Stock Options em Portugal 2026: Como São Tributadas (Regime Geral vs Startups)

Stock Options em Portugal 2026: Como São Tributadas (Regime Geral vs Startups)

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado · Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados · HVR Business Consulting

Em Portugal, a tributação de stock options e outros planos de equity representa um tópico de elevada complexidade e de crucial importância para empresas e colaboradores. A sua análise exige uma compreensão aprofundada dos regimes fiscais aplicáveis, que se distinguem fundamentalmente entre o regime geral e o regime das startups, introduzido pela Lei n.º 21/2023. No regime geral, o ganho obtido no momento do exercício das opções (a diferença entre o valor de mercado e o preço de exercício) é qualificado como rendimento de trabalho dependente (Categoria A). Consequentemente, este ganho fica sujeito às taxas progressivas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que podem atingir patamares significativos, e a contribuições para a Segurança Social. Esta tributação ocorre no ano do exercício, mesmo que os instrumentos financeiros subjacentes ainda não tenham sido alienados, o que pode gerar um problema de liquidez para o beneficiário. Em contraste, o regime das startups oferece um enquadramento fiscal substancialmente mais favorável: a tributação é diferida para o momento da venda dos instrumentos, incide apenas sobre 50% do ganho e é aplicada a taxa autónoma de 28% (taxa efetiva de 14%), mantendo o ganho a natureza de rendimento de trabalho dependente. Esta distinção é fundamental para a atração e retenção de talento, especialmente em ecossistemas empresariais dinâmicos como o das startups, onde a compensação baseada em capital é uma ferramenta estratégica.

1. Enquadramento Legal e Fiscal das Stock Options em Portugal

As stock options, ou opções de subscrição e aquisição de ações, são instrumentos financeiros que conferem ao seu titular o direito (mas não a obrigação) de adquirir um determinado número de ações de uma empresa a um preço predeterminado (preço de exercício) durante um período específico. A sua utilização como forma de remuneração e incentivo é crescente, especialmente em contextos de startups e empresas de elevado crescimento, permitindo alinhar os interesses dos colaboradores com os dos acionistas e recompensar o seu contributo para o sucesso da empresa.

Em Portugal, o tratamento fiscal destes instrumentos tem sido objeto de diversas alterações legislativas, refletindo a necessidade de adaptar a legislação à evolução do mercado e às melhores práticas internacionais. A distinção fundamental reside entre o regime geral, aplicável à maioria dos planos de equity, e o regime especial para startups, que visa fomentar o empreendedorismo e a inovação.

1.1. Definição e Tipos de Planos de Equity

Além das stock options, existem outros instrumentos de equity que podem ser utilizados como remuneração, tais como:

  • Restricted Stock Units (RSUs): Unidades que se convertem em ações após o cumprimento de determinadas condições (vesting period).
  • Phantom Shares: Direitos a um pagamento em dinheiro equivalente ao valor das ações, sem que o colaborador se torne acionista.
  • Share Appreciation Rights (SARs): Direitos a um pagamento (em dinheiro ou ações) equivalente à valorização das ações da empresa desde a data de atribuição.
  • Ações atribuídas gratuitamente: Atribuição direta de ações aos colaboradores.

O tratamento fiscal de cada um destes instrumentos pode variar, sendo crucial uma análise detalhada do plano específico e da sua conformidade com a legislação aplicável.

2. Regime Geral de Tributação: A Categoria A e a Segurança Social

No regime geral, a tributação das stock options e instrumentos de equity ocorre no momento do seu exercício ou, no caso de RSUs e ações atribuídas gratuitamente, no momento da sua atribuição final (vesting). Este enquadramento está previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), nomeadamente no seu artigo 2.º, n.º 3, alínea b), que considera como rendimentos do trabalho dependente "as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (…) 7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados". Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, do CIRS, o ganho corresponde à diferença positiva entre o valor de mercado dos valores mobiliários ou direitos equiparados à data do exercício ou da atribuição e o respetivo preço de exercício ou de aquisição pago pelo beneficiário.

