Notificação da AT à empresa: prazos e o que fazer

By Hugo Ribeiro, Certified Accountant · Member of the Order of Certified Accountants · HVR Business Consulting

Recebi uma notificação da AT: o que fazer, e em quantos dias

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado OCC · HVR Business Consulting · 8 de Agosto de 2026

Uma notificação da AT colocada na área reservada do Portal das Finanças considera-se feita ao 5.º dia posterior ao registo de disponibilização, mesmo que ninguém a abra (art. 38.º-A, n.º 4, do CPPT); no ViaCTT, ao 15.º dia (art. 39.º, n.º 10, do CPPT, na redacção da Lei n.º 119/2019). O primeiro passo é distinguir notificação de citação: a citação significa que já corre execução fiscal contra a empresa e abre 30 dias para deduzir oposição à execução (art. 203.º, n.º 1, do CPPT). O segundo é verificar se a notificação contém os cinco elementos obrigatórios do art. 36.º, n.º 2, do CPPT: decisão, fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir e identificação de quem praticou o acto. Faltando a fundamentação ou os meios de reacção, a empresa tem 30 dias para exigir o que foi omitido — e o prazo para reclamar ou impugnar só começa a contar dessa segunda notificação (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT).

Notificação ou citação? Não é a mesma coisa

Notificação é «o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo»; citação é o acto «destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução» (art. 35.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT). A distinção muda o prazo e o meio de reacção.

NotificaçãoCitaçãoDá conhecimento de um actoChama alguém a um processoO destinatário já está ligado ao procedimentoPressupõe a inexistência de intervenção processual préviaFaz avançar o procedimentoConstitui a relação processual executivaProjecto de correcções, liquidação, audição préviaExecução fiscal, reversão contra o gerente

Se o documento fala em «oposição», «penhora» ou «dívida exequenda», é citação.

O prazo já corre — mesmo que ninguém tenha aberto nada

A contagem não depende de o gerente ter lido a notificação da AT: a lei presume-a feita em data fixa, e a presunção só é ilidível se a recepção posterior não lhe for imputável (art. 39.º, n.ºs 2 e 11, do CPPT).

MeioConsidera-se notificado emBase legalCarta registada3.º dia posterior ao registo, ou 1.º dia útil seguinteArt. 39.º, n.º 1, do CPPT (Lei n.º 71/2018)Carta registada com aviso de recepçãoData da assinatura do aviso, ainda que por terceiro presente no domicílioArt. 39.º, n.º 3, do CPPTCarta devolvida ou não levantadaNova carta nos 15 dias seguintes; presume-se ao 3.º dia do novo registoArt. 39.º, n.ºs 5 e 6, do CPPTÁrea reservada do Portal das Finanças5.º dia posterior ao registo de disponibilizaçãoArt. 38.º-A, n.º 4, do CPPTViaCTT / morada única digital15.º dia posterior à disponibilização, contando do 1.º dia útil seguinteArt. 39.º, n.º 10, do CPPT (Lei n.º 119/2019)Via electrónica dentro de inspecção tributária5.º dia — também no ViaCTTArt. 43.º, n.º 5, do RCPITA (Lei n.º 71/2018)

A última linha quase nunca aparece escrita e é a que mais custa: numa inspecção a regra dos 15 dias do ViaCTT não se aplica, e quem contar 15 perde dez dias de audição prévia. Os prazos do procedimento tributário e da impugnação judicial são contínuos, nos termos do art. 279.º do Código Civil (art. 20.º, n.º 1, do CPPT): Agosto conta. Já os prazos para actos no processo judicial — a oposição à execução fiscal é o caso mais frequente — contam-se nos termos do Código de Processo Civil (art. 20.º, n.º 2, do CPPT) e suspendem-se durante as férias judiciais, como o STA tem decidido de forma reiterada.

