Análise - Proposta Orçamento de Estado - 2019
Analise da Ordem dos contabilistas certificados - Principais alterações
IRS
1) Alargamento do prazo de entrega da Modelo 3
O prazo de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3 foi alargado,
podendo ser submetida de 1 de abril a 30 de junho, independentemente
de este dia ser útil ou não útil. Os contribuintes passam a ter um prazo de
3 meses para a entrega da Declaração de IRS, situação que é novidade para
o ano de 2019.
2) Prazos para validação das faturas no Portal E-Fatura
Aumento do prazo limite para validação das faturas no Portal E-Fatura pelos
contribuintes. Passou de 15 de fevereiro para 25 de fevereiro, deixandode coincidir com o prazo limite da Declaração Periódica do IVA (4º trimestre
do ano anterior).
Alteração do prazo limite de disponibilização da informação sobre as deduções
à coleta de IRS no Portal das Finanças. Passou de final de fevereiro
para 15 de março.
Aumento do prazo limite para apresentar reclamação do montante das
deduções à coleta de IRS pelos contribuintes (consumidores). Passou do
dia 15 de março para 31 de março.
3) Tributações autónomas
Aumento da taxa de tributação autónoma de 10% para 15% aplicada a viaturas
ligeiras de passageiros cujo de valor de aquisição seja inferior a 20.000
euros, motos e motociclos, bem como às despesas de representação.
Aumento da taxa de tributação autónoma de 20% para 25% aplicada a viaturas
ligeiras de passageiros cujo valor de aquisição seja igual ou superior
a 20.000 euros.
4) Rendimentos obtidos por não residentes
Não é aplicada retenção na fonte aos rendimentos de trabalho dependente
e aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por não residentes
até ao valor mensal da retribuição mínima mensal, quando os mesmos
resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.
Isto significa que os não residentes que trabalhem ou prestem serviços
para uma única entidade deixam de estar sujeitos a retenção na fonte a
taxa liberatória para rendimentos baixos (até ao valor mensal da retribuição
mínima mensal).
Para valores de rendimentos que excedem esse limite é aplicada a respetiva
taxa de retenção na fonte.
Obriga a que o titular dos rendimentos, não residente, comunique à entidade
devedora dos rendimentos, por escrito, que apenas obtém rendimentos
dessa entidade.
5) Horas extraordinárias e remunerações de anos anteriores
As horas extraordinárias pagas, bem como as remunerações de anos anteriores,
passam a ter taxa de retenção na fonte autónoma (à semelhança
dos subsídios de férias e de natal).
Os subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores são objeto
de retenção na fonte autónoma por cada ano a que respeitam.
No entanto, será sempre aplicada taxa de retenção na fonte às horas extraordinárias
em função dos restantes rendimentos de trabalho dependente pagos
no mês em causa, apesar de não serem adicionadas aos restantes rendimentos.
A taxa de retenção na fonte a aplicar às remunerações de anos anteriores
é determinada pelo valor obtido em resultado da divisão pelo número de
meses a que respeitam.
6) Regime fiscal aplicável a ex-residentes (“Programa Regressar”)
São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente
e rendimentos empresariais e profissionais para pessoas que se tornem
residentes entre 2019 e 2020, desde que:
- Não tenham sido residentes nos últimos 3 anos;
- Tenham sido residentes em 2015 ou em anos anteriores;
- E tenham a sua situação tributária regularizada.
Este regime é aplicável aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo no
ano em que se torna residente em Potugal e nos 4 anos seguintes (5 anos),
cessando a sua vigência no final desse período.
As taxas de retenção na fonte aplicadas a estes rendimentos (categorias A
e B) são reduzidas para metade.
Este regime não diferencia profissões, pelo que se aplica a toda e qualquer
atividade económica.
Não beneficiam deste regime as pessoas que tenham solicitado a sua inscrição
como residente não habitual.
7) Preenchimento da Modelo 3
Para os rendimentos de 2018, a declarar em 2019, continua a ser possível
inscrever diretamente na Declaração do IRS as deduções à coleta de IRS
(Despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares), substituindo
a informação do Portal E-Fatura.
É possível também inscrever diretamente na Declaração do IRS os encargos
relacionados com a atividade empresarial e profissional, no âmbito do regime
simplificado da categoria B de IRS, nomeadamente despesas suportadas
em faturas comunicadas à AT, substituindo a informação do Portal E-Fatura.
