Dedução de Donativos no IRS 2026: Estatuto do Mecenato, Limites e Como Declarar

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado · Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados · HVR Business Consulting

A dedução de donativos no IRS 2026 representa um importante benefício fiscal para os contribuintes singulares que apoiam entidades com fins sociais, culturais, ambientais, desportivos ou educacionais. Este mecanismo permite reaver uma parcela das verbas doadas, funcionando como um incentivo ao mecenato e à filantropia. A legislação portuguesa, através do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), estabelece as regras para esta dedução, incluindo os limites, as majorações aplicáveis e os procedimentos para a sua correta declaração. A dedução padrão corresponde a 25% das despesas com donativos, um valor que pode ser significativamente majorado em função da natureza da entidade beneficiária e dos objetivos do donativo, podendo atingir 130% ou 140%. Contudo, é fundamental compreender os limites globais e as especificidades para uma correta aplicação deste benefício.

1. Enquadramento Legal e Princípios da Dedução de Donativos no IRS 2026

A dedução de donativos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é um benefício fiscal consagrado no ordenamento jurídico português, visando incentivar a participação cívica e o apoio a causas de interesse público. Este mecanismo é regulado, primariamente, pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), em particular o seu artigo 63.º, e pelo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que estabelece as regras gerais de dedução à coleta.

O princípio subjacente é o reconhecimento de que os donativos contribuem para o bem-estar social e o desenvolvimento de diversas áreas vitais, como a cultura, a educação, a saúde e o ambiente. Ao permitir que os contribuintes deduzam parte dos valores doados, o Estado partilha o encargo financeiro do mecenato, estimulando a solidariedade e a responsabilidade social.

Para o ano fiscal de 2026 (a declarar em 2027), as regras e percentagens de dedução mantêm-se alinhadas com as previsões legais em vigor, salvo alterações legislativas específicas que possam surgir. A base da dedução é de 25% do valor dos donativos, um valor que pode ser majorado em função do tipo de entidade beneficiária e da finalidade do donativo, conforme detalhado no Estatuto do Mecenato, que é parte integrante do EBF.

É crucial que o contribuinte compreenda que a dedução não é direta ao imposto a pagar, mas sim à coleta do IRS. Isto significa que o valor deduzido é subtraído ao montante de imposto que o contribuinte teria de pagar após a aplicação das taxas de IRS e antes de outras deduções específicas, como as relativas a rendimentos obtidos no estrangeiro ou benefícios fiscais temporários. O limite geral para esta dedução é de 15% da coleta de IRS, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 63.º do EBF. Este limite é fundamental para evitar que a dedução de donativos anule completamente o imposto devido, garantindo uma base mínima de tributação.

Para que um donativo seja elegível para dedução, deve ser efetuado a entidades que possuam um estatuto específico que as qualifique como beneficiárias de mecenato. Estas entidades são tipicamente instituições sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de reconhecida utilidade pública, e que se encontram devidamente registadas e reconhecidas pelas autoridades competentes. A comunicação dos donativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é um passo essencial, sendo da responsabilidade da entidade beneficiária informar os valores recebidos de cada doador, até ao final de janeiro do ano seguinte àquele a que os donativos se reportam, através da Declaração Modelo 31.

2. Estatuto do Mecenato: Majorações e Limites Específicos para 2026

O Estatuto do Mecenato, integrado no EBF, é o diploma legal que detalha as majorações aplicáveis aos donativos, incentivando o apoio a áreas consideradas estratégicas ou de maior relevância pública. Estas majorações permitem que o contribuinte deduza um valor superior à percentagem base de 25% do donativo, traduzindo-se num benefício fiscal mais significativo.

2.1. Majorações Padrão e o seu Impacto na Dedução

A dedução de donativos pode beneficiar de majorações que elevam o valor do donativo considerado para efeitos fiscais. As principais majorações são de 130% ou 140%:

  • Majoração de 130%: Aplica-se a donativos para entidades com fins sociais e culturais. Isto significa que, por cada 100€ doados, são considerados 130€ para efeitos de cálculo da dedução. A dedução efetiva sobre o valor majorado será de 25%.
  • Majoração de 140%: Aplica-se a donativos para entidades com fins ambientais, desportivos, educacionais e científicos. Neste caso, por cada 100€ doados, são considerados 140€ para efeitos de cálculo da dedução, com a dedução efetiva de 25% sobre este valor.