2.1. O Momento da Tributação

A tributação incide sobre o ganho de exercício, que é calculado como a diferença positiva entre o valor de mercado das ações no momento do exercício da opção e o preço de exercício pago pelo colaborador. Este ganho é qualificado como rendimento de trabalho dependente (Categoria A), tal como um salário, e adicionado aos restantes rendimentos do contribuinte para efeitos de IRS.

A particularidade deste regime reside no facto de a tributação ocorrer no momento do exercício, mesmo que o colaborador não tenha ainda vendido as ações. Isto pode criar um problema de liquidez, uma vez que o imposto é devido sobre um ganho que ainda não foi materializado em dinheiro.

2.2. Taxas de IRS e Contribuições para a Segurança Social

Os rendimentos da Categoria A estão sujeitos às taxas progressivas de IRS, que variam em função do escalão de rendimento coletável do contribuinte. Em 2026, estas taxas vão de 12,5% (primeiro escalão, até 8.342€) a 48% (rendimento coletável superior a 86.634€), acrescidas da taxa adicional de solidariedade (2,5% acima de 80.000€ e 5% acima de 250.000€).

Adicionalmente, o ganho de exercício é considerado para efeitos de cálculo das contribuições para a Segurança Social. A taxa de contribuição para o trabalhador é de 11% e para a entidade empregadora é de 23,75%, totalizando 34,75%. Esta dupla incidência (IRS e Segurança Social) agrava significativamente a carga fiscal sobre estes instrumentos.

2.3. Retenção na Fonte

A entidade empregadora é responsável por efetuar a retenção na fonte de IRS sobre o ganho de exercício, de acordo com as tabelas de retenção aplicáveis à Categoria A, e por descontar as contribuições para a Segurança Social. Esta obrigação de retenção solidifica a natureza salarial atribuída a estes ganhos.

3. O Regime Fiscal Incentivado para Startups (Lei n.º 21/2023)

A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, conhecida como "Lei das Startups", introduziu um regime fiscal altamente vantajoso para a atribuição de stock options e outros planos de equity por empresas qualificadas como startups. Este regime visa mitigar as desvantagens do regime geral, nomeadamente o problema de liquidez e a elevada carga fiscal, tornando Portugal mais competitivo na atração e retenção de talento em empresas de base tecnológica e inovadora.

Este regime consta do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aditado pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e aplica-se aos ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS — os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, atribuídos a trabalhadores e membros dos órgãos sociais.

3.1. Condições de Elegibilidade da Empresa (Startup Qualificada)

Além das startups reconhecidas nos termos da Lei n.º 21/2023, o regime abrange as entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam micro, pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização, ou que desenvolvam atividade no âmbito da inovação (despesas em I&D, patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a, pelo menos, 10% dos gastos ou do volume de negócios) — artigo 43.º-C, n.os 1 e 2, do EBF. Tratando-se de startup, os critérios de elegibilidade incluem:

  • Idade: Ter menos de 10 anos de existência, contados da data de constituição.
  • Dimensão: Ter menos de 250 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros.
  • Atividade: Não resultar de cisão de uma grande empresa, salvo se tal cisão ocorrer no âmbito de um processo de reestruturação empresarial que envolva a criação de novas empresas independentes.
  • Inovação/Investimento: Ser reconhecida como empresa inovadora pela ANI (ou ter reconhecimento de empresa do setor tecnológico), ter concluído pelo menos uma ronda de capital de risco, ou ter recebido investimento do Banco Português de Fomento.
  • Reconhecimento: Ser reconhecida como startup nos termos da Lei n.º 21/2023, reconhecimento atribuído pela Startup Portugal (pedido submetido no portal gov.pt).

É fundamental que a empresa mantenha o estatuto de startup durante o período de atribuição e vesting dos instrumentos.

3.2. Condições de Elegibilidade do Plano e do Beneficiário

Além da qualificação da empresa, o próprio plano de equity e o beneficiário devem cumprir certas condições:

  • Período Mínimo de Um Ano: O regime depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos (ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal) por um período mínimo de um ano (artigo 43.º-C, n.º 4, do EBF). A lei não prevê exceções por cessação do vínculo ou venda da empresa.
  • Sem Limite Anual de Valor: O artigo 43.º-C do EBF não fixa qualquer plafond por beneficiário. Estão, porém, excluídos os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, 20% ou mais do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora (n.º 9), exclusão que não se aplica quando esta seja startup ou micro ou pequena empresa (n.º 10).
  • Natureza dos Beneficiários: O regime aplica-se a trabalhadores dependentes e membros de órgãos sociais da startup.

