Análise - Proposta Orçamento de Estado - 2019

19 de outubro de 2018

Analise da Ordem dos contabilistas certificados - Principais alterações

IRS
1) Alargamento do prazo de entrega da Modelo 3
O prazo de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3 foi alargado, podendo ser submetida de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil. Os contribuintes passam a ter um prazo de 3 meses para a entrega da Declaração de IRS, situação que é novidade para o ano de 2019.

2) Prazos para validação das faturas no Portal E-Fatura
Aumento do prazo limite para validação das faturas no Portal E-Fatura pelos contribuintes. Passou de 15 de fevereiro para 25 de fevereiro, deixandode coincidir com o prazo limite da Declaração Periódica do IVA (4º trimestre do ano anterior). Alteração do prazo limite de disponibilização da informação sobre as deduções à coleta de IRS no Portal das Finanças. Passou de final de fevereiro para 15 de março. Aumento do prazo limite para apresentar reclamação do montante das deduções à coleta de IRS pelos contribuintes (consumidores). Passou do dia 15 de março para 31 de março.

3) Tributações autónomas
Aumento da taxa de tributação autónoma de 10% para 15% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros cujo de valor de aquisição seja inferior a 20.000 euros, motos e motociclos, bem como às despesas de representação. Aumento da taxa de tributação autónoma de 20% para 25% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 20.000 euros.

4) Rendimentos obtidos por não residentes
Não é aplicada retenção na fonte aos rendimentos de trabalho dependente e aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por não residentes até ao valor mensal da retribuição mínima mensal, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade. Isto significa que os não residentes que trabalhem ou prestem serviços para uma única entidade deixam de estar sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória para rendimentos baixos (até ao valor mensal da retribuição mínima mensal). Para valores de rendimentos que excedem esse limite é aplicada a respetiva taxa de retenção na fonte. Obriga a que o titular dos rendimentos, não residente, comunique à entidade devedora dos rendimentos, por escrito, que apenas obtém rendimentos dessa entidade.

5) Horas extraordinárias e remunerações de anos anteriores
As horas extraordinárias pagas, bem como as remunerações de anos anteriores, passam a ter taxa de retenção na fonte autónoma (à semelhança dos subsídios de férias e de natal).
Os subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma por cada ano a que respeitam. No entanto, será sempre aplicada taxa de retenção na fonte às horas extraordinárias em função dos restantes rendimentos de trabalho dependente pagos no mês em causa, apesar de não serem adicionadas aos restantes rendimentos. A taxa de retenção na fonte a aplicar às remunerações de anos anteriores é determinada pelo valor obtido em resultado da divisão pelo número de meses a que respeitam.

6) Regime fiscal aplicável a ex-residentes (“Programa Regressar”)
São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais para pessoas que se tornem residentes entre 2019 e 2020, desde que: - Não tenham sido residentes nos últimos 3 anos; - Tenham sido residentes em 2015 ou em anos anteriores; - E tenham a sua situação tributária regularizada. Este regime é aplicável aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo no ano em que se torna residente em Potugal e nos 4 anos seguintes (5 anos), cessando a sua vigência no final desse período. As taxas de retenção na fonte aplicadas a estes rendimentos (categorias A e B) são reduzidas para metade. Este regime não diferencia profissões, pelo que se aplica a toda e qualquer atividade económica. Não beneficiam deste regime as pessoas que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

7) Preenchimento da Modelo 3
Para os rendimentos de 2018, a declarar em 2019, continua a ser possível inscrever diretamente na Declaração do IRS as deduções à coleta de IRS (Despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares), substituindo a informação do Portal E-Fatura. É possível também inscrever diretamente na Declaração do IRS os encargos relacionados com a atividade empresarial e profissional, no âmbito do regime simplificado da categoria B de IRS, nomeadamente despesas suportadas em faturas comunicadas à AT, substituindo a informação do Portal E-Fatura.

8) Autorização legislativa
Está prevista a possibilidade de alteração do regime fiscal de determinação de mais-valias pela afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário. O objetivo da alteração é deixar de tributar as mais-valias resultantes da desafetação desses bens da atividade empresarial e profissional e reafetação ao património particular do empresário, passando apenas a ser tributadas mais-valias decorrentes da alienação a terceiros desses bens.