A tabela seguinte ilustra o impacto destas majorações sobre um donativo de 1.000€:

Tipo de Entidade Beneficiária Majoração Aplicável Valor Considerado para Dedução (sobre 1.000€) Dedução Efetiva (25%)
Social 130% 1.300€ 325€
Cultural 130% 1.300€ 325€
Ambiental 140% 1.400€ 350€
Desportivo 140% 1.400€ 350€
Educacional/Científico 140% 1.400€ 350€

2.2. Limites Globais da Dedução

Apesar das majorações, a dedução global de donativos no IRS está sujeita a um limite máximo. Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do EBF, o valor dedutível não pode exceder 15% da coleta do IRS. Este é um limite crucial que o contribuinte deve ter em mente ao planear os seus donativos.

É importante salientar que este limite de 15% da coleta de IRS é aplicado após as majorações. Ou seja, primeiro calcula-se o valor majorado do donativo, depois a dedução de 25% sobre esse valor, e só então se verifica se esse montante excede os 15% da coleta. Caso exceda, a dedução é limitada a esse teto.

Para os contribuintes que optam pelo regime simplificado de IRS, a dedução de donativos é igualmente possível, mas o cálculo da coleta e, consequentemente, do limite de 15% pode ser diferente, uma vez que a determinação do rendimento coletável obedece a regras específicas. No entanto, o princípio da dedução e os limites permanecem os mesmos.

3. Entidades Elegíveis para Receber Donativos Deducionáveis

A elegibilidade da entidade beneficiária é um fator determinante para que um donativo possa ser deduzido no IRS. Não basta doar a qualquer instituição sem fins lucrativos; a entidade deve possuir um estatuto legal que a qualifique para receber benefícios de mecenato. O artigo 62.º do EBF e outros diplomas específicos estabelecem os tipos de entidades que se enquadram nestes critérios. As categorias mais comuns incluem:

  • Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública: Incluem associações de solidariedade social, misericórdias, fundações de solidariedade social, casas do povo, cooperativas de solidariedade social, entre outras, desde que devidamente reconhecidas e registadas. São abrangidas, por exemplo, as IPSS com estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública (PCUP), conforme o Decreto-Lei n.º 129/98.
  • Organizações Não Governamentais (ONG) com Estatuto de Utilidade Pública: Entidades que prosseguem fins de interesse geral e que obtiveram o reconhecimento de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 3/2004.
  • Entidades Culturais: Museus, fundações culturais, associações culturais e outras instituições que desenvolvam atividades de promoção e defesa do património cultural, desde que devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Cultura. Incluem-se também as entidades que se dediquem à produção cinematográfica e audiovisual, à edição de livros, à promoção das artes visuais, à música, ao teatro, etc.
  • Entidades do Setor do Ambiente: Associações e fundações que atuam na defesa, conservação e valorização do ambiente, desde que reconhecidas como de utilidade pública ou com estatuto específico para o efeito.
  • Entidades Desportivas: Clubes e associações desportivas que possuam o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva (EUPD), nos termos do Decreto-Lei n.º 248-B/98, e que promovam a prática desportiva sem fins lucrativos.
  • Entidades Educacionais e Científicas: Universidades, politécnicos, escolas públicas e privadas com contrato de associação ou equiparadas, centros de investigação e desenvolvimento (I&D) reconhecidos, fundações universitárias e outras instituições que promovam o ensino, a investigação científica e a inovação tecnológica.
  • Hospitais e Instituições de Saúde: Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), hospitais públicos e outras instituições de saúde que desenvolvam atividades de interesse público no âmbito da saúde, incluindo a investigação médica.
  • Igrejas e Outras Comunidades Religiosas: As igrejas e outras comunidades religiosas com sede em Portugal, legalmente reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001), são também entidades elegíveis para receber donativos dedutíveis.