Os cinco elementos que a notificação da AT tem de conter

Os actos tributários que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes «só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados» (art. 36.º, n.º 1, do CPPT); a eficácia da decisão depende da notificação (art. 77.º, n.º 6, da LGT). A notificação contém sempre a decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir e a indicação da entidade que praticou o acto (art. 36.º, n.º 2, do CPPT).

Quanto ao último elemento a sanção é a mais forte do Código: o acto de notificação «será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto» e, tendo este usado delegação, da qualidade em que decidiu, do sentido e da data (art. 39.º, n.º 12, do CPPT). Nulidade da notificação, não do acto notificado: a consequência é o acto não produzir efeitos face à empresa (art. 36.º, n.º 1, do CPPT; art. 77.º, n.º 6, da LGT) e nenhum prazo de reacção começar a correr. A AT pode, ainda assim, enviar só um resumo da fundamentação, desde que remeta expressamente para a fundamentação completa na área reservada (art. 38.º, n.º 13, do CPPT).

Notificação sem fundamentação: a consequência que ninguém escreve

Uma notificação sem a fundamentação legalmente exigida não é eficaz: não produz plenamente os seus efeitos, porque não permite conhecer o alcance da comunicação. A falta total de notificação é invalidade por preterição de formalidade essencial, invocável para anular os actos que se lhe seguiram.

O remédio é concreto e gratuito. Faltando a fundamentação, a indicação dos meios de reacção ou outros requisitos legais, o interessado pode, dentro de 30 dias — ou dentro do prazo de reclamação ou impugnação, se inferior —, requerer a notificação dos requisitos omitidos ou certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento (art. 37.º, n.º 1, do CPPT). Usada a faculdade, o prazo para reagir conta-se da notificação ou da entrega da certidão (n.º 2); a prova faz-se por duplicado com registo de entrada no serviço (n.º 3). Um pedido feito a tempo devolve à empresa um prazo inteiro.

Isto não é formalismo: o direito de liquidar caduca se a liquidação não for validamente notificada no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, ou de três anos havendo erro evidenciado na declaração do sujeito passivo (art. 45.º, n.ºs 1 e 2, da LGT). A validade da notificação é, muitas vezes, a própria questão de fundo.

Prazo para responder à AT: audição prévia, reclamação graciosa e oposição

O prazo para responder a uma notificação da AT depende do acto notificado; a tabela reúne os casos mais frequentes, com a base legal ao lado.

O que recebeuPrazoBase legalProjecto de decisão / direito de audição15 dias, alargáveis pela AT até 25 diasArt. 60.º, n.º 6, da LGT (Lei n.º 66-B/2012)Projecto de conclusões do relatório de inspecçãoEntre 15 e 25 dias; 30 dias com cláusula geral antiabusoArt. 60.º, n.º 2, do RCPITA (Lei n.º 75-A/2014)Liquidação — reclamação graciosa120 dias, contados dos factos do art. 102.º, n.º 1Art. 70.º, n.º 1, do CPPT (Lei n.º 60-A/2005)Indeferimento da reclamação — recurso hierárquico30 dias da notificaçãoArts. 76.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, do CPPTImpugnação judicial3 meses; a todo o tempo se o fundamento for nulidade do acto impugnadoArt. 102.º, n.ºs 1 e 3, do CPPTCitação em execução fiscal — oposição à execução30 dias da citação pessoal ou, não a havendo, da primeira penhora (prazo judicial: suspende-se nas férias judiciais)Art. 203.º, n.º 1, e art. 20.º, n.º 2, do CPPTContra-ordenação tributária — defesa30 diasArt. 70.º, n.º 1, do RGIT (Lei n.º 7/2021, desde 1/1/2022)Decisão que aplica coima — pagar ou recorrer30 diasArts. 79.º, n.º 2, e 80.º, n.º 1, do RGIT

