Benefício fiscal à interioridade
Pretende-se com este benefício o desenvolvimento das zonas do interior do país tendo sido considerados diversos critérios para as áreas beneficiárias, tais como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. (As áreas territoriais beneficiárias são as que constam no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que abrangem 165 municípios e 73 freguesias)
Será aplicável uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 15.000 euros de matéria colectável, às PME que exerçam, directamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior.
Actualmente, a taxa de IRC é de 17% (aplicável aos primeiros 15.000 euros de matéria colectável no caso das PME), o valor máximo do benefício será de 675 euros [(17%-12,5%) x 15.000 euros] na mesma categoria de entidades.
As entidades beneficiárias são as micro, pequenas ou médias empresas nos termos previstos no Decreto-lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, estas entidades terão de exercer a título principal uma atividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
As entidades em questão terão de exercer a sua atividade e ter a direcção efectiva (não apenas a sede) localizada nas áreas identificadas, sendo que não poderão existir salários em atraso. A determinação do lucro tributável terá de ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
As áreas territoriais beneficiárias são as que constam no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que abrangem 165 municípios e 73 freguesias. Este benefício fiscal não é cumulável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, e fica sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.