É responsabilidade do contribuinte assegurar que a entidade à qual pretende efetuar o donativo se enquadra nestas categorias. Em caso de dúvida, é aconselhável contactar a entidade ou consultar as listas de entidades elegíveis disponibilizadas pelas autoridades competentes.

4. Como Declarar os Donativos no IRS 2026

A correta declaração dos donativos no IRS é crucial para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal. O processo envolve a comunicação dos donativos pela entidade beneficiária à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a posterior inclusão desses valores na declaração Modelo 3 do IRS do contribuinte.

4.1. Responsabilidade da Entidade Beneficiária: Declaração Modelo 31

A principal responsabilidade na comunicação dos donativos recai sobre a entidade que os recebe. De acordo com o n.º 3 do artigo 63.º do EBF, as entidades beneficiárias de donativos dedutíveis para efeitos de IRS são obrigadas a comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os donativos respeitam, o valor dos donativos recebidos de cada contribuinte, identificando o doador pelo seu Número de Identificação Fiscal (NIF).

Esta comunicação é efetuada através da entrega da Declaração Modelo 31 – Donativos Recebidos. É fundamental que as entidades cumpram esta obrigação, pois a ausência desta comunicação pode impedir o contribuinte de usufruir da dedução, mesmo que possua comprovativos da doação. Os valores comunicados pela entidade são pré-preenchidos pela AT nos dados que servem de base à declaração anual de IRS do contribuinte.

4.2. Preenchimento do Anexo H da Declaração Modelo 3

Os donativos elegíveis são declarados no Anexo H da Declaração Modelo 3 do IRS. Este anexo destina-se à discriminação das deduções à coleta e outros benefícios fiscais. Especificamente, os donativos são reportados no Quadro 6B – Deduções à Coleta – Donativos.

Na maioria dos casos, os valores dos donativos comunicados pelas entidades beneficiárias já estarão pré-preenchidos no Portal das Finanças. O contribuinte deve verificar a correção destes dados. Caso existam divergências ou donativos que não foram comunicados pela entidade, o contribuinte pode adicioná-los manualmente, mas deverá possuir os comprovativos (recibos ou declarações da entidade) para o caso de ser solicitado pela AT.

Cada donativo deve ser identificado com o NIF da entidade beneficiária, o tipo de donativo (social, cultural, ambiental, etc.) e o valor doado. A AT, com base nestas informações e nas regras do Estatuto do Mecenato, calculará automaticamente a dedução aplicável, incluindo as majorações e o limite de 15% da coleta.

É importante guardar todos os comprovativos dos donativos (recibos, extratos bancários, declarações da entidade) por um período de quatro anos, pois a AT pode solicitá-los para verificar a elegibilidade e a correção dos valores declarados.

5. Casos Especiais e Outras Considerações

Para além das regras gerais, existem situações específicas que merecem atenção na dedução de donativos, como os donativos em espécie e a elegibilidade de donativos para partidos políticos.

5.1. Donativos em Espécie

Os donativos não se limitam a contribuições monetárias. É possível efetuar donativos em espécie, ou seja, bens ou serviços, que também podem ser dedutíveis no IRS. De acordo com o n.º 2 do artigo 62.º do EBF, o valor dos donativos em espécie é determinado pelo seu valor de mercado à data da doação. Contudo, existem algumas especificidades:

  • Bens Avaliáveis: Para bens como imóveis, obras de arte, equipamentos, entre outros, o valor de mercado deve ser comprovado por documento idóneo, como uma avaliação independente ou uma fatura de aquisição recente.
  • Serviços: A doação de serviços, como consultoria jurídica, contabilística, ou outros serviços profissionais, também pode ser considerada um donativo em espécie. O valor a considerar será o custo de mercado desses serviços, que deve ser devidamente documentado.
  • Dificuldade de Avaliação: Em alguns casos, a determinação do valor de mercado pode ser complexa. Recomenda-se que a entidade beneficiária e o doador cheguem a um acordo sobre o valor e que este seja devidamente formalizado.
  • Comprovação: Tal como nos donativos monetários, a entidade beneficiária deve emitir um recibo ou declaração que especifique o tipo de bem ou serviço doado, o seu valor de mercado e a data da doação. Esta informação é essencial para a declaração fiscal.

