O que muda afinal na Segurança Social?

9 de julho de 2018

Alteração ao regime dos trabalhadores independentes | Decreto – lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro

A segurança social publicou recentemente um resumo sobre as alterações ao regime dos trabalhadores independentes, estabelecidas no decreto lei n.º 2/2018 de 9 de Janeiro, que passamos a transcrever:

Enquadramento no regime

1 - O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento.

Obrigação Declarativa
2 - Deixa de haver escalões. O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.
3 - Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.
4 - Nesta declaração deve ser indicados, para além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços.
5 - Se o trabalhador suspender ou cessar a atividade, deve efetuar uma declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior. 6 - No mês de janeiro deve confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil anterior.
7 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes: • Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão: o de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões; o por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%. • Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
8 - A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).
9 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada oficiosamente pela administração fiscal e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.

Determinação do rendimento relevante
10 - O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
11 - No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
12 - Os rendimentos que não forem considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são os previstos em legislação regulamentar. Mas o trabalhador independente pode optar pela sua inclusão.
13 - O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

Base de incidência contributiva
14 - A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
15 - Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
16 - No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
17 - A base de incidência dos trabalhadores independentes, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem e cujo rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente como trabalhador independente for de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
18 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
19 - Quando efetuar a declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%.
20 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, uma base de incidência contributiva, que corresponde a um montante de contribuições de 20 euros, exceto se a base de incidência já estiver fixada para esse período.
21 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
22 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos referidos anteriormente nos números 16 a 18. Contudo, podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

Taxa contributiva
23 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.
24 - A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.

Pagamento de contribuições
25 - O pagamento das contribuições passa a ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam. 26 - A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
27 - O pagamento de contribuições resultante da revisão anual é considerado como efetuado fora do prazo.

Isenção da obrigação contributiva
28 - A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando:
• O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se
• O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
• Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões; • Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
29 - A isenção de contribuir é também atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos indicados no número 15, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

Trabalhadores economicamente dependentes
30 - Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
31 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de: • 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %; • 7% nas restantes situações.
32 - Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, sendo consideradas no apuramento das entidades contratantes referentes a 2018, a efetuar em 2019.