IRC
1) Perdas por imparidade de dívidas a receber de clientes
Não são dedutíveis as perdas por imparidade de créditos entre empresas detidas por sócios comuns (pessoas singulares e coletivas), com participação em mais de 10% do capital, com exceção das resultantes de processos judiciais (insolvências, em execução, PER, etc.).

2) Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental
Possibilidade de aumento do prazo para utilização da provisão, até ao máximo de 5 períodos de tributação, mediante requerimento do sujeito passivo. A parte da provisão não utilizada é considerada como rendimento tributável no último período de tributação concedido.

3) Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis
Não é possível efetuar a dedução fiscal (em 20 anos) do custo de aquisição de ativos intangíveis adquiridos a entidades com relações especiais.

4) Tributações Autónomas
Aumento da taxa de tributação autónoma de 10% para 15% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, cujo de aquisição seja inferior a 25.000 euros. Aumento da taxa de tributação autónoma de 35% para 37,5% aplicada a viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos cujo de aquisição seja igual ou superior a 35.000 euros.

5) Pagamento Especial por Conta
Passam a ficar dispensados de PEC os sujeitos passivos que tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores. Esta dispensa é aplicada mediante solicitação expressa no Portal das Finanças, até ao final do 3º mês do respetivo período de tributação. É aplicada por três períodos de tributação, por cada solicitação.

6) Obrigações declarativas em caso de cessação de atividade
É aumentado o prazo de submissão da Modelo 22 e IES do período de cessação de atividade de 30 dias para o último dia do 3º mês seguinte ao da data da cessação. Prazos que se aplicam aos períodos de tributação anteriores, quando ainda não tenham decorrido os prazos normais previstos.

7) Regime simplificado de determinação da matéria coletável
É revogado o limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado. Antes correspondia a pelo menos 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

8) Autorizações legislativas
Prevê-se a aplicação de isenção subjetiva de IRC à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), mesmos termos previstos para as instituições de segurança social. Prevê-se a revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável de IRC, passando a ser calculado com base em coeficientes técnico-económicos.

IVA
1) Isenções – artigo 9º CIVA
Foi revogada a isenção aos artistas tauromáquicos. Passou para a Lista I anexa do CIVA.

2) Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
Aditamento à verba 2.8 da Lista I para as próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica. Aditamento à verba 2.10 da Lista I para os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica. Alteração à verba 2.30 da Lista I para prestações de serviços de locação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.Alteração à verba 4.1 da Lista I passou a prever prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios. Aditamento da verba 2.32 da Lista I para as prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em espetáculos tauromáquicos. Deixou de estar abrangido pela isenção. Aditamento da verba 2.33 da Lista I para as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. Este tipo de espetáculos passa para a taxa de 6%, antes estava abrangido pela taxa de 13%. Esta verba entra em vigor a partir de 1 de julho de 2019. Mantêm-se na Lista II, à taxa de 13%, os espetáculos de cinema, de tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística não abrangidos pela nova verba 2.33 da Lista I.

3) Autorizações legislativas
Alteração da verba 3.1 da Lista II com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras bebidas que se encontram excluídas. Aditamento de nova regra de inversão do sujeito passivo aplicável a transmissões de bens de produção silvícola (cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca). Prevê-se a possibilidade de aplicação da taxa reduzida à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes (potência contratada e consumos em baixa pressão). Os consumos variáveis mantêm-se à taxa normal. Prevê-se a possibilidade de criação dum novo regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de carácter independente.

4) Transposições de alterações à Diretiva IVA UE (2006/112)
Introdução de regras uniformes a certos tipos de vales (tributação dos “vouchers”), com aditamento aos artigos 1º (definições), 7º (Momento em que o imposto é devido e exigível) e artigo 16º (Valor tributável) todos do Código do IVA.
Alterações ao regime dos serviços por via eletrónica, telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão, efetuados a particulares com domicilio noutros Estados-Membros, simplificando o enquadramento em sede IVA, prevendo-se a tributação em Portugal para prestações de serviços até 10.000 euros. Para estes serviços, até este limite, deixa de existir a necessidade de se efetuar o registo para efeitos de IVA noutros Estados-Membros, ou a opção pela adesão ao Mini-Balcão Único (MOSS).