Os donativos em espécie estão sujeitos às mesmas majorações e limites que os donativos em dinheiro, desde que a entidade beneficiária seja elegível. A comunicação à AT, através da Modelo 31, também deve incluir o valor de mercado dos bens ou serviços doados.

5.2. Donativos a Partidos Políticos

É comum a dúvida sobre a dedutibilidade de donativos a partidos políticos. A legislação portuguesa é clara a este respeito: Donativos a partidos políticos NÃO se enquadram nas categorias de donativos dedutíveis no IRS. O artigo 62.º do EBF e as disposições do CIRS referentes a donativos aplicam-se exclusivamente a entidades com fins sociais, culturais, ambientais, desportivos, educacionais ou científicos, de natureza não partidária e sem fins lucrativos. Os partidos políticos, embora desempenhem um papel relevante na democracia, não são considerados entidades de mecenato para efeitos de dedução no IRS.

5.3. Donativos por Empresas (IRC)

Embora este artigo se foque no IRS, é relevante mencionar que as empresas (sujeitas a IRC) também podem deduzir donativos. As regras para o IRC são semelhantes, mas com algumas particularidades. O artigo 62.º do EBF também define as majorações para o IRC, que podem ser de 130% ou 140%, e os limites podem ser diferentes, geralmente ligados ao volume de negócios da empresa ou ao seu lucro tributável. A dedução de donativos no IRC é considerada um gasto fiscalmente aceite, o que reduz o lucro tributável da empresa.

6. Exemplos Práticos de Dedução de Donativos

Para clarificar o impacto da dedução de donativos, apresentamos alguns exemplos práticos com cálculos numéricos.

Exemplo 1: Donativo a uma IPSS (Majoração de 130%)

O Contribuinte A, em 2026, efetuou um donativo de 1.500€ a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS). A sua coleta de IRS para o mesmo ano é de 5.000€.

  1. Determinação do valor majorado do donativo:
    • IPSS enquadra-se na categoria "Social", com majoração de 130%.
    • Valor majorado = 1.500€ * 130% = 1.950€
  2. Cálculo do valor da dedução:
    • Dedução = 25% do valor majorado = 25% * 1.950€ = 487,50€
  3. Verificação do limite da coleta:
    • Limite = 15% da coleta de IRS = 15% * 5.000€ = 750€
  4. Dedução final:
    • Como 487,50€ é inferior a 750€, o Contribuinte A poderá deduzir 487,50€ à sua coleta de IRS.

Exemplo 2: Donativo a uma Associação Ambiental (Majoração de 140%)

A Contribuinte B, em 2026, doou 2.000€ a uma Organização Não Governamental (ONG) de defesa do ambiente, devidamente reconhecida. A sua coleta de IRS é de 8.000€.

  1. Determinação do valor majorado do donativo:
    • ONG ambiental enquadra-se na categoria "Ambiental", com majoração de 140%.
    • Valor majorado = 2.000€ * 140% = 2.800€
  2. Cálculo do valor da dedução:
    • Dedução = 25% do valor majorado = 25% * 2.800€ = 700€
  3. Verificação do limite da coleta:
    • Limite = 15% da coleta de IRS = 15% * 8.000€ = 1.200€
  4. Dedução final:
    • Como 700€ é inferior a 1.200€, a Contribuinte B poderá deduzir 700€ à sua coleta de IRS.

Exemplo 3: Donativo com Excedente ao Limite da Coleta

O Contribuinte C, em 2026, doou 5.000€ a uma Fundação Cultural. A sua coleta de IRS é de 3.000€.

  1. Determinação do valor majorado do donativo:
    • Fundação Cultural enquadra-se na categoria "Cultural", com majoração de 130%.
    • Valor majorado = 5.000€ * 130% = 6.500€
  2. Cálculo do valor da dedução:
    • Dedução = 25% do valor majorado = 25% * 6.500€ = 1.625€
  3. Verificação do limite da coleta:
    • Limite = 15% da coleta de IRS = 15% * 3.000€ = 450€
  4. Dedução final:
    • Como 1.625€ excede os 450€ do limite, o Contribuinte C apenas poderá deduzir 450€ à sua coleta de IRS. O excedente de 1.175€ (1.625€ - 450€) não é dedutível nem transita para anos seguintes.

