Quem tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, disponha de contabilidade organizada e esteja obrigado a elaborar inventário tem de comunicar à AT, por transmissão eletrónica, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, até 31 de janeiro. É o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, na redação do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2019. Estão dispensados os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação em IRS ou IRC. Quem não tenha existências tem de comunicar esse facto, e não apenas ficar calado. Para o inventário a 31 de dezembro de 2026, a comunicar em janeiro de 2027, há uma novidade: quem está obrigado a inventário permanente deixa de estar dispensado da valorização. A falta é contraordenação grave, punível com coima de 200 € a 10.000 €.
Quem é obrigado
O n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 define o universo com três requisitos cumulativos. Obriga as pessoas, singulares ou coletivas, que:
- tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional;
- disponham de contabilidade organizada; e
- estejam obrigadas à elaboração de inventário.
Há um ponto que vale sublinhar porque ainda se lê o contrário: não existe limiar de volume de negócios. Existiu até ao Decreto-Lei n.º 28/2019, que o eliminou. A própria AT o confirma na comunicação que publicou sobre o tema. Se tem contabilidade organizada e tem inventário, comunica — independentemente da dimensão.
A dispensa está no n.º 3 do mesmo artigo e é uma só: ficam dispensadas da obrigação de comunicação as pessoas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC. Nada mais. Em particular, as associações e outras entidades sem fins lucrativos não estão dispensadas se tiverem contabilidade organizada.
O prazo
O prazo depende do período de tributação, e ambas as regras constam do artigo 3.º-A.
| Período de tributação | Prazo de comunicação | Base legal |
|---|---|---|
| Coincidente com o ano civil | 31 de janeiro do ano seguinte | Art. 3.º-A, n.º 1, do DL n.º 198/2012 |
| Diferente do ano civil | Até ao final do 1.º mês seguinte ao termo do período | Art. 3.º-A, n.º 2, do DL n.º 198/2012 |
Exemplo da segunda linha: período fiscal terminado a 31 de março, comunicação até 30 de abril. Para a esmagadora maioria das PME portuguesas, o que conta é a primeira linha — o inventário a 31 de dezembro de 2026 comunica-se até 31 de janeiro de 2027.
A novidade de janeiro de 2027: o inventário valorizado
O artigo 3.º-A exige, desde o Decreto-Lei n.º 28/2019, a comunicação do inventário valorizado. Na prática essa exigência nunca chegou a produzir efeitos plenos, porque cada Orçamento do Estado tem dispensado a valorização por norma transitória autónoma. Esta é a razão pela qual o histórico de alterações do artigo não reflete essas dispensas: elas não alteram o artigo, suspendem-no.
A norma em vigor é o artigo 95.º, n.º 1, da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), que dispensa a valorização:
- a todos os sujeitos passivos, quanto ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025 — a comunicação feita em janeiro de 2026;
- aos sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, quanto ao período com início em ou após 1 de janeiro de 2026 — a comunicação a fazer em janeiro de 2027.
Lendo a alínea b) pelo contrário: quem está obrigado a inventário permanente não está dispensado da valorização no período de 2026 e terá de comunicar, em janeiro de 2027, o inventário valorizado, na estrutura da Portaria n.º 126/2019. A AT diz exatamente isto nas FAQ que acrescentou para 2026 (FAQ 5766).
Uma nota de honestidade sobre o que isto vale: todos os Orçamentos do Estado recentes empurraram estas duas datas um ano para a frente. Enquanto a lei for esta, a obrigação de janeiro de 2027 existe. Mas um Orçamento do Estado para 2027 pode voltar a adiá-la, e quem planeia sistemas de informação com base nesta data deve saber que é uma data política e não uma data estrutural.