8) Autorização legislativa
Está prevista a possibilidade de alteração do regime fiscal de determinação
de mais-valias pela afetação de bens do património particular à atividade
empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
O objetivo da alteração é deixar de tributar as mais-valias resultantes da
desafetação desses bens da atividade empresarial e profissional e reafetação
ao património particular do empresário, passando apenas a ser tributadas
mais-valias decorrentes da alienação a terceiros desses bens.
IRC
1) Perdas por imparidade de dívidas a receber de clientes
Não são dedutíveis as perdas por imparidade de créditos entre empresas
detidas por sócios comuns (pessoas singulares e coletivas), com participação
em mais de 10% do capital, com exceção das resultantes de processos
judiciais (insolvências, em execução, PER, etc.).
2) Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental
Possibilidade de aumento do prazo para utilização da provisão, até ao
máximo de 5 períodos de tributação, mediante requerimento do sujeito
passivo.
A parte da provisão não utilizada é considerada como rendimento tributável
no último período de tributação concedido.
3) Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos
biológicos não consumíveis
Não é possível efetuar a dedução fiscal (em 20 anos) do custo de aquisição
de ativos intangíveis adquiridos a entidades com relações especiais.
4) Tributações Autónomas
Aumento da taxa de tributação autónoma de 10% para 15% aplicada a viaturas
ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos
ou motociclos, cujo de aquisição seja inferior a 25.000 euros.
Aumento da taxa de tributação autónoma de 35% para 37,5% aplicada a
viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos
ou motociclos cujo de aquisição seja igual ou superior a 35.000 euros.
5) Pagamento Especial por Conta
Passam a ficar dispensados de PEC os sujeitos passivos que tenham cumprido
a obrigação de entrega da Modelo 22 e IES relativas aos dois períodos
de tributação anteriores.
Esta dispensa é aplicada mediante solicitação expressa no Portal das Finanças,
até ao final do 3º mês do respetivo período de tributação.
É aplicada por três períodos de tributação, por cada solicitação.
6) Obrigações declarativas em caso de cessação de atividade
É aumentado o prazo de submissão da Modelo 22 e IES do período de cessação
de atividade de 30 dias para o último dia do 3º mês seguinte ao da
data da cessação.
Prazos que se aplicam aos períodos de tributação anteriores, quando ainda
não tenham decorrido os prazos normais previstos.
7) Regime simplificado de determinação da matéria coletável
É revogado o limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado.
Antes correspondia a pelo menos 60% do valor anual da retribuição mensal
mínima garantida.
8) Autorizações legislativas
Prevê-se a aplicação de isenção subjetiva de IRC à Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores (CPAS), mesmos termos previstos para as
instituições de segurança social.
Prevê-se a revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável
de IRC, passando a ser calculado com base em coeficientes técnico-económicos.
IVA
1) Isenções – artigo 9º CIVA
Foi revogada a isenção aos artistas tauromáquicos. Passou para a Lista I
anexa do CIVA.
2) Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
Aditamento à verba 2.8 da Lista I para as próteses capilares destinadas a
doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.
Aditamento à verba 2.10 da Lista I para os utensílios e outros equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento
adquiridos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.
Alteração à verba 2.30 da Lista I para prestações de serviços de locação de
próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas
verbas 2.6, 2.8 e 2.9.Alteração à verba 4.1 da Lista I passou a prever prestações de serviços de
limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas
no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.
Aditamento da verba 2.32 da Lista I para as prestações de serviços de artistas
tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos,
em espetáculos tauromáquicos. Deixou de estar abrangido pela isenção.
Aditamento da verba 2.33 da Lista I para as entradas em espetáculos de
canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo
de natureza artística ou em circos ambulantes. Excetuam-se as
entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal
considerados na legislação sobre a matéria. Este tipo de espetáculos passa
para a taxa de 6%, antes estava abrangido pela taxa de 13%. Esta verba
entra em vigor a partir de 1 de julho de 2019.
Mantêm-se na Lista II, à taxa de 13%, os espetáculos de cinema, de tauromaquia
e outros espetáculos de natureza artística não abrangidos pela
nova verba 2.33 da Lista I.
3) Autorizações legislativas
Alteração da verba 3.1 da Lista II com o sentido de ampliar a sua aplicação
a outras bebidas que se encontram excluídas.
