Quanto pode deduzir de despesas de saúde no IRS de 2026 — e o que a AT recusa
A dedução de despesas de saúde é de 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS. Só quem acumula cerca de 6.667 euros de despesa elegível esgota o tecto. Contam as despesas isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida em entidades do sector da saúde, os prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde e — apenas com receita médica associada no e-Fatura — as despesas tributadas à taxa normal.
A regra base: 15% do que suportou, com tecto de 1.000 euros
O n.º 1 do artigo 78.º-C do CIRS é curto e não tem excepções escondidas: deduz-se à colecta 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros. O limite é do agregado, não por pessoa nem por dependente. Uma família de quatro com 9.000 euros de despesa deduz 1.000 euros — o mesmo que um casal com 6.700 euros.
Duas correcções que raramente aparecem nos simuladores comerciais:
- Limite global das deduções. O n.º 7 do artigo 78.º soma a saúde às despesas de educação, imóveis, lares e outras, e sujeita o conjunto a um tecto que depende do rendimento colectável: sem limite no 1.º escalão do artigo 68.º; um limite degressivo apurado por fórmula nos escalões intermédios; e 1.000 euros acima do valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A (taxa adicional de solidariedade, que começa nos 80.000 euros).
- Tributação separada divide o limite. Com declarações separadas, a alínea a) do n.º 14 do artigo 78.º reduz a metade os limites determinados por referência ao agregado: 500 euros de tecto de saúde para cada um.
Nos agregados com três ou mais dependentes, os limites do n.º 7 são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil (n.º 8) — majoração que incide sobre o tecto global, não sobre os 1.000 euros da saúde.
O que o artigo 78.º-C considera despesa de saúde
A lei não define despesa de saúde por natureza clínica. Define-a por três filtros — quem emite, que taxa de IVA e que comunicação foi feita — que não pesam da mesma maneira em todas as alíneas. As alíneas do n.º 1 abrem quatro caminhos:
- Alínea a) — facturas de serviços e bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, emitidas por entidades da CAE Rev. 3 na secção Q, classe 86 (saúde humana), e na secção G, classes 47730 (produtos farmacêuticos), 47740 (produtos médicos e ortopédicos) e 47782 (material óptico). Sem estes códigos, a despesa não entra por aqui.
- Alínea b) — prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, desde que cubram exclusivamente riscos de saúde do sujeito passivo ou dos seus dependentes. E atenção ao que a lei acrescenta: podem ser pagos por ele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. É por aqui que entra o seguro de saúde suportado pela entidade patronal e levado a rendimento em espécie no recibo do trabalhador — esse é dedutível. Aqui não há teste de CAE nem teste de taxa de IVA.
- Alínea c) — despesas comunicadas nos termos dos n.os 2 e 5: taxas moderadoras dos estabelecimentos públicos e despesas realizadas fora do território português.
- Alínea d) — facturas de bens e serviços tributados à taxa normal de IVA, desde que devidamente justificados através de receita médica e emitidas por quem esteja enquadrado nos mesmos sectores de actividade da alínea a). Os dois requisitos são cumulativos: a receita não substitui a CAE.
O n.º 8 estende o regime a profissionais que exerçam actividades equivalentes constantes da tabela do artigo 151.º do CIRS — o caso de quem factura a título individual e não através de clínica.
IVA a 6%, isento e 23%: a fronteira que decide a dedução
As dúvidas que recebemos no gabinete são, no fundo, dúvidas de IVA. A prestação de serviços médicos e sanitários por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares está isenta ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA; e os serviços prestados a título individual no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas estão isentos pelo n.º 1 do mesmo artigo — é esta a norma que cobre boa parte das facturas de consulta que chegam ao e-Fatura. Os medicamentos para fins terapêuticos e profilácticos constam da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, à taxa reduzida — 6% no Continente, com taxas inferiores nas Regiões Autónomas. Próteses, aparelhos ortopédicos e lentes de correcção da vista constam da verba 2.6, com exigência de prescrição médica para vários destes bens.
