Relatório de gestão: quem é obrigado, o que tem de conter e até quando
O relatório de gestão é obrigatório para todas as sociedades comerciais que não sejam microentidades — só estas ficam dispensadas de o elaborar, nos termos do n.º 6 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais. O conteúdo mínimo está fixado nesse mesmo artigo e a apreciação pelos órgãos competentes tem de ocorrer nos três meses seguintes ao termo do exercício — 31 de Março de 2026, para as contas de 2025 — ou em cinco meses havendo contas consolidadas ou método da equivalência patrimonial. Depois, o depósito vai a registo comercial via IES, até 15 de Julho.
Quem tem de elaborar o relatório — e quem não tem
A obrigação nasce no n.º 1 do artigo 65.º do CSC: os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas. Não é um dever da contabilidade: o contabilista certificado prepara as demonstrações financeiras e apoia a redacção, mas a responsabilidade é do órgão de gestão.
A única dispensa geral está no n.º 6 do artigo 66.º: as microentidades, definidas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, ficam dispensadas de elaborar o relatório, desde que, quando aplicável, divulguem no final do balanço a informação da alínea d) do n.º 5 — quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas. É uma dispensa condicionada, não automática.
Atenção ao ano em causa, porque os limites mudaram. O Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de Dezembro, transpôs a Directiva Delegada (UE) 2023/2775 e actualizou os critérios de dimensão do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, mas só produz efeitos quanto a períodos iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2026. As contas de 2025 classificam-se ainda pelos limites antigos.
| Categoria (balanço · volume de negócios · trabalhadores) | Contas de 2025 | Contas de 2026 em diante |
|---|---|---|
| Microentidade | 350.000 € · 700.000 € · 10 | 450.000 € · 900.000 € · 10 |
| Pequena entidade | 4.000.000 € · 8.000.000 € · 50 | 5.000.000 € · 10.000.000 € · 50 |
| Média entidade | 20.000.000 € · 40.000.000 € · 250 | 25.000.000 € · 50.000.000 € · 250 |
A entidade cabe na categoria quando, à data do balanço, não ultrapassa dois dos três limites. Se ultrapassar dois dos três em dois períodos consecutivos, deixa de pertencer a essa categoria a partir do terceiro período, inclusive (artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2009) — e o inverso vale para regressar à categoria. Ou seja: limites excedidos em 2024 e 2025 só fazem perder a dispensa em 2026. As pequenas entidades não estão dispensadas: a dispensa é exclusiva das microentidades.
O conteúdo obrigatório, ponto por ponto
O n.º 1 do artigo 66.º exige uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios, o desempenho e a posição da sociedade, e uma descrição dos principais riscos e incertezas. Os números seguintes dizem como: análise equilibrada e global, conforme a dimensão e complexidade da actividade (n.º 2); aspectos financeiros e, quando adequado, indicadores não financeiros relevantes, incluindo questões ambientais e relativas aos trabalhadores (n.º 3); e explicação das quantias inscritas nas contas (n.º 4). O n.º 5 acrescenta oito indicações obrigatórias:
| Alínea | O que tem de constar |
|---|---|
| a) | Evolução da gestão por sectores: mercado, investimentos, custos, proveitos e I&D |
| b) | Factos relevantes ocorridos após o termo do exercício |
| c) | Evolução previsível da sociedade |
| d) | Quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas: número, valor, fracção do capital, motivos, preço e saldo final |
| e) | Autorizações de negócios entre a sociedade e os administradores (artigo 397.º) |
| f) | Proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada |
| g) | Existência de sucursais |
| h) | Objectivos e políticas de gestão dos riscos financeiros, políticas de cobertura e exposição aos riscos de preço, crédito, liquidez e fluxos de caixa |
Duas alíneas falham quase sempre. A f) exige fundamentação, não apenas o destino do resultado — sobretudo havendo reserva legal a constituir ou prejuízos a cobrir. E a b) obriga a olhar para lá de 31 de Dezembro: um financiamento contratado em Fevereiro pertence ao relatório do ano anterior.