Três notas. O prazo de defesa em contra-ordenação é hoje de 30 dias — muito texto em circulação ainda escreve 10 ou 15, redacção anterior à Lei n.º 7/2021. Pagar a coima dentro desse prazo reduz o valor ao mínimo legal e as custas a metade (art. 75.º, n.º 1, do RGIT); pedir o pagamento da coima até ao termo da audição prévia numa inspecção reduz-a a 50 % do mínimo legal, desde que a situação tributária seja regularizada (art. 30.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do RGIT, na redacção da Lei n.º 7/2021). E o recurso hierárquico tem efeito devolutivo (art. 67.º, n.º 1, do CPPT): não suspende os efeitos do acto. O silêncio da AT por mais de quatro meses vale como indeferimento (art. 57.º, n.ºs 1 e 5, da LGT).

Onde é que a AT notifica uma empresa

As sociedades são citadas ou notificadas na caixa postal electrónica ou na área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa de um administrador ou gerente, na sede, na residência destes ou onde se encontrem (art. 41.º, n.º 1, do CPPT). Não sendo o representante encontrado, a diligência faz-se em qualquer trabalhador capaz de transmitir os termos do acto que esteja no local da administração (n.º 2); em liquidação ou insolvência, no liquidatário (n.º 3).

A caixa postal electrónica não é opcional: os sujeitos passivos de IRC com sede ou direcção efectiva em Portugal, os estabelecimentos estáveis de não residentes e os residentes no regime normal de IVA têm de possuí-la e comunicá-la à AT em 30 dias (art. 19.º, n.º 12, da LGT). Quem não a comunicar passa a ser notificado na área reservada do Portal das Finanças (art. 38.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT): o incumprimento não trava as notificações, desloca-as para um canal que ninguém vigia.

Qualquer alteração de sede ou caixa postal electrónica comunica-se em 15 dias (art. 43.º, n.º 1, do CPPT); não o fazendo, a falta de recebimento de avisos não é oponível à administração tributária (n.º 2).

Citação de execução fiscal: o que fazer nos 30 dias

A citação comunica os prazos para oposição à execução e para a dação em pagamento, e que o pagamento em prestações pode ser pedido até à marcação da venda (art. 189.º, n.º 1, do CPPT). Só há falta de citação quando o destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (art. 190.º, n.º 6).

  • Suspender a execução. Fica suspensa até à decisão do pleito havendo reclamação graciosa, impugnação ou recurso judicial sobre a legalidade da dívida, desde que prestada garantia ou que a penhora cubra a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (art. 169.º, n.º 1, do CPPT).
  • Dívidas de menor valor. Suspensão até 120 dias, contados do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas inferiores a 5.000 € (pessoas singulares) ou 10.000 € (pessoas colectivas), independentemente de garantia, cessando 15 dias após a apresentação do meio gracioso ou judicial (art. 169.º, n.º 3, do CPPT, redacção da Lei n.º 7/2021).
  • Reversão contra o gerente. É precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão, a incluir na citação (art. 23.º, n.º 4, da LGT). E ele fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo se, citado, pagar dentro do prazo de oposição (n.º 5).

Entretanto o custo corre: a taxa de juros de mora das dívidas ao Estado é de 7,221 % ao ano em 2026 (Aviso n.º 18/2026/2, do IGCP, DR 2.ª série n.º 1, de 2/1/2026, por remissão do art. 44.º, n.º 3, da LGT). Não confundir com os juros compensatórios, de 4 % ao ano, que integram a própria dívida de imposto (art. 35.º, n.ºs 8 e 10, da LGT, e Portaria n.º 291/2003).

Perguntas Frequentes

Quanto tempo tenho para responder a uma notificação da AT?

Depende do que foi notificado. Para o direito de audição são 15 dias, alargáveis pela AT até 25 (art. 60.º, n.º 6, da LGT); no projecto de relatório de inspecção, entre 15 e 25 dias (art. 60.º, n.º 2, do RCPITA). Para reclamação graciosa, 120 dias (art. 70.º, n.º 1, do CPPT); para impugnação judicial, três meses (art. 102.º, n.º 1). Não fixando a lei nem a AT um prazo, é de 10 dias (art. 23.º, n.º 2, do CPPT).