IMPOSTO DE SELO
1) Desincentivo ao crédito ao consumo
Mantem-se, para o ano 2019, o agravamento em 50% das taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4. Aumento das taxas previstas nas referidas verbas 17.2.1 a 17.2.4, de 0,08% para 0,128% e de 1% para 1,6%

IMI
1) Prazo de liquidação
A liquidação do IMI efetuada pela AT passa a ser efetuada entre os meses de fevereiro a abril (antes a liquidação era efetuada entre fevereiro e março).

2) Prazo de pagamento
Alteração do prazo e do limite mínimo para o pagamento em duas prestações. Passa a poder ser pago em duas prestações, no mês de maio e novembro, quando o montante seja superior a 100 euros (antes apenas para valores superiores a 250 euros) e igual ou inferior a 500 euros. O prazo do pagamento do IMI (e da primeira prestação, se for o caso) passa a ser em maio (antes era abril). O prazo da segunda prestação passa a ser efetuada em agosto (antes era julho), quando se efetue o pagamento em 3 prestações.
Para o pagamento em duas prestações, a segunda prestação continua a ser paga em novembro.

3) Repercussão nas locações financeiras
Os locadores não podem repercutir aos locatários financeiros o montante do AIMI quando o valor patrimonial tributário dos imóveis locados não exceda os 600.000 euros.

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
1) Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior
Alteração e ampliação dos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior. É aplicada uma majoração de 20% à dedução máxima da Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos, quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior. Este benefício fiscal está sujeito às limitações das regras de auxílios de minimis. Aumento da dedução à coleta de IRS referente a despesas de educação para os agregados familiares que tenham estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior. O aumento corresponde a uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado das despesas, sendo o limite global estabelecido elevado para 1.000 euros, quando a diferença seja relativa a estas despesas. Aumento da dedução à coleta de IRS referente a encargos com o arrendamento urbano de imóvel para habitação permanente, passando para um limite de 1.000 euros, aplicável durante 3 anos, começando no ano da celebração do contrato, para contribuintes que transferirem a sua residência para um território do interior.

2) Incentivos fiscais à atividade silvícola
Ampliação do regime de dedução das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora aos sujeitos passivos de IRS e ou IRC abrangidos pelas regras do regime simplificado, pelo valor da majoração prevista.

3) Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
Ampliação das isenções das reorganizações ou reestruturações às operações de fusão e cisão envolvendo confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial.

4) Autorizações legislativas
Prevê-se a criação dum regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal, com isenção de IRS aplicável aos juros obtidos dos planos e dedução à coleta de IRS aos valores aplicados em dinheiro nos planos. Prevê-se a criação de regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior, em função da criação de postos de trabalho nos territórios do interior.

CÓDIGO FISCAL AO INVESTIMENTO
1) Regime Fiscal de Apoio do Investimento (RFAI)
Alteração do limite da aplicação das percentagens das despesas elegíveis para efeitos de dedução à coleta de IRC: de 10.000.000 euros para 15.000.000 euros.

2) Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
Aumento do limite máximo de dedução à coleta de IRC para 10.000.000 euros (antes era de 7.500.000 euros), por sujeito passivo.

3) Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
Algumas alterações procedimentais do regime de benefícios fiscais.

PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
1) Notificações e citações
Na proposta de orçamento, introduz-se a notificação através do portal das finanças, como meio alternativo aos demais mecanismos de notificação eletrónica. Como regra geral, as notificações e as citações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças (artigo 35.º, n.º 3). As sociedades e pessoas coletivas são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer outro lugar onde se encontrem.

2) Notificação através do Portal das Finanças
As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças relativamente aos sujeitos passivos:
a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;

b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional.

c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

A disponibilização desta modalidade de notificação será objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3) Suspensão da execução Fiscal
A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, ou de Convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.Com a alteração ora introduzida, pode ser suspensa a execução enquanto estiver a decorrer o procedimento amigável, no âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação, caso seja prestada garantia.