10 de janeiro de 2025
O Que Muda na Fiscalidade Portuguesa em 2025? Com o ano de 2025 a aproximar-se, surgem novas regras fiscais que impactam tanto empresas quanto particulares. Neste artigo, exploramos as principais alterações fiscais em Portugal, com um foco nas mudanças no IRS, IVA e outros impostos relevantes. Este guia é essencial para quem deseja estar preparado para as novidades legislativas e otimizar as suas finanças. Principais Alterações no IRS em 2025 1. Ajustes nos Escalões de IRS Os escalões do IRS sofrerão uma atualização, acompanhando o aumento do custo de vida e a inflação. Esta medida visa aliviar a carga fiscal das famílias de rendimentos mais baixos e médios. O que muda: Aumento dos limites nos escalões inferiores, reduzindo a carga fiscal para trabalhadores com rendimentos mais baixos. Introdução de deduções mais generosas para despesas de educação e saúde. 2. Simplificação na Declaração Automática de Rendimentos O IRS automático passa a abranger mais contribuintes, incluindo trabalhadores independentes com rendimentos provenientes de atividades enquadradas no regime simplificado. Impacto esperado: Menos erros nas declarações e maior rapidez nos reembolsos. Alterções no IVA 1. Novas Taxas de IVA Reduzidas O Governo pretende incentivar o consumo de bens essenciais e produtos sustentáveis, reduzindo as taxas de IVA aplicáveis. Exemplos de produtos abrangidos: Produtos alimentares orgânicos. Equipamentos de eficiência energética. 2. Faturação Eletrónica Obrigatória A partir de 2025, todas as empresas serão obrigadas a adotar a faturação eletrónica, independentemente do volume de negócios. Benefícios esperados: Redução de custos administrativos. Maior transparência fiscal Incentivos Fiscais para Empresas 1. Benefícios para Startups e Inovação As startups tecnológicas e projetos de inovação poderão usufruir de incentivos fiscais mais atrativos, como deduções no IRC e acesso facilitado a financiamentos públicos. 2. Redução da Taxa de IRC para PME’s As Pequenas e Médias Empresas (PME’s) verão uma redução na taxa de IRC, promovendo a competitividade e estimulando o crescimento económico. Impactos das Mudanças Fiscais no Dia a Dia Para Famílias: Maior poupança em despesas básicas devido às alterações no IRS e nas taxas de IVA. Simplificação no cumprimento das obrigações fiscais. Para Empresas: Necessidade de adaptação à obrigatoriedade da faturação eletrónica. Aproveitamento de novos incentivos fiscais para investimentos e crescimento. Como Preparar-se para as Mudanças? Atualize-se Sobre as Novidades: Consulte regularmente fontes oficiais, como o Portal das Finanças, para conhecer os detalhes das novas leis. Consulte um Contabilista: Um especialista pode ajudar a otimizar a sua situação fiscal e garantir o cumprimento de todas as obrigações legais. Adote Sistemas Digitais: Prepare-se para a transição para a faturação eletrónica e explore soluções tecnológicas para gestão fiscal. Conclusão As alterações fiscais previstas para 2025 trazem desafios e oportunidades. Este é o momento de se informar e adaptar para tirar o maior proveito das novas regras. Esteja preparado e aproveite os benefícios destas mudanças para otimizar as suas finanças, sejam elas pessoais ou empresariais. Fique atento ao nosso blog para mais dicas e novidades sobre fiscalidade em Portugal!
9 de janeiro de 2025
Novas Regras de IRS para Jovens Trabalhadores Uma das principais novidades do Orçamento do Estado para 2025 é a ampliação do regime IRS Jovem, que agora beneficia um maior número de contribuintes. Anteriormente, o regime era aplicável apenas a jovens entre 18 e 26 anos, mas foi alargado para incluir jovens até os 35 anos, com uma duração de até 10 anos de isenção sobre rendimentos das categorias A e B.  O modelo de isenção segue uma progressão definida: 100% no primeiro ano; 75% do segundo ao quarto ano; 50% do quinto ao sétimo ano; 25% do oitavo ao décimo ano. Essas isenções são limitadas a 55 vezes o valor do IAS, que em 2025 corresponde a 28.737,50 euros. O objetivo dessa medida é apoiar jovens trabalhadores na transição para a vida adulta, promovendo maior autonomia financeira e incentivando a inclusão no mercado de trabalho. Para usufruir do benefício, é necessário que o jovem não seja considerado dependente fiscal.  Essa iniciativa reflete o compromisso do governo em reduzir a carga fiscal sobre os jovens e estimular o seu crescimento econômico e profissional.
9 de janeiro de 2025
O Orçamento do Estado para 2025 trouxe novidades relevantes para os trabalhadores e beneficiários de apoios sociais. O salário mínimo mensal garantido (RMMG) foi elevado para 870 euros, representando um aumento em relação aos 820 euros praticados em 2024. Este incremento visa acompanhar o aumento do custo de vida e fortalecer o poder de compra das famílias portuguesas. Além disso, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é utilizado como referência para o cálculo de vários apoios públicos, também foi ajustado para 522,50 euros, face aos 509,26 euros do ano anterior. Este aumento reflete a intenção de manter a proteção social alinhada às necessidades atuais da população.  Essas medidas têm impacto direto não apenas no orçamento das famílias, mas também nos benefícios fiscais, subsídios e pensões que são calculados com base no IAS. Os beneficiários devem estar atentos a estas alterações para compreenderem como serão impactados. Em termos gerais, o aumento do RMMG e do IAS não apenas reforça a capacidade financeira das famílias de baixa e média renda, mas também reflete o compromisso do governo em mitigar os efeitos da inflação e melhorar a qualidade de vida em Portugal.
15 de outubro de 2023
Ajudas de custo fim do corte na função publica
14 de outubro de 2023
Segundo proposta do Executivo, este imposto sofre um alívio fiscal e uma redução nas taxas a aplicar nos três diferentes escalões.
3 de outubro de 2023
Limite de isenção valor definido a partir de 01 de outubro 2023
2 de outubro de 2023
o que é o CAE e para que serve?
Por Hugo Ribeiro 26 de setembro de 2023
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25 de setembro de 2023
Sucesso sustentável acompanhando as métricas da sua empresa
22 de setembro de 2021
Comunicação de inventário de capital - SGPS
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