O que muda afinal na Segurança Social?
Alteração ao regime dos trabalhadores independentes | Decreto – lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro
A segurança social publicou recentemente um resumo sobre as alterações ao regime dos trabalhadores independentes, estabelecidas no decreto lei n.º 2/2018 de 9 de Janeiro, que passamos a transcrever:
Enquadramento no regime
1 - O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês
posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento.
Obrigação Declarativa
2 - Deixa de haver escalões. O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos
rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.
3 - Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro,
relativamente aos rendimentos.
4 - Nesta declaração deve ser indicados, para além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar, o valor
total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços.
5 - Se o trabalhador suspender ou cessar a atividade, deve efetuar uma declaração trimestral no momento declarativo
imediatamente posterior.
6 - No mês de janeiro deve confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil
anterior.
7 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes:
• Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:
o de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas
pensões;
o por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
• Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
8 - A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre
imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).
9 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com
base na comunicação de rendimentos efetuada oficiosamente pela administração fiscal e notificam o trabalhador
independente das diferenças apuradas.
Determinação do rendimento relevante
10 - O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses
imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de
serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
11 - No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro
tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
12 - Os rendimentos que não forem considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são os
previstos em legislação regulamentar. Mas o trabalhador independente pode optar pela sua inclusão.
13 - O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores
declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
Base de incidência contributiva
14 - A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a
1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses
seguintes.
15 - Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante
apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele
valor.
16 - No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde
ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS),
sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
17 - A base de incidência dos trabalhadores independentes, que acumulem atividade com atividade profissional por
conta de outrem e cujo rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente como trabalhador independente
for de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
18 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
19 - Quando efetuar a declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou
inferior até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%.
20 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração
trimestral, é fixada, uma base de incidência contributiva, que corresponde a um montante de contribuições de 20 euros,
exceto se a base de incidência já estiver fixada para esse período.
21 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por
manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, mantêm a última base de incidência
fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
22 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade
de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador
independente, com os limites mínimos referidos anteriormente nos números 16 a 18.
Contudo, podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado
ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Taxa contributiva
23 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.
24 - A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.
Pagamento de contribuições
25 - O pagamento das contribuições passa a ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as
mesmas respeitam.
26 - A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo
do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
27 - O pagamento de contribuições resultante da revisão anual é considerado como efetuado fora do prazo.
Isenção da obrigação contributiva
28 - A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de
outrem, é atribuída quando:
• O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for
inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se
• O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1
vez o valor do IAS.
• Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente
cumulável com as respetivas pensões;
• Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho
igual ou superior a 70%.
29 - A isenção de contribuir é também atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se
tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos indicados no número
15, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
Trabalhadores economicamente dependentes
30 - Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante
mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a
constituição de obrigação contributiva.
31 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de:
• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
• 7% nas restantes situações.
32 - Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, sendo consideradas no apuramento das entidades
contratantes referentes a 2018, a efetuar em 2019.