3.3. Principais Vantagens Fiscais

O regime das startups oferece três vantagens fiscais cruciais:

  1. Diferimento da Tributação: O imposto não é devido no exercício, mas no primeiro dos seguintes momentos — alienação dos valores mobiliários, perda da qualidade de residente em Portugal ou transmissão gratuita (artigo 43.º-C, n.º 4, do EBF). Na perda de residência, os rendimentos ficam parcialmente isentos até 20 × IAS, uma única vez (n.os 5 e 6). Isto resolve o problema de liquidez que afeta o regime geral, permitindo que o beneficiário só pague imposto quando materializar o ganho.
  2. Redução da Base Tributável: A tributação incide apenas sobre 50% do ganho total obtido. Os restantes 50% ficam isentos de imposto.
  3. Taxa Autónoma de 28%: O ganho, considerado em 50% do seu valor, mantém a natureza de rendimento de trabalho dependente (Categoria A) mas é tributado à taxa autónoma de 28% do artigo 72.º, n.º 1, alínea f), do CIRS, salvo opção pelo englobamento — taxa efetiva de 14%. Esta taxa é significativamente inferior às taxas máximas de IRS do regime geral.
  4. Isenção de Segurança Social: Os ganhos enquadrados neste regime estão isentos de contribuições para a Segurança Social, representando uma poupança adicional considerável para o trabalhador e para a empresa.

Estas vantagens tornam o regime das startups extremamente atrativo, alinhando Portugal com as práticas de outros países que procuram fomentar o ecossistema empreendedor.

4. Exemplos Práticos de Tributação: Regime Geral vs. Regime Startup

Para ilustrar o impacto financeiro dos dois regimes, consideremos um colaborador que aufere um ganho de 100.000€ com stock options.

4.1. Exemplo 1: Ganho de 100.000€

Cenário: Um colaborador exerce stock options e apura um ganho de 100.000€. Assume-se que o colaborador já tem outros rendimentos que o colocam no último escalão de IRS (48%) e que as contribuições para a Segurança Social são devidas.

4.1.1. Regime Geral

  • Ganho Tributável (Categoria A): 100.000€
  • IRS (taxa máxima): 100.000€ * 48% = 48.000€
  • Contribuição Segurança Social (Trabalhador): 100.000€ * 11% = 11.000€
  • Contribuição Segurança Social (Empresa): 100.000€ * 23,75% = 23.750€
  • Imposto e Contribuições Totais (Trabalhador): 48.000€ + 11.000€ = 59.000€
  • Carga Fiscal Efetiva (Trabalhador): 59%
  • Problema de Liquidez: O colaborador paga 59.000€ no ano do exercício, mesmo que não tenha vendido as ações.

4.1.2. Regime das Startups

  • Ganho Total: 100.000€
  • Ganho Tributável (50% do total): 100.000€ * 50% = 50.000€
  • IRS (taxa autónoma): 50.000€ * 28% = 14.000€
  • Contribuição Segurança Social: 0€ (Isento)
  • Imposto Total (Trabalhador): 14.000€
  • Carga Fiscal Efetiva (Trabalhador): 14%
  • Diferimento: O imposto de 14.000€ só é devido no momento da venda das ações.

Conclusão do Exemplo: A diferença é abismal. No regime das startups, o colaborador paga 14.000€ em vez de 59.000€, e só quando vende as ações, o que representa uma poupança de 45.000€ e a eliminação do risco de liquidez.

4.2. Exemplo 2: Ganho de 75.000€

Cenário: Um colaborador exerce stock options e apura um ganho de 75.000€. Assume-se a taxa marginal de 34,9% (escalão de 29.397€ a 43.090€) para o regime geral.