Aditamento de nova regra de inversão do sujeito passivo aplicável a transmissões
de bens de produção silvícola (cortiça, madeira, pinhas e pinhões
com casca).
Prevê-se a possibilidade de aplicação da taxa reduzida à parte de montante
certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás
natural paga pela adesão às respetivas redes (potência contratada e consumos
em baixa pressão). Os consumos variáveis mantêm-se à taxa normal.
Prevê-se a possibilidade de criação dum novo regime forfetário, direcionado
para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de
obras cinematográficas e audiovisuais de carácter independente.
4) Transposições de alterações à Diretiva IVA UE (2006/112)
Introdução de regras uniformes a certos tipos de vales (tributação dos
“vouchers”), com aditamento aos artigos 1º (definições), 7º (Momento em
que o imposto é devido e exigível) e artigo 16º (Valor tributável) todos do
Código do IVA.
Alterações ao regime dos serviços por via eletrónica, telecomunicações,
serviços de radiodifusão ou televisão, efetuados a particulares com domicilio
noutros Estados-Membros, simplificando o enquadramento em sede
IVA, prevendo-se a tributação em Portugal para prestações de serviços até
10.000 euros.
Para estes serviços, até este limite, deixa de existir a necessidade de se
efetuar o registo para efeitos de IVA noutros Estados-Membros, ou a opção
pela adesão ao Mini-Balcão Único (MOSS).
IMPOSTO DE SELO
1) Desincentivo ao crédito ao consumo
Mantem-se, para o ano 2019, o agravamento em 50% das taxas previstas
nas verbas 17.2.1 a 17.2.4.
Aumento das taxas previstas nas referidas verbas 17.2.1 a 17.2.4, de 0,08%
para 0,128% e de 1% para 1,6%
IMI
1) Prazo de liquidação
A liquidação do IMI efetuada pela AT passa a ser efetuada entre os meses
de fevereiro a abril (antes a liquidação era efetuada entre fevereiro e março).
2) Prazo de pagamento
Alteração do prazo e do limite mínimo para o pagamento em duas prestações.
Passa a poder ser pago em duas prestações, no mês de maio e novembro,
quando o montante seja superior a 100 euros (antes apenas para valores
superiores a 250 euros) e igual ou inferior a 500 euros.
O prazo do pagamento do IMI (e da primeira prestação, se for o caso) passa
a ser em maio (antes era abril). O prazo da segunda prestação passa a
ser efetuada em agosto (antes era julho), quando se efetue o pagamento
em 3 prestações.
Para o pagamento em duas prestações, a segunda prestação continua a
ser paga em novembro.
3) Repercussão nas locações financeiras
Os locadores não podem repercutir aos locatários financeiros o montante
do AIMI quando o valor patrimonial tributário dos imóveis locados não
exceda os 600.000 euros.
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
1) Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior
Alteração e ampliação dos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do
interior.
É aplicada uma majoração de 20% à dedução máxima da Dedução dos
Lucros Retidos e Reinvestidos, quando estejam em causa investimentos
elegíveis realizados em territórios do interior.
Este benefício fiscal está sujeito às limitações das regras de auxílios de minimis.
Aumento da dedução à coleta de IRS referente a despesas de educação
para os agregados familiares que tenham estudantes que frequentem estabelecimentos
de ensino situados em território do interior.
O aumento corresponde a uma majoração de 10 pontos percentuais ao
valor suportado das despesas, sendo o limite global estabelecido elevado
para 1.000 euros, quando a diferença seja relativa a estas despesas.
Aumento da dedução à coleta de IRS referente a encargos com o arrendamento
urbano de imóvel para habitação permanente, passando para um
limite de 1.000 euros, aplicável durante 3 anos, começando no ano da celebração
do contrato, para contribuintes que transferirem a sua residência
para um território do interior.
2) Incentivos fiscais à atividade silvícola
Ampliação do regime de dedução das contribuições financeiras dos proprietários
e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção
florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade
gestora aos sujeitos passivos de IRS e ou IRC abrangidos pelas regras do
regime simplificado, pelo valor da majoração prevista.
3) Reorganização de empresas em resultado de operações de
restruturação ou de acordos de cooperação
Ampliação das isenções das reorganizações ou reestruturações às
operações de fusão e cisão envolvendo confederações e associações
patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou
setorial.