7. Erros Comuns a Evitar na Dedução de Donativos

Apesar de o processo de dedução de donativos ser relativamente simples, existem alguns erros comuns que os contribuintes e as entidades podem cometer, comprometendo a aplicação do benefício fiscal. É fundamental estar atento a estas questões para evitar problemas com a Autoridade Tributária.

  1. Não Confirmar a Elegibilidade da Entidade Beneficiária: Este é um dos erros mais frequentes. Doar a uma instituição sem fins lucrativos não garante a dedução. A entidade deve estar legalmente reconhecida e enquadrada nas categorias de mecenato (IPSS, PCUP, EUPD, etc.). O contribuinte deve sempre confirmar o estatuto da entidade antes de efetuar o donativo.
  2. Ausência ou Incorreção da Comunicação pela Entidade (Modelo 31): A responsabilidade de comunicar os donativos à AT é da entidade beneficiária. Se esta não o fizer atempadamente (até 31 de janeiro do ano seguinte) ou o fizer com erros (NIF do doador incorreto, valor errado), a informação não será pré-preenchida no Portal das Finanças e o contribuinte terá dificuldades em validar a dedução. É crucial que o contribuinte confirme com a entidade que a comunicação foi efetuada corretamente.
  3. Não Guardar os Comprovativos dos Donativos: Embora a AT pré-preencha os dados, o contribuinte é sempre o responsável pela veracidade da sua declaração. É obrigatório guardar os recibos ou declarações da entidade que comprovem o donativo, a sua data e o valor, por um período de quatro anos. Em caso de fiscalização, a falta destes documentos pode levar à anulação da dedução.
  4. Desconhecimento do Limite de 15% da Coleta: Muitos contribuintes não têm em conta o limite máximo de 15% da coleta de IRS. Podem efetuar donativos significativos, mas o benefício fiscal será sempre limitado por este teto. É importante fazer uma estimativa da coleta de IRS para ter uma noção do potencial benefício e evitar expectativas irrealistas.
  5. Confundir Donativos com Quotas Associativas ou Outras Contribuições: Por vezes, os contribuintes confundem quotas pagas a associações (desportivas, culturais, etc.) ou outras contribuições com donativos. As quotas, por regra, não são consideradas donativos para efeitos fiscais, salvo raras exceções em que a própria entidade as qualifique como tal e as comunique à AT. Um donativo é uma liberalidade, uma entrega sem contrapartida direta.
  6. Erros no Preenchimento Manual do Anexo H: Embora a AT pré-preencha a maioria dos campos, alguns contribuintes podem ter de preencher ou corrigir manualmente o Anexo H. Erros no NIF da entidade, no tipo de donativo ou no valor podem levar a que a dedução seja recusada ou que o contribuinte seja chamado a prestar esclarecimentos.
  7. Donativos a Partidos Políticos ou Entidades Não Elegíveis: Como já referido, os donativos a partidos políticos não são dedutíveis. O mesmo se aplica a doações a indivíduos ou a entidades que não possuem o estatuto legal de beneficiárias de mecenato. É fundamental verificar sempre se a entidade se enquadra nos critérios definidos pelo EBF.

8. Conclusão: Maximizar o Benefício Fiscal e Promover o Mecenato

A dedução de donativos no IRS para o ano de 2026 representa uma oportunidade valiosa para os contribuintes singulares que desejam apoiar causas de interesse público, ao mesmo tempo que beneficiam de um incentivo fiscal. Compreender as regras, os limites e os procedimentos é fundamental para maximizar este benefício e garantir a sua correta aplicação.

