-A, n.º 1, alínea c), afasta a dedutibilidade dos encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º, bem como dos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente, ou por quem não tenha entregue a declaração de inscrição;
- Verificar os combustíveis: a alínea j) do mesmo número exige prova de que respeitam a bens pertencentes ao ativo ou utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.
6. Salários e órgãos sociais
O artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) é inequívoco: o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, «que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano». O valor é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil no ano de admissão, no ano de cessação do contrato e em caso de suspensão por facto respeitante ao trabalhador (n.º 2). A violação deste artigo constitui contraordenação muito grave (n.º 3).
Nas gratificações de balanço, o prazo é mais longo mas igualmente rígido. O artigo 23.º-A, n.º 1, alínea n), do CIRC recusa a dedução dos gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte. E a alínea o) limita, para membros de órgãos sociais titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 1% do capital social, a parte que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período a que respeita o resultado em que participam.
7. Dois limites que convém medir antes do fecho
- Gastos de financiamento líquidos. Nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do CIRC concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior de dois limites: 1 000 000 € ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. A parte não dedutível pode ser reportada até cinco períodos seguintes (n.º 2) e a folga não utilizada do limite dos 30% acresce ao máximo dedutível, também até ao 5.º período posterior (n.º 3). Quando o período tem duração inferior a um ano, o limite de 1 000 000 € é proporcional ao número de meses (n.º 10).
- Prejuízos fiscais. A dedução em cada período não pode exceder 65% do respetivo lucro tributável (artigo 52.º, n.º 2, do CIRC), sem prejuízo da dedução do remanescente em períodos posteriores nas mesmas condições. Nos períodos em que o lucro tributável seja apurado com base em métodos indiretos, os prejuízos não são dedutíveis (n.º 3).
Para fechar a estimativa de imposto de 2026, as taxas aplicáveis são: 19% nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro; 15% nos primeiros 50 000 € de matéria coletável de PME e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) qualificadas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007 (artigo 87.º, n.º 2); e 12,5% quando se trate de entidade qualificada como startup que reúna as condições da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio (artigo 87.º, n.º 8).
8. O que não é de dezembro
Para evitar urgências falsas: a declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) é enviada até ao último dia do mês de maio, independentemente de ser útil ou não útil (artigo 120.º, n.º 1, do CIRC), e a declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) até 15 de julho (artigo 121.º, n.º 2). A comunicação do inventário é de 31 de janeiro. O que tem de ficar feito até 31 de dezembro é o trabalho substantivo que estas declarações depois reportam.
Perguntas frequentes
O que é que realmente tem de ficar feito até 31 de dezembro?
Tudo o que a lei liga ao final do período de tributação: as contagens físicas de inventário (artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 158/2009), a contabilização das provisões e imparidades que se pretende deduzir (artigos 39.º, n.º 2, e 28.º-A, n.º 1, do CIRC), a documentação dos gastos do exercício e as decisões de investimento que determinam o escalão de tributação autónoma das viaturas. O que é meramente declarativo, como o Modelo 22 ou a IES, fica para 2027.
Tenho de contar o stock no dia 31 de dezembro?
Não necessariamente nesse dia. O artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 158/2009 admite contagens com referência ao final do período ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado pelo menos uma vez em cada período. O que não é admissível é não haver contagem e não haver correspondência verificável entre os registos e a existência física.
Quando é que o inventário tem de ser comunicado à AT?
Até 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, relativamente ao inventário valorizado do último dia do exercício anterior (artigo 3.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/2012). Para quem adote período de tributação diferente do ano civil, é até ao final do 1.º mês seguinte ao termo do período (n.º 2). Ficam dispensados os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC (n.º 3).
Comprar a viatura em dezembro ou em janeiro faz diferença fiscal?
Faz, e em dois planos. O escalão de tributação autónoma é determinado pelo custo de aquisição — 8% abaixo de 37 500 €, 25% entre 37 500 € e 45 000 €, 32% a partir de 45 000 € (artigo 88.º, n.º 3, do CIRC) — e os encargos do artigo 88.º, n.º 5, passam a contar a partir do momento em que existem. Em viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in que cumpram as condições do n.º 18 e em viaturas a GNV, as taxas são de 2,5%, 7,5% e 15%.
Se a empresa fechar 2026 com prejuízo fiscal, as tributações autónomas sobem 10 pontos?
Não automaticamente em 2026. O artigo 88.º, n.º 14, do CIRC agrava as taxas em 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal, mas o artigo 95.º, n.º 5, da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, afasta esse agravamento no período de tributação de 2026 quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos anteriores e tenha cumprido as obrigações declarativas dos artigos 120.º e 121.º do CIRC relativas aos dois períodos anteriores, ou quando 2026 seja o período de início de atividade ou um dos dois seguintes.
Posso constituir uma provisão em dezembro para reduzir o imposto?
Só se couber numa das previsões do artigo 39.º, n.º 1, do CIRC — processos judiciais em curso, garantias a clientes previstas em contratos de venda e prestação de serviços, ou reparação de danos ambientais obrigatória por lei após a cessação da exploração. A determinação tem de ter por base as condições existentes no final do período de tributação (n.º 2), e a provisão para garantias a clientes está sujeita ao limite percentual do n.º 5. Não é uma rubrica livre.
E as gratificações de balanço aos sócios e trabalhadores?
São dedutíveis no exercício a que respeitam, mas o artigo 23.º-A, n.º 1, alínea n), do CIRC recusa a dedução quando as importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte. Para membros de órgãos sociais com 1% ou mais do capital há ainda o limite da alínea o) do mesmo número.
Fontes e referências legais
- Artigos 18.º, 23.º-A, 28.º-A, 34.º, 39.º, 52.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 104.º, 104.º-A, 107.º, 120.º e 121.º do Código do IRC — periodização, encargos não dedutíveis, imparidades em dívidas a receber, depreciações não dedutíveis, provisões, prejuízos fiscais, gastos de financiamento, taxas, derrama estadual, tributações autónomas, regras de pagamento e prazos declarativos.
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho — inventário permanente, contagens físicas e dispensas.
- Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto — comunicação dos inventários à AT até 31 de janeiro; dispensa do regime simplificado.
- Artigo 263.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) — subsídio de Natal pago até 15 de dezembro.
- Artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro — taxa de IRC de 19% nos períodos de tributação que se iniciem durante 2026.
- Artigo 95.º, n.º 5, da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro — não aplicação do agravamento do artigo 88.º, n.º 14, no período de tributação de 2026.
- Lei n.º 82-A/2023, de 29 de dezembro — revogação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 39.º do CIRC.
- Código do IRC consultado em info.portaldasfinancas.gov.pt; diplomas consultados no Diário da República.
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