4.2.1. Regime Geral

  • Ganho Tributável (Categoria A): 75.000€
  • IRS: 75.000€ * 34,9% = 26.175€
  • Contribuição Segurança Social (Trabalhador): 75.000€ * 11% = 8.250€
  • Imposto e Contribuições Totais (Trabalhador): 26.175€ + 8.250€ = 34.425€
  • Carga Fiscal Efetiva (Trabalhador): 45,9%

4.2.2. Regime das Startups

  • Ganho Total: 75.000€
  • Ganho Tributável (50% do total): 75.000€ * 50% = 37.500€
  • IRS (taxa autónoma): 37.500€ * 28% = 10.500€
  • Contribuição Segurança Social: 0€ (Isento)
  • Imposto Total (Trabalhador): 10.500€
  • Carga Fiscal Efetiva (Trabalhador): 14%

Conclusão do Exemplo: Mesmo para um escalão de IRS mais baixo no regime geral, a diferença é substancial, com uma poupança de 23.925€ e o benefício do diferimento da tributação.

5. Erros Comuns a Evitar na Gestão de Planos de Equity

A complexidade da legislação fiscal e as especificidades de cada plano de equity podem levar a erros que comprometem os benefícios fiscais esperados. É crucial estar atento aos seguintes pontos:

  • 1. Falha na Qualificação da Empresa: Não verificar atempadamente se a empresa cumpre todos os requisitos para ser considerada uma "startup" elegível para o regime especial. O reconhecimento pela Startup Portugal (pedido submetido no portal gov.pt) é um passo essencial.
  • 2. Desconhecimento do Momento da Tributação: Confundir o momento do exercício com o momento da venda no regime geral, levando a surpresas desagradáveis com a Autoridade Tributária e Aduaneira e problemas de liquidez.
  • 3. Incumprimento do Período de Detenção (Holding Period): Alienar os instrumentos financeiros antes do período mínimo de um ano exigido no regime das startups, o que pode levar à desqualificação do benefício fiscal e à aplicação do regime geral.
  • 4. Ignorar a Exclusão dos Sócios com 20% ou Mais: Os titulares de participação igual ou superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto estão excluídos do benefício (artigo 43.º-C, n.º 9, do EBF), salvo se a entidade for startup ou micro ou pequena empresa (n.º 10).
  • 5. Falta de Documentação Adequada: Não ter um plano de atribuição de stock options devidamente formalizado, aprovado pelos órgãos sociais da empresa, e com clareza sobre as condições de vesting, exercício e alienação. A falta de documentação robusta pode dificultar a defesa do enquadramento fiscal.
  • 6. Erros na Valorização dos Instrumentos: A valorização das ações ou quotas no momento da atribuição e do exercício é crucial para o cálculo do ganho. Utilizar métodos de valorização inadequados ou desatualizados pode levar a divergências com as autoridades fiscais.
  • 7. Descurar as Obrigações Declarativas: Não cumprir com as obrigações de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira relativas à atribuição e exercício de stock options, tanto por parte da empresa (modelo 10) como do beneficiário (anexos da declaração de IRS).

Evitar estes erros requer um planeamento cuidadoso e, idealmente, o apoio de consultores especializados em fiscalidade e contabilidade.

6. Diferenças na Prática e o Impacto na Atração de Talento

A diferença entre os dois regimes não é meramente fiscal; tem um impacto profundo na capacidade das empresas, especialmente startups, de atrair e reter talento qualificado. A possibilidade de oferecer um plano de equity com uma carga fiscal significativamente mais baixa e com diferimento da tributação até à venda é um fator competitivo decisivo.

No regime geral, o facto de um colaborador ter de pagar imposto sobre um ganho potencial antes de o poder monetizar representa um risco financeiro e uma barreira à aceitação de planos de equity. Muitos colaboradores podem preferir uma remuneração salarial direta, mesmo que inferior, para evitar esta incerteza.

Com o regime das startups, este obstáculo é largamente ultrapassado. O colaborador sabe que pagará um imposto muito mais baixo (14% efetivo sobre o ganho total) e só quando efetivamente receber o dinheiro da venda das ações. Esta previsibilidade e a otimização fiscal tornam as stock options e outros instrumentos de equity uma ferramenta de remuneração muito mais atrativa e eficaz para alinhar os interesses e recompensar o sucesso a longo prazo.