Recomendações Práticas:

  1. Planeamento Anual: Considere os seus donativos no âmbito do seu planeamento fiscal anual. Avalie a sua coleta de IRS estimada para o ano e o limite de 15% aplicável, de forma a otimizar o valor dos seus donativos.
  2. Confirmação da Elegibilidade: Antes de efetuar um donativo significativo, confirme sempre com a entidade se esta possui o estatuto legal que a qualifica como beneficiária de mecenato para efeitos fiscais. Muitos sites de instituições de solidariedade ou culturais indicam esta informação.
  3. Exigir Comprovativos: Certifique-se de que a entidade lhe emite um recibo ou declaração do donativo, com o seu NIF correto, o valor doado e a data. Guarde estes documentos diligentemente.
  4. Verificação no Portal das Finanças: Após 31 de janeiro do ano seguinte ao donativo, aceda ao Portal das Finanças e verifique se os seus donativos foram devidamente comunicados pelas entidades e se constam dos dados pré-preenchidos para o seu IRS. Em caso de discrepância, contacte a entidade para retificação.
  5. Apoio a Causas Diversas: Ao diversificar os seus donativos por entidades de diferentes naturezas (social, cultural, ambiental, educacional), pode não só apoiar um leque mais vasto de causas, como também beneficiar das diferentes majorações aplicáveis.
  6. Consulta Profissional: Em caso de donativos de elevado valor, donativos em espécie complexos, ou se tiver dúvidas sobre a sua situação fiscal específica, consulte um contabilista certificado ou um especialista em fiscalidade. O seu conhecimento pode ser crucial para uma correta aplicação das regras.

O mecenato é um pilar essencial para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, culta e solidária. Ao aproveitar os benefícios fiscais associados aos donativos, os contribuintes não só contribuem diretamente para estas causas, como também reforçam o seu impacto, transformando a responsabilidade social num ato com retorno fiscal. Incentivamos todos os contribuintes a explorar esta possibilidade e a apoiar as entidades que diariamente fazem a diferença em Portugal.

Chamada para Ação (CTA): Não deixe o seu contributo solidário sem o devido reconhecimento fiscal. Planeie os seus donativos, confirme a elegibilidade das entidades e declare corretamente no seu IRS 2026. Em caso de dúvidas, procure o apoio de um profissional para garantir que todos os benefícios fiscais são devidamente aplicados.

Fontes e Referências Legais

  • Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): Artigos 62.º e 63.º (Regime do Mecenato).
  • Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS): Artigos 78.º e seguintes (Deduções à Coleta).
  • Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio: Regulamenta as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública (PCUP).
  • Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro: Regime de Reconhecimento de Utilidade Pública.
  • Decreto-Lei n.º 248-B/98, de 17 de agosto: Estatuto de Utilidade Pública Desportiva (EUPD).
  • Lei n.º 16/2001, de 22 de junho: Lei da Liberdade Religiosa.
  • Portaria n.º 30-A/2019, de 24 de janeiro: Aprova a Declaração Modelo 31 – Donativos Recebidos.
  • Portal das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira): Informações e formulários fiscais.

Pontos-chave

  • Otimize deduções: 25% com majorações de 130% ou 140%.
  • Limite a 15% da coleta de IRS; crucial para planeamento fiscal.
  • Categorize donativos: social, cultural, ambiental, desportivo, educacional.
  • Verifique elegibilidade: IPSS, museus, universidades são exemplos.
  • Declare corretamente: Anexo H, Modelo 3, com NIF da entidade.

FAQ

Qual o limite da dedução de donativos no IRS 2026?

25% das despesas com donativos, majorações 130% social/cultural, 140% ambiental/desportivo/educacional. Limite 15% da coleta (art. 63.º EBF).

Que entidades são elegíveis?

IPSS, ONGs, museus, universidades, fundações culturais reconhecidas, clubes EUP Desportiva, escolas, hospitais, centros de investigação e igrejas reconhecidas.

Como declarar donativos no IRS?

No Anexo H do Modelo 3, identificando NIF da entidade, tipo de mecenato, valor e número do recibo.

O que é a majoração no Estatuto do Mecenato?

Aumento fictício do valor do donativo para efeitos de dedução. 1.000€ cultural = 1.300€ majorado; 25% = 325€.

Donativos a partidos políticos deduzem?

Não. Não se enquadram no Estatuto do Mecenato.