Quem está obrigado a inventário permanente
A obrigação está no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística. As dispensas, que é o que interessa à maioria, estão nos números seguintes:
| Dispensa de inventário permanente | Condição | Base legal |
|---|---|---|
| Microentidades | Não excedam dois dos três limites: 450.000 € de balanço, 900.000 € de volume de negócios líquido, 10 trabalhadores | Art. 12.º, n.º 2, e art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 158/2009 |
| Agricultura, produção animal, apicultura e caça | Atividade enquadrada na alínea | Art. 12.º, n.º 4, al. a) |
| Silvicultura e exploração florestal | Atividade enquadrada na alínea | Art. 12.º, n.º 4, al. b) |
| Pesca e aquicultura | Atividade enquadrada na alínea | Art. 12.º, n.º 4, al. c) |
| Pontos de venda a retalho | Vendas não excedam 300.000 € nem 10% das vendas globais | Art. 12.º, n.º 4, al. d) |
| Atividade predominantemente de serviços | CMVMC não exceda 300.000 € nem 20% dos custos operacionais | Art. 12.º, n.º 5 |
Se é microentidade, ou se cabe numa destas dispensas, a comunicação de janeiro de 2027 continua a ser não valorizada. Se não cabe, é o momento de confirmar que o sistema de facturação e o de contabilidade conseguem produzir quantidade e valor por artigo a 31 de dezembro — porque é isso que vai ser pedido. Este é um dos pontos que tratamos no fecho mensal: um inventário que só se reconcilia em janeiro é um inventário que se comunica mal.
Quando não há inventário
É a situação mais mal resolvida na prática, porque a intuição diz que nada há a fazer. Está errada. O artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, sob a epígrafe Sujeitos passivos sem inventários, obriga quem não tenha existências no final do período a comunicar esse facto à AT, pelo Portal das Finanças, nos mesmos prazos. No Portal corresponde à opção «Não possuo existências».
Um prestador de serviços com contabilidade organizada e sem stock está exatamente aqui: não tem inventário para comunicar, mas tem a comunicação para fazer. Não a fazer é uma omissão sancionável como qualquer outra.
O ficheiro: formato e onde se entrega
A estrutura do ficheiro consta da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que lhe acrescentou a valorização. A Portaria n.º 2/2015 continua em vigor; não foi substituída.
O artigo 4.º admite dois formatos: texto ou XML. Convém dizê-lo com clareza porque a confusão é frequente: não é um ficheiro SAF-T (PT). O SAF-T da contabilidade é outra obrigação, com outro calendário — o artigo 95.º, n.º 2, da Lei n.º 73-A/2025 remete-o para os períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou depois.
No formato de texto, o artigo 5.º fixa os campos e a ordem na primeira linha do ficheiro: ProductCategory; ProductCode; ProductDescription; ProductNumberCode; ClosingStockQuantity; UnitOfMeasure; ClosingStockValue, com ponto e vírgula como separador de campos e vírgula como separador decimal. No formato XML, o artigo 6.º define as tabelas StockHeader e Stock, que têm de validar contra o xsd publicado no Portal das Finanças.
A entrega faz-se no Portal das Finanças > e-Fatura > Inventários > Enviar Ficheiro, e a consulta em Inventários > Consultar Ficheiros. Na submissão indica-se a versão do ficheiro — 1_02 (não valorizado) ou 2_01 (valorizado) — o período de tributação e a data de fim do período. Reenviar um ficheiro para o mesmo período substitui o anterior: a AT considera o último, o que é a forma correta de corrigir um erro detetado depois da entrega.
Atenção a uma armadilha: páginas antigas da AT ainda indicam o caminho «Serviços Tributários > Serviços > Inventários», que está ultrapassado. O caminho atual é o do e-Fatura.
A coima
A falta de comunicação, ou a comunicação fora de prazo, não cai na regra geral das declarações em atraso. Tem norma própria: o artigo 117.º, n.º 9, do RGIT (Lei n.º 15/2001, aditado pela Lei n.º 82-B/2014) qualifica-a como contraordenação grave, punível com coima de 200 € a 10.000 € quando respeite às comunicações exigidas pelos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012.
Isto desloca o n.º 1 do mesmo artigo, que prevê 150 € a 3.750 € para declarações e comunicações em falta. Quem cita esses valores para inventários está a citar a norma errada.
Sobre esse intervalo incidem dois mecanismos gerais do RGIT. O artigo 24.º, n.º 2, determina que, quando a lei não distinga o comportamento doloso do negligente, o negligente só pode ser sancionado até metade do máximo. O artigo 26.º, n.º 4, eleva ao dobro os limites mínimo e máximo quando a coima se aplique a pessoa coletiva ou sociedade. Combinando as três normas:
| Infrator | Negligência | Dolo |
|---|---|---|
| Pessoa singular | 200 € a 5.000 € | 200 € a 10.000 € |
| Pessoa coletiva ou sociedade | 400 € a 10.000 € | 400 € a 20.000 € |
Os intervalos da tabela resultam da aplicação conjugada dos artigos 117.º, n.º 9, 24.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT — não são valores transcritos de um único artigo. O artigo 29.º do RGIT prevê ainda redução de coimas em caso de regularização voluntária, o que faz da entrega espontânea em atraso uma decisão materialmente diferente de esperar pela notificação.