4) Autorizações legislativas
Prevê-se a criação dum regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos
de Poupança Florestal, com isenção de IRS aplicável aos juros obtidos dos
planos e dedução à coleta de IRS aos valores aplicados em dinheiro nos
planos.
Prevê-se a criação de regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa
de Valorização do Interior, em função da criação de postos de trabalho nos
territórios do interior.
CÓDIGO FISCAL AO INVESTIMENTO
1) Regime Fiscal de Apoio do Investimento (RFAI)
Alteração do limite da aplicação das percentagens das despesas elegíveis
para efeitos de dedução à coleta de IRC: de 10.000.000 euros para
15.000.000 euros.
2) Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
Aumento do limite máximo de dedução à coleta de IRC para 10.000.000
euros (antes era de 7.500.000 euros), por sujeito passivo.
3) Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial
Algumas alterações procedimentais do regime de benefícios fiscais.
PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
1) Notificações e citações
Na proposta de orçamento, introduz-se a notificação através do portal das
finanças, como meio alternativo aos demais mecanismos de notificação
eletrónica.
Como regra geral, as notificações e as citações podem efetuar-se, pessoalmente
no local em que o notificando for encontrado, por via postal
simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção,
ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal
eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças (artigo 35.º, n.º 3).
As sociedades e pessoas coletivas são citadas ou notificadas na sua caixa
postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa
de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência
destes ou em qualquer outro lugar onde se encontrem.
2) Notificação através do Portal das Finanças
As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados
na respetiva área reservada do Portal das Finanças relativamente aos
sujeitos passivos:
a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos
do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral tributária, não a tenham comunicado
à administração tributária no prazo legal para o efeito;
b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, que não tenham designado representante com residência
em território nacional.
c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal
eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal
das Finanças;
d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado
à administração tributária, optem pelas notificações e citações
eletrónicas no Portal das Finanças;
e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação
de representante seja meramente facultativa, optem pelas
notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se
efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na
respetiva área reservada do Portal das Finanças.
A disponibilização desta modalidade de notificação será objeto de regulamentação
por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
3) Suspensão da execução Fiscal
A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação
graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto
a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos
de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem
n.º 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação
em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes
Estados membros, ou de Convenção para evitar a dupla tributação,
desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou
prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade
da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo
pelo funcionário competente.Com a alteração ora introduzida, pode ser suspensa a execução enquanto
estiver a decorrer o procedimento amigável, no âmbito de uma convenção
para evitar a dupla tributação, caso seja prestada garantia.
4) Citação Edital
A citação edital é seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças
em acesso público.
5) Garantia no caso de plano prestacional
O valor da garantia a prestar no caso de planos prestacionais tem por base
o valor da dívida exequenda, juros de mora, contados até ao termo do prazo
do plano de pagamento concedido e custas na totalidade. Não entra,
para este cálculo, o acréscimo de 25% da soma, como acontece nas demais
situações em que a garantia é prestada no âmbito de um processo de reclamação,
impugnação ou revisão oficiosa.
INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
1) Crimes aduaneiros – bebidas adicionadas de açúcar
É acrescentado ao artigo 96.º as bebidas adicionadas de açúcar relativo à
prática do crime de introdução no consumo sem o pagamento do respetivo
imposto especial.
2) Omissão ou inexatidão das declarações a enviar à AT pelas
entidades financeiras
A omissão ou inexatidão da declaração a enviar à AT pelas entidades financeiras,
prevista no artigo 63.º-A da LGT, é punida com coima de € 250
a € 5000.
3) Coima por falta de adesão à caixa postal eletrónica
É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT que previa a aplicação de coima
quando o contribuinte não aderisse à caixa posta eletrónica.
REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
1) Notificação eletrónica pelo Portal das Finanças
À semelhança do previsto para o procedimento tributário, as notificações
no âmbito de uma inspeção tributária podem também ser feitas na área
reservada do Portal das Finanças.
2) Presunção da notificação
Até à data, presumiam-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados
tributários contactados por carta registada e em que tenha havido
devolução de carta remetida para o domicílio fiscal com a indicação de
não ter sido levantada, recusada ou que o destinatário está ausente em
parte incerta.
Com a presente alteração, presume-se também notificada sempre que
haja a indicação expressa pelos CTT de “endereço insuficiente”, “encerrado”
ou “mudou-se”.