7. Implicações Contabilísticas para as Empresas

Para as empresas, a gestão de planos de equity também acarreta implicações contabilísticas importantes, que devem ser tratadas em conformidade com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) aplicáveis em Portugal.

7.1. Pagamentos Baseados em Ações

O SNC não tem uma norma própria para pagamentos baseados em ações — a NCRF 26 respeita a Matérias Ambientais. Na prática, as empresas devem reconhecer o custo associado a estes planos como um gasto com pessoal, geralmente ao longo do período de vesting, devendo o tratamento contabilístico concreto ser confirmado caso a caso.

  • Transações Liquidadas em Ações: Quando a empresa atribui instrumentos de capital (ações, opções) em troca de bens ou serviços, deve reconhecer uma contrapartida em capital próprio e uma despesa. O valor a reconhecer é o justo valor dos instrumentos de capital na data da atribuição.
  • Transações Liquidadas em Dinheiro: Quando a empresa se compromete a pagar em dinheiro com base no preço das suas ações (ex: phantom shares, SARs), deve reconhecer um passivo e uma despesa. O passivo é reavaliado a cada data de relato financeiro, com as alterações a serem reconhecidas nos resultados.

O correto tratamento contabilístico destes planos é fundamental para a fiabilidade das demonstrações financeiras da empresa e para a conformidade com as regras contabilísticas.

8. Recomendações e Conclusão: Estruturar Planos de Equity com Expertise

As stock options raramente aparecem sozinhas. Uma empresa de base tecnológica que atribui equity tem quase sempre outros dois incentivos em aberto: o regime IP Box do artigo 50.º-A do CIRC, que deduz ao lucro tributável até 85% dos rendimentos de patentes, desenhos ou modelos industriais e direitos de autor sobre programas de computador registados — o valor pode ser estimado no simulador de Patent Box —, e o SIFIDE, que dá crédito fiscal sobre as despesas de I&D. Os três mexem na mesma base de custos e vale a pena olhá-los em conjunto antes de desenhar o plano.

A atribuição de stock options e outros planos de equity é uma decisão estratégica com profundas implicações fiscais e contabilísticas. A escolha do regime aplicável e a correta estruturação do plano podem determinar o sucesso da sua implementação e o seu impacto na atração e retenção de talento.

Para as empresas, é fundamental:

  • Validar a Elegibilidade: Antes de implementar um plano, verificar rigorosamente se a empresa cumpre os critérios para o regime das startups e obter a certificação necessária.
  • Definir Termos e Condições Claros: Elaborar um plano de atribuição detalhado, com clareza sobre os direitos e obrigações, períodos de vesting, preços de exercício, e condições de alienação.
  • Prever o Impacto Fiscal e Contabilístico: Realizar uma análise prévia do impacto fiscal para os colaboradores e das implicações contabilísticas para a empresa, garantindo a conformidade e a otimização dos benefícios.
  • Comunicar de Forma Transparente: Esclarecer os colaboradores sobre as implicações fiscais dos seus planos de equity, para que compreendam plenamente o valor e as responsabilidades associadas.
  • Acompanhamento Contínuo: Monitorizar alterações legislativas e garantir que o plano se mantém em conformidade.

A HVR possui vasta experiência na estruturação de planos de stock options e equity, auxiliando empresas a navegar nesta complexidade. Validamos a elegibilidade ao regime das startups, tratamos do enquadramento fiscal (IRS), e garantimos a conformidade contabilística. A nossa expertise permite-lhe otimizar os benefícios fiscais e administrativos, focando-se no que realmente importa: o crescimento do seu negócio e a motivação da sua equipa. Não deixe que a complexidade fiscal seja um impedimento para a sua estratégia de talento.

Quando o plano abrange quadros ou investidores no estrangeiro, vale desenhá-lo com consultoria fiscal e empresarial antes de o aprovar.

Para saber mais sobre como podemos ajudar a sua empresa a implementar um plano de equity fiscalmente eficiente, explore a nossa página de contabilidade para startups ou contacte-nos diretamente para uma consulta personalizada. Invista na sua equipa, invista no futuro da sua empresa.