| Despesa | IVA típico | Entra na dedução de saúde? |
|---|---|---|
| Consultas, análises, cirurgias, internamentos | Isento (art. 9.º, n.os 1 e 2, CIVA) | Sim, automaticamente |
| Medicamentos com fins terapêuticos | Reduzida (verba 2.5) | Sim, automaticamente |
| Próteses, aparelhos ortopédicos, lentes graduadas | Reduzida (verba 2.6) | Sim, se a CAE do emitente for elegível |
| Fisioterapia, psicologia, medicina dentária | Isento ou reduzida | Sim, se a CAE for da secção Q, classe 86 |
| Suplementos, cosméticos, armações, produtos de balcão | Normal | Só com receita associada e emitente de CAE elegível (farmácia, óptica) |
| Ginásio, estética, bem-estar | Normal | Não — o emitente está fora das CAE elegíveis e a receita médica não altera o resultado (art. 78.º-C, n.º 1, al. d)). Ginásios e ensino desportivo têm dedução autónoma de 30% do IVA no art. 78.º-F |
A regra da receita médica: sem ela, a despesa a 23% cai
A alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C admite a dedução de bens e serviços tributados à taxa normal de IVA desde que devidamente justificados através de receita médica e emitidos por quem esteja enquadrado nos sectores de actividade da alínea a). O n.º 7 acrescenta a obrigação processual: cabe ao sujeito passivo indicar, no Portal das Finanças, quais as facturas cujo carácter de despesa de saúde está justificado por receita.
Traduzido para o ecrã: essas facturas ficam pendentes no e-Fatura e não se classificam sozinhas. É preciso abri-las, escolher a opção de associar receita e confirmar. A receita não se anexa ao Portal, mas tem de ser guardada para o caso de a AT pedir prova. E atenção: uma receita genérica não cobre um carrinho inteiro de farmácia, e sem CAE do sector da saúde no emitente associar a receita não resolve nada.
e-Fatura: o que é automático, o que tem de fazer e até quando
O comerciante comunica a factura à AT, que a pré-classifica pela CAE do emitente. O que o sistema não faz é resolver pendências, associar receitas, registar despesas do estrangeiro ou corrigir uma factura emitida sem o seu NIF. Essa parte é sua — e o calendário é apertado.
| Prazo | Obrigação | Base legal |
|---|---|---|
| Final de Fevereiro do ano seguinte | Comunicação das facturas; validação das pendências; indicação da percentagem de partilha de despesas | Art. 78.º-B, n.º 5, e art. 78.º, na redacção do DL n.º 49/2025 |
| Final de Fevereiro do ano seguinte ao pagamento | Comunicação das taxas moderadoras pelos estabelecimentos públicos | Art. 78.º-C, n.º 2 |
| Até 15 de Março | A AT disponibiliza no Portal o montante apurado das deduções | Art. 78.º-B, n.º 6 |
| Até 31 de Março | Reclamação do montante apurado | Art. 78.º-B, n.º 7 |
| 1 de Abril a 30 de Junho | Entrega da declaração Modelo 3 | Art. 60.º |
Duas notas. As despesas realizadas fora do território português não chegam ao e-Fatura por via do comerciante: têm de ser inseridas manualmente no Portal das Finanças, com os elementos essenciais da factura ou documento equivalente (art. 78.º-C, n.º 5). E o n.º 6 exclui a parte comparticipada por seguradora ou mutualista — deduz-se o que saiu do seu bolso, não o valor bruto da factura.
Quem perde o prazo de Fevereiro ainda pode, no Modelo 3, declarar os montantes em vez de aceitar os valores apurados pela AT — mas assume o ónus integral da prova documental. Não é um plano; é um remendo.
Agregado, dependentes e guarda conjunta
As despesas dos dependentes somam às do agregado e concorrem para o mesmo tecto de 1.000 euros. Para que a AT as reconheça, o n.º 6 do artigo 78.º exige a identificação fiscal dos dependentes e que os documentos tenham sido comunicados com o NIF correspondente: a factura da consulta do filho tem de sair com o NIF dele, não com o do pai que pagou.
Em guarda conjunta, quando o dependente consta de mais do que uma declaração, o n.º 9 reduz a metade, por sujeito passivo, as deduções determinadas por referência a dependentes. A repartição segue a percentagem que os progenitores indicam no Portal das Finanças até ao final de Fevereiro; sem indicação, aplica-se a regra supletiva — e é daí que vêm as liquidações que ninguém percebe em Julho.
O que não conta (e continua a aparecer nas nossas revisões)
- Despesas com animais. Veterinário e medicamentos de uso veterinário não são despesas de saúde: entram na dedução pela exigência de factura do artigo 78.º-F, com 35% do IVA nos medicamentos de uso veterinário e 15% do IVA nas actividades veterinárias e nos restantes sectores da lista base do artigo — que prevê ainda 100% do IVA em passes de transportes públicos colectivos e assinaturas de jornais e revistas e 30% em ginásios e actividades de ensino desportivo e recreativo —, tudo dentro do limite global de 250 euros por agregado.
- Facturas sem NIF. Não existem para o sistema e não há como as recuperar.
- A parte comparticipada por seguro, subsistema ou mutualista (art. 78.º-C, n.º 6).
- Prémios de apólices mistas não desagregadas — a alínea b) exige cobertura exclusiva de riscos de saúde. Já os prémios pagos pela entidade patronal só ficam de fora quando não tenham sido tributados como rendimento do trabalhador; se foram tributados, deduzem.