Os prazos que contam em 2026
O n.º 5 do artigo 65.º fixa três meses a contar do encerramento do exercício para a apresentação e apreciação dos documentos, ou cinco meses quando a sociedade deva apresentar contas consolidadas ou aplique o método da equivalência patrimonial. O n.º 1 do artigo 376.º repete o calendário para a assembleia geral anual, aplicando-se às sociedades por quotas por remissão do n.º 1 do artigo 248.º.
| Obrigação | Prazo legal | Exercício de 2025 |
|---|---|---|
| Apresentação e aprovação das contas e do relatório (art. 65.º, n.º 5; art. 376.º, n.º 1) | 3 meses | 31 de Março de 2026 |
| O mesmo, com contas consolidadas ou método da equivalência patrimonial | 5 meses | 31 de Maio de 2026 |
| Registo da prestação de contas via IES (art. 70.º, n.º 1, do CSC; art. 42.º do CRC) | 15.º dia do 7.º mês após o termo do período de tributação | 15 de Julho de 2026 |
Nota: em 2024 e 2025 o prazo da IES foi prorrogado por despacho, mas em 2026 não foi — a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais confirmou-o à Ordem dos Contabilistas Certificados a 10 de Julho, cinco dias antes do termo. A prorrogação nunca é automática.
Assinaturas, fiscalização e o que fica registado
O n.º 3 do artigo 65.º exige que os documentos sejam assinados por todos os membros da administração, com justificação de qualquer recusa no próprio documento. O n.º 4 acrescenta que elaboração e assinatura competem aos administradores em funções ao tempo da apresentação — não aos que geriram o exercício —, devendo os anteriores prestar as informações pedidas. Numa gerência que mudou em Janeiro, é a nova gerência que assina o relatório de um ano que não geriu.
Sociedades por quotas sem conselho fiscal designam revisor oficial de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites do n.º 2 do artigo 262.º: 1.500.000 € de balanço, 3.000.000 € de vendas líquidas e outros proveitos e 50 trabalhadores em média.
Aprovar não é depositar. O n.º 1 do artigo 70.º sujeita as contas aprovadas a registo comercial e o artigo 42.º do Código do Registo Comercial define esse registo como depósito de informação por transmissão electrónica, segundo modelos oficiais — na prática, a IES. O depósito abrange a acta de aprovação das contas e da aplicação de resultados, o balanço, a demonstração de resultados e o anexo e, quando existam, a certificação legal das contas e o parecer do órgão de fiscalização. O relatório de gestão não é carregado como ficheiro: a sua publicidade cumpre-se pelo n.º 2 do artigo 70.º, que obriga a disponibilizar cópia integral, sem encargos, na sede e no sítio da Internet quando exista. E o registo só se conclui com o pagamento do emolumento.
O que acontece quando se falha
As consequências são cumulativas. No plano societário, o n.º 1 do artigo 67.º permite a qualquer sócio requerer ao tribunal inquérito judicial se os documentos não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo do n.º 5 do artigo 65.º — para as contas de 2025, a partir de 1 de Junho de 2026. O tribunal pode fixar novo prazo ou nomear um gestor para elaborar os documentos, com poderes para convocar a assembleia geral. E a distribuição de bens sociais exige deliberação dos sócios (artigo 31.º, n.º 1, do CSC) assente em lucros distribuíveis apurados nas contas do exercício elaboradas e aprovadas (artigos 32.º e 33.º) — sem contas aprovadas não há base para deliberar, o que bloqueia os dividendos.
No plano contra-ordenacional, a falta ou o atraso na entrega da declaração é punível com coima de 150 € a 3.750 € (artigo 116.º, n.º 1, e artigo 117.º, n.º 1, do RGIT). Tratando-se de pessoa colectiva, os limites são elevados para o dobro pelo n.º 4 do artigo 26.º do RGIT: 300 € a 7.500 €.