Qual é a diferença entre uma notificação e uma citação da AT?

A notificação leva um facto ou uma decisão ao conhecimento de quem já está ligado ao procedimento (art. 35.º, n.º 1, do CPPT); a citação chama alguém pela primeira vez a um processo de execução fiscal (n.º 2). Recebida uma citação, a dívida está em cobrança coerciva e há 30 dias para deduzir oposição, contados da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora (art. 203.º, n.º 1, do CPPT).

Recebi uma notificação sem fundamentação. O que posso fazer?

Uma notificação sem a fundamentação legalmente exigida não é eficaz. Pode, dentro de 30 dias — ou do prazo de reclamação ou impugnação, se inferior —, requerer a notificação dos requisitos omitidos ou certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento (art. 37.º, n.º 1, do CPPT). O prazo para reagir passa a contar-se da entrega dessa notificação ou certidão (n.º 2). Faltando a indicação do autor do acto, a notificação é nula (art. 39.º, n.º 12, do CPPT).

A notificação no ViaCTT conta mesmo que eu não a abra?

Sim. As notificações para o domicílio fiscal electrónico consideram-se feitas no 15.º dia posterior ao registo de disponibilização, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte (art. 39.º, n.º 10, do CPPT). Na área reservada do Portal das Finanças o prazo é de 5 dias (art. 38.º-A, n.º 4). Num procedimento de inspecção, ambos os canais contam ao 5.º dia (art. 43.º, n.º 5, do RCPITA).

A minha empresa é obrigada a ter caixa postal electrónica?

Sim, se for sujeito passivo de IRC com sede ou direcção efectiva em Portugal, estabelecimento estável de entidade não residente, ou residente no regime normal de IVA. Deve ser comunicada à AT em 30 dias a contar do início de actividade ou do enquadramento no regime normal (art. 19.º, n.º 12, da LGT). Não a comunicando, a empresa passa a ser notificada na área reservada do Portal das Finanças (art. 38.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT).

O meu contabilista certificado pode ser notificado em vez da empresa?

Não. O contabilista certificado não substitui o sujeito passivo como destinatário da notificação, salvo mandato ou previsão legal específica: ela é dirigida ao contribuinte ou ao seu representante legal. A empresa continua a ser notificada na caixa postal electrónica, na área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa de um administrador ou gerente (art. 41.º, n.º 1, do CPPT).

Fontes e Referências Legais

  • CPPT (DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, na versão consolidada em vigor): arts. 20.º, 23.º, 35.º a 39.º, 41.º, 43.º, 66.º, 67.º, 70.º, 76.º, 102.º, 169.º, 189.º, 190.º e 203.º
  • LGT (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na versão consolidada em vigor): arts. 19.º, 23.º, 35.º, 44.º, 45.º, 57.º, 60.º e 77.º
  • RCPITA (DL n.º 413/98, de 31 de Dezembro, designação dada pela Lei n.º 75-A/2014): arts. 43.º e 60.º
  • RGIT (Lei n.º 15/2001, alterado pela Lei n.º 7/2021, em vigor a 1/1/2022): arts. 30.º, 70.º, 75.º, 79.º e 80.º
  • Portaria n.º 233/2019, de 25 de Julho — notificações e citações electrónicas no Portal das Finanças (NCEPF)
  • Aviso n.º 18/2026/2, do IGCP, DR 2.ª série n.º 1, de 2/1/2026 — juros de mora, 7,221 % em 2026; Portaria n.º 291/2003 — juros legais, 4 %
  • OCC, «Guia Prático: Notificação e Citação no Procedimento e Processo Tributário», Abril de 2026

Texto legal consultado nas versões consolidadas da AT em info.portaldasfinancas.gov.pt e em diariodarepublica.pt, em Agosto de 2026. Artigo informativo; não dispensa a análise do caso concreto.