- Ginásios, estética e bem-estar. E a receita médica não muda o resultado: a alínea d) só admite despesas à taxa normal quando o emitente está enquadrado nas CAE da alínea a), o que não é o caso de ginásios nem de institutos de beleza. Os ginásios e o ensino desportivo têm dedução própria — 30% do IVA suportado, no artigo 78.º-F.
Na HVR Business Consulting, em Lisboa, a revisão do e-Fatura em Fevereiro é trabalho de rotina para os clientes em avença — 150 euros para micro, 300 euros para PME e 500 euros no plano premium. A diferença entre uma dedução bem construída e uma perdida raramente está no valor gasto: está em três cliques antes do fim de Fevereiro.
Perguntas Frequentes
Qual o limite da dedução de despesas de saúde no IRS 2026?
15% das despesas elegíveis suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros (art. 78.º-C, n.º 1, do CIRS). O tecto atinge-se com cerca de 6.667 euros de despesa anual. Em tributação separada, o limite é reduzido a metade por cada cônjuge ou unido de facto (art. 78.º, n.º 14). Acresce o limite global de todas as deduções à colecta do n.º 7 do artigo 78.º, dependente do rendimento colectável.
Que despesas de saúde são elegíveis?
Consultas, análises, internamentos, cirurgias, fisioterapia, psicologia, medicina dentária, medicamentos, próteses e aparelhos ortopédicos, lentes de correcção da vista, taxas moderadoras e prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde. A condição dupla — emitente enquadrado na CAE da secção Q, classe 86, ou nas classes 47730, 47740 e 47782 da secção G, e operação isenta de IVA ou tributada à taxa reduzida — aplica-se às facturas de bens e serviços da alínea a). Os prémios de seguros e as contribuições para mutualistas entram pela alínea b) e as taxas moderadoras pela alínea c), sem dependerem daquele teste: a sua seguradora não tem CAE da secção Q e nem por isso o prémio deixa de ser dedutível. As despesas tributadas à taxa normal deduzem pela alínea d), com receita médica associada e emitente das mesmas CAE. As despesas realizadas fora de Portugal contam, mas têm de ser inseridas manualmente no Portal das Finanças (art. 78.º-C, n.º 5).
Despesas com IVA a 23% deduzem?
Apenas com receita médica que justifique o carácter de despesa de saúde, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C. E não basta tê-la: o n.º 7 obriga a indicar no Portal das Finanças quais as facturas justificadas por prescrição, associando a receita a cada factura pendente no e-Fatura. A receita deve ser conservada para controlo posterior. Se o emitente não tiver CAE do sector da saúde, a despesa não é elegível mesmo com receita.
O e-Fatura comunica automaticamente as despesas?
Parcialmente. O comerciante comunica a factura e a AT pré-classifica-a pelo sector do emitente, mas as facturas ambíguas ou tributadas à taxa normal ficam pendentes e exigem intervenção do contribuinte. Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de Março, o prazo de comunicação e validação é o final do mês de Fevereiro do ano seguinte (art. 78.º-B, n.º 5) — referências antigas a 25 de Fevereiro estão desactualizadas. A AT disponibiliza os montantes até 15 de Março e a reclamação vai até 31 de Março.
Despesas de dependentes deduzem?
Sim, somam às do agregado familiar e concorrem para o mesmo limite de 1.000 euros. As facturas têm de ser emitidas com o NIF do dependente e este identificado na declaração (art. 78.º, n.º 6). Em guarda conjunta, quando o dependente consta de mais de uma declaração, as deduções por referência a dependentes são reduzidas a metade por sujeito passivo (art. 78.º, n.º 9), repartindo-se as despesas segundo a percentagem indicada no Portal até ao final de Fevereiro.
Fontes e Referências Legais
- CIRS, artigo 78.º-C — Dedução de despesas de saúde.
- CIRS, artigo 78.º — Deduções à colecta (n.os 6, 7, 8, 9 e 14).
- CIRS, artigo 78.º-B — Prazos de comunicação, disponibilização e reclamação.
- CIRS, artigo 78.º-F — Dedução pela exigência de factura.
- CIRS, artigos 60.º, 68.º-A e 151.º.
- Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de Março — simplificação fiscal em IRS (prazos para o final de Fevereiro; em vigor desde 1 de Julho de 2025).
- CIVA, artigo 9.º, n.os 1 e 2 — Isenção das profissões médicas e paramédicas e dos serviços médicos e sanitários prestados por estabelecimentos hospitalares e clínicas.
- CIVA, artigo 18.º e Lista I anexa, verbas 2.5 e 2.6.
- Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE Rev. 3).
- Portal das Finanças e portal e-Fatura.