A consequência mais grave é a menos conhecida: o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março) permite ao conservador instaurar oficiosamente procedimento de dissolução quando, durante dois anos consecutivos, não tenha havido depósito das contas e a administração tributária comunique ao serviço de registo a omissão da declaração de rendimentos do mesmo período.
Cinco erros que vemos todos os anos
- Reciclar o relatório anterior. As alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 66.º são, por definição, diferentes todos os anos.
- Proposta de resultados sem fundamentação. A alínea f) exige o porquê, não só o destino.
- Assumir a dispensa de microentidade sem a verificar. Depende da regra dos dois períodos consecutivos e, havendo quotas próprias, da divulgação no balanço.
- Assinar depois de aprovar. Uma acta de 31 de Março com um relatório datado de Abril é uma incoerência que fica no registo.
- Confundir aprovação com depósito. Contas aprovadas em Março não dispensam a IES de Julho, e a IES sem emolumento pago não conclui o registo.
Na HVR Business Consulting, em Lisboa, tratamos fecho, relatório, acta, aprovação e depósito como um único processo — não como cinco tarefas soltas em cinco meses.
Perguntas Frequentes
O que é o relatório de gestão?
É o documento que a gerência ou o conselho de administração elabora anualmente, ao abrigo do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, para explicar a evolução dos negócios, o desempenho e a posição financeira da empresa, os riscos e incertezas, os factos relevantes posteriores ao fecho e a evolução previsível da sociedade. Acompanha as contas e inclui a proposta fundamentada de aplicação de resultados.
Quem deve assinar o relatório de gestão?
Todos os membros do órgão de administração — gerentes ou administradores. O n.º 3 do artigo 65.º do CSC exige a assinatura de todos e obriga a justificar no documento qualquer recusa. Pelo n.º 4 do mesmo artigo, a elaboração e a assinatura competem aos administradores em funções ao tempo da apresentação das contas, devendo os anteriores prestar as informações relativas ao seu período.
Qual o prazo para aprovação de contas em 2026?
Para as sociedades cujo exercício coincide com o ano civil, termina a 31 de Março de 2026 — três meses após o encerramento do exercício, conforme o n.º 5 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 376.º do CSC. Alarga-se para cinco meses, ou seja 31 de Maio de 2026, havendo contas consolidadas ou método da equivalência patrimonial.
Como é feito o depósito do relatório de gestão?
O depósito é efectuado electronicamente através da submissão da IES (Informação Empresarial Simplificada), até 15 de Julho, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do CSC e do artigo 42.º do Código do Registo Comercial. Abrange a acta de aprovação das contas e da aplicação de resultados, as demonstrações financeiras e, quando existam, a certificação legal das contas e o parecer do órgão de fiscalização. O relatório de gestão em si é disponibilizado na sede e no sítio da Internet da sociedade (artigo 70.º, n.º 2), e o registo só fica concluído com o pagamento do emolumento.
Fontes e Referências Legais
- CSC, artigo 65.º (n.os 1, 3, 4 e 5) — dever de relatar a gestão e apresentar contas
- CSC, artigo 66.º — conteúdo do relatório (n.os 1 a 5) e dispensa das microentidades (n.º 6)
- CSC, artigo 67.º — falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas
- CSC, artigo 70.º — registo das contas e disponibilização de cópias; artigos 31.º (n.º 1), 32.º, 33.º, 248.º (n.º 1), 262.º (n.º 2) e 376.º (n.º 1)
- Código do Registo Comercial, artigo 42.º — registo por depósito
- Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, artigo 9.º — categorias de entidades no SNC; artigo 9.º-A — forma de apuramento das categorias (regra do terceiro período)
- Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de Dezembro — novos critérios de dimensão, para períodos iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2026 (Directiva Delegada (UE) 2023/2775)
- Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro — Informação Empresarial Simplificada
- RGIT, artigos 26.º (n.º 4), 116.º (n.º 1) e 117.º (n.º 1) — info.portaldasfinancas.gov.pt
- RJPADLEC (Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março), artigo 5.º — dissolução oficiosa
- Ordem dos Contabilistas Certificados — comunicação de 10 de Julho de 2026 (IES)