9. Perguntas Frequentes sobre Stock Options em Portugal

Como são tributadas as stock options em Portugal?

No regime geral, o ganho de exercício é tributado como rendimento de trabalho (Categoria A) no momento do exercício, sujeito às taxas progressivas de IRS e a contribuições para a Segurança Social. No regime das startups, a tributação é diferida para a venda, incide sobre 50% do ganho e é aplicada uma taxa autónoma de 28% sobre 50% do ganho (taxa efetiva de 14%), sem contribuições para a Segurança Social.

O que é o regime das startups para stock options?

É um regime fiscal introduzido pela Lei n.º 21/2023 que oferece um tratamento mais favorável para planos de equity atribuídos por empresas qualificadas como startups. Permite o diferimento da tributação para o momento da venda, a tributação de apenas 50% do ganho a uma taxa de 28%, e a isenção de Segurança Social, sujeito a certas condições da empresa e do plano.

Pago imposto quando exerço ou quando vendo as stock options?

No regime geral, o imposto é devido no momento do exercício das opções. No regime das startups, o imposto só é devido no momento da venda efetiva das ações ou quotas subjacentes.

Que taxa de IRS se aplica no regime das startups?

Aplica-se uma taxa autónoma de 28% sobre apenas 50% do ganho total. Esta taxa é substancialmente inferior às taxas progressivas de IRS do regime geral, que podem ir até 48% (mais adicionais).

A minha empresa qualifica para o regime das startups?

A qualificação depende de cumprir vários critérios legais, como idade (menos de 10 anos), dimensão (PME ou Mid Cap), não distribuição de resultados ou crescimento significativo, e obtenção do reconhecimento como startup junto da Startup Portugal (pedido submetido no portal gov.pt). A HVR pode validar a elegibilidade da sua empresa.

As contribuições para a Segurança Social são devidas em planos de stock options?

Sim, no regime geral, o ganho de exercício é sujeito a contribuições para a Segurança Social (11% para o trabalhador e 23,75% para a empresa). No entanto, no regime das startups, o ganho enquadrado no regime especial está isento de contribuições para a Segurança Social.

Há algum limite anual de valor no regime das startups?

Não. O artigo 43.º-C do EBF não prevê qualquer limite anual por beneficiário; o que existe é a exclusão de quem detenha 20% ou mais do capital social ou dos direitos de voto (n.º 9).

10. Fontes e Referências Legais

  • Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS) - Artigos 2.º, n.º 3, alínea b), n.º 7); artigo 24.º, n.º 4; e artigo 72.º, n.º 1, alínea f).
  • Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Artigo 43.º-C (incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups), aditado pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
  • Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Lei das Startups.
  • Comissão de Normalização Contabilística - Lista das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) em vigor.
  • Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC) - Relevante para a dedutibilidade dos encargos para a empresa.
  • Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro - Define os critérios para classificação de empresas como PME.

Pontos-chave

  • Regime geral: o ganho no exercício é rendimento de trabalho (IRS progressivo + Segurança Social).
  • Regime das startups (Lei 21/2023): diferido para a venda, 28% sobre só 50% do ganho.
  • A diferença pode poupar dezenas de milhares de euros num plano de equity.
  • Estruturar o plano correctamente desde o início é essencial.

FAQ

Como são tributadas as stock options em Portugal?

No regime geral, como rendimento de trabalho no momento do exercício (taxas progressivas de IRS + Segurança Social). No regime das startups, a 28% sobre 50% do ganho, diferido para a venda.

O que é o regime das startups para stock options?

Um regime da Lei n.º 21/2023 que difere a tributação para a venda, tributa só 50% do ganho à taxa de 28% e exige que a empresa seja uma startup qualificada.

Pago imposto quando exerço ou quando vendo?

No regime geral, no momento do exercício. No regime das startups, só na venda das acções.

Que taxa se aplica no regime das startups?

28% sobre apenas 50% do ganho — substancialmente inferior às taxas progressivas de IRS do regime geral.

A minha empresa qualifica para o regime das startups?

Depende de cumprir os critérios legais de startup (idade, dimensão, actividade inovadora). A HVR valida a elegibilidade caso a caso.

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