4) Citação Edital
A citação edital é seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.

5) Garantia no caso de plano prestacional
O valor da garantia a prestar no caso de planos prestacionais tem por base o valor da dívida exequenda, juros de mora, contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade. Não entra, para este cálculo, o acréscimo de 25% da soma, como acontece nas demais situações em que a garantia é prestada no âmbito de um processo de reclamação, impugnação ou revisão oficiosa.

INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

1) Crimes aduaneiros – bebidas adicionadas de açúcar
É acrescentado ao artigo 96.º as bebidas adicionadas de açúcar relativo à prática do crime de introdução no consumo sem o pagamento do respetivo imposto especial.

2) Omissão ou inexatidão das declarações a enviar à AT pelas entidades financeiras
A omissão ou inexatidão da declaração a enviar à AT pelas entidades financeiras, prevista no artigo 63.º-A da LGT, é punida com coima de € 250 a € 5000.

3) Coima por falta de adesão à caixa postal eletrónica
É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT que previa a aplicação de coima quando o contribuinte não aderisse à caixa posta eletrónica.

REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
1) Notificação eletrónica pelo Portal das Finanças
À semelhança do previsto para o procedimento tributário, as notificações no âmbito de uma inspeção tributária podem também ser feitas na área reservada do Portal das Finanças.

2) Presunção da notificação
Até à data, presumiam-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o domicílio fiscal com a indicação de não ter sido levantada, recusada ou que o destinatário está ausente em parte incerta. Com a presente alteração, presume-se também notificada sempre que haja a indicação expressa pelos CTT de “endereço insuficiente”, “encerrado” ou “mudou-se”.