Checklist para janeiro
- Confirmar o enquadramento: contabilidade organizada e obrigação de inventário, e não estar no regime simplificado de IRS ou IRC.
- Verificar se está obrigado a inventário permanente. É isto que determina se, em janeiro de 2027, comunica na versão 1_02 ou 2_01.
- Fechar e reconciliar as existências a 31 de dezembro antes de extrair o ficheiro, não depois.
- Se não tem existências, comunicar a inexistência — não deixar em branco.
- Validar o ficheiro contra os campos da Portaria n.º 2/2015 ou contra o xsd antes de submeter.
- Submeter no e-Fatura e guardar o comprovativo com o estado «Integrado com sucesso».
- Se detetar um erro depois, reenviar: o último ficheiro substitui o anterior.
Como ajudamos
A comunicação de inventários é um daqueles cumprimentos que custa pouco a fazer bem e custa muito a fazer tarde. Tratamos dela como parte da contabilidade corrente dos nossos clientes, com o enquadramento confirmado caso a caso — incluindo a pergunta que importa este ano, que é a do inventário permanente. A contabilidade mensal para empresas começa em 150 €/mês. Veja os nossos serviços de contabilidade.
Perguntas frequentes
Quem é obrigado a comunicar inventários à AT?
As pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, nos termos do artigo 3.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/2012. Não existe qualquer limiar de volume de negócios: deixou de ser critério com o Decreto-Lei n.º 28/2019.
Qual é o prazo da comunicação de inventários?
31 de janeiro do ano seguinte, para quem tem período de tributação coincidente com o ano civil (artigo 3.º-A, n.º 1). Quem adote período diferente do ano civil comunica até ao final do primeiro mês seguinte ao termo desse período (n.º 2). O inventário a 31 de dezembro de 2026 comunica-se até 31 de janeiro de 2027.
Quem está dispensado de comunicar inventários?
Apenas os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, nos termos do artigo 3.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/2012. Não há outras dispensas. As associações e entidades sem fins lucrativos com contabilidade organizada estão obrigadas.
Tenho de comunicar o inventário valorizado em janeiro de 2027?
Só se estiver obrigado a inventário permanente. O artigo 95.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026) dispensa da valorização, quanto ao período com início em ou após 1 de janeiro de 2026, apenas os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente. Quem está obrigado comunica valorizado, na estrutura da Portaria n.º 126/2019, conforme a AT confirma nas suas FAQ.
E se não tiver existências a 31 de dezembro?
Tem de comunicar esse facto à AT, nos mesmos prazos, através do Portal das Finanças — é o artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015, que corresponde à opção «Não possuo existências». Não comunicar nada é uma omissão sancionável, mesmo quando não há stock para declarar.
Qual é a coima por não comunicar inventários?
Entre 200 € e 10.000 €. O artigo 117.º, n.º 9, do RGIT qualifica a falta de comunicação dos inventários como contraordenação grave com essa coima. Por aplicação do artigo 26.º, n.º 4, do RGIT, os limites são elevados ao dobro quando o infrator é pessoa coletiva ou sociedade, e pelo artigo 24.º, n.º 2, o máximo reduz-se a metade quando o comportamento é apenas negligente.
O ficheiro de inventários é um SAF-T?
Não. O artigo 4.º da Portaria n.º 2/2015 admite apenas formato de texto ou formato XML, com os campos e a estrutura definidos nos artigos 5.º e 6.º. O SAF-T (PT) da contabilidade é uma obrigação diferente, remetida pelo artigo 95.º, n.º 2, da Lei n.º 73-A/2025 para os períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos posteriores.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, artigo 3.º-A (texto consolidado)
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), artigo 95.º
- Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro e Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio
- Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, artigos 9.º e 12.º — inventário permanente
- RGIT (Lei n.º 15/2001), artigos 24.º, 26.º, 29.º e 117.º
- FAQ da AT sobre comunicação de inventários (incluindo as FAQ 5110, 5766 e 5768)