10 de janeiro de 2025
O Que Muda na Fiscalidade Portuguesa em 2025? Com o ano de 2025 a aproximar-se, surgem novas regras fiscais que impactam tanto empresas quanto particulares. Neste artigo, exploramos as principais alterações fiscais em Portugal, com um foco nas mudanças no IRS, IVA e outros impostos relevantes. Este guia é essencial para quem deseja estar preparado para as novidades legislativas e otimizar as suas finanças. Principais Alterações no IRS em 2025 1. Ajustes nos Escalões de IRS Os escalões do IRS sofrerão uma atualização, acompanhando o aumento do custo de vida e a inflação. Esta medida visa aliviar a carga fiscal das famílias de rendimentos mais baixos e médios. O que muda: Aumento dos limites nos escalões inferiores, reduzindo a carga fiscal para trabalhadores com rendimentos mais baixos. Introdução de deduções mais generosas para despesas de educação e saúde. 2. Simplificação na Declaração Automática de Rendimentos O IRS automático passa a abranger mais contribuintes, incluindo trabalhadores independentes com rendimentos provenientes de atividades enquadradas no regime simplificado. Impacto esperado: Menos erros nas declarações e maior rapidez nos reembolsos. Alterções no IVA 1. Novas Taxas de IVA Reduzidas O Governo pretende incentivar o consumo de bens essenciais e produtos sustentáveis, reduzindo as taxas de IVA aplicáveis. Exemplos de produtos abrangidos: Produtos alimentares orgânicos. Equipamentos de eficiência energética. 2. Faturação Eletrónica Obrigatória A partir de 2025, todas as empresas serão obrigadas a adotar a faturação eletrónica, independentemente do volume de negócios. Benefícios esperados: Redução de custos administrativos. Maior transparência fiscal Incentivos Fiscais para Empresas 1. Benefícios para Startups e Inovação As startups tecnológicas e projetos de inovação poderão usufruir de incentivos fiscais mais atrativos, como deduções no IRC e acesso facilitado a financiamentos públicos. 2. Redução da Taxa de IRC para PME’s As Pequenas e Médias Empresas (PME’s) verão uma redução na taxa de IRC, promovendo a competitividade e estimulando o crescimento económico. Impactos das Mudanças Fiscais no Dia a Dia Para Famílias: Maior poupança em despesas básicas devido às alterações no IRS e nas taxas de IVA. Simplificação no cumprimento das obrigações fiscais. Para Empresas: Necessidade de adaptação à obrigatoriedade da faturação eletrónica. Aproveitamento de novos incentivos fiscais para investimentos e crescimento. Como Preparar-se para as Mudanças? Atualize-se Sobre as Novidades: Consulte regularmente fontes oficiais, como o Portal das Finanças, para conhecer os detalhes das novas leis. Consulte um Contabilista: Um especialista pode ajudar a otimizar a sua situação fiscal e garantir o cumprimento de todas as obrigações legais. Adote Sistemas Digitais: Prepare-se para a transição para a faturação eletrónica e explore soluções tecnológicas para gestão fiscal. Conclusão As alterações fiscais previstas para 2025 trazem desafios e oportunidades. Este é o momento de se informar e adaptar para tirar o maior proveito das novas regras. Esteja preparado e aproveite os benefícios destas mudanças para otimizar as suas finanças, sejam elas pessoais ou empresariais. Fique atento ao nosso blog para mais dicas e novidades sobre fiscalidade em Portugal!
9 de janeiro de 2025
Novas Regras de IRS para Jovens Trabalhadores Uma das principais novidades do Orçamento do Estado para 2025 é a ampliação do regime IRS Jovem, que agora beneficia um maior número de contribuintes. Anteriormente, o regime era aplicável apenas a jovens entre 18 e 26 anos, mas foi alargado para incluir jovens até os 35 anos, com uma duração de até 10 anos de isenção sobre rendimentos das categorias A e B.  O modelo de isenção segue uma progressão definida: 100% no primeiro ano; 75% do segundo ao quarto ano; 50% do quinto ao sétimo ano; 25% do oitavo ao décimo ano. Essas isenções são limitadas a 55 vezes o valor do IAS, que em 2025 corresponde a 28.737,50 euros. O objetivo dessa medida é apoiar jovens trabalhadores na transição para a vida adulta, promovendo maior autonomia financeira e incentivando a inclusão no mercado de trabalho. Para usufruir do benefício, é necessário que o jovem não seja considerado dependente fiscal.  Essa iniciativa reflete o compromisso do governo em reduzir a carga fiscal sobre os jovens e estimular o seu crescimento econômico e profissional.
9 de janeiro de 2025
O Orçamento do Estado para 2025 trouxe novidades relevantes para os trabalhadores e beneficiários de apoios sociais. O salário mínimo mensal garantido (RMMG) foi elevado para 870 euros, representando um aumento em relação aos 820 euros praticados em 2024. Este incremento visa acompanhar o aumento do custo de vida e fortalecer o poder de compra das famílias portuguesas. Além disso, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é utilizado como referência para o cálculo de vários apoios públicos, também foi ajustado para 522,50 euros, face aos 509,26 euros do ano anterior. Este aumento reflete a intenção de manter a proteção social alinhada às necessidades atuais da população.  Essas medidas têm impacto direto não apenas no orçamento das famílias, mas também nos benefícios fiscais, subsídios e pensões que são calculados com base no IAS. Os beneficiários devem estar atentos a estas alterações para compreenderem como serão impactados. Em termos gerais, o aumento do RMMG e do IAS não apenas reforça a capacidade financeira das famílias de baixa e média renda, mas também reflete o compromisso do governo em mitigar os efeitos da inflação e melhorar a qualidade de vida em Portugal.
15 de outubro de 2023
Ajudas de custo fim do corte na função publica
14 de outubro de 2023
Segundo proposta do Executivo, este imposto sofre um alívio fiscal e uma redução nas taxas a aplicar nos três diferentes escalões.
3 de outubro de 2023
Limite de isenção valor definido a partir de 01 de outubro 2023
2 de outubro de 2023
o que é o CAE e para que serve?
Por Hugo Ribeiro 26 de setembro de 2023
Aumente a eficiência do seu negócio
25 de setembro de 2023
Sucesso sustentável acompanhando as métricas da sua empresa
22 de setembro de 2021
Comunicação de inventário de capital - SGPS
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