Dedução de Despesas de Saúde no IRS 2026: O Que Pode e Não Pode Deduzir

Dedução de Despesas de Saúde no IRS 2026: O Que Pode e Não Pode Deduzir

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado · Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados · HVR Business Consulting

Quanto pode deduzir de despesas de saúde no IRS de 2026 — e o que a AT recusa

Por Hugo Ribeiro, Contabilista Certificado OCC · HVR Business Consulting · Publicado: 8 de Agosto de 2026

A dedução de despesas de saúde é de 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros, nos termos do artigo 78.º-C do Código do IRS. Só quem acumula cerca de 6.667 euros de despesa elegível esgota o tecto. Contam as despesas isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida em entidades do sector da saúde, os prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde e — apenas com receita médica associada no e-Fatura — as despesas tributadas à taxa normal.

A regra base: 15% do que suportou, com tecto de 1.000 euros

O n.º 1 do artigo 78.º-C do CIRS é curto e não tem excepções escondidas: deduz-se à colecta 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros. O limite é do agregado, não por pessoa nem por dependente. Uma família de quatro com 9.000 euros de despesa deduz 1.000 euros — o mesmo que um casal com 6.700 euros.

Duas correcções que raramente aparecem nos simuladores comerciais:

  • Limite global das deduções. O n.º 7 do artigo 78.º soma a saúde às despesas de educação, imóveis, lares e outras, e sujeita o conjunto a um tecto que depende do rendimento colectável: sem limite no 1.º escalão do artigo 68.º; um limite degressivo apurado por fórmula nos escalões intermédios; e 1.000 euros acima do valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A (taxa adicional de solidariedade, que começa nos 80.000 euros).
  • Tributação separada divide o limite. Com declarações separadas, a alínea a) do n.º 14 do artigo 78.º reduz a metade os limites determinados por referência ao agregado: 500 euros de tecto de saúde para cada um.

Nos agregados com três ou mais dependentes, os limites do n.º 7 são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil (n.º 8) — majoração que incide sobre o tecto global, não sobre os 1.000 euros da saúde.

O que o artigo 78.º-C considera despesa de saúde

A lei não define despesa de saúde por natureza clínica. Define-a por três filtros — quem emite, que taxa de IVA e que comunicação foi feita — que não pesam da mesma maneira em todas as alíneas. As alíneas do n.º 1 abrem quatro caminhos:

  • Alínea a) — facturas de serviços e bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, emitidas por entidades da CAE Rev. 3 na secção Q, classe 86 (saúde humana), e na secção G, classes 47730 (produtos farmacêuticos), 47740 (produtos médicos e ortopédicos) e 47782 (material óptico). Sem estes códigos, a despesa não entra por aqui.
  • Alínea b) — prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, desde que cubram exclusivamente riscos de saúde do sujeito passivo ou dos seus dependentes. E atenção ao que a lei acrescenta: podem ser pagos por ele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. É por aqui que entra o seguro de saúde suportado pela entidade patronal e levado a rendimento em espécie no recibo do trabalhador — esse é dedutível. Aqui não há teste de CAE nem teste de taxa de IVA.
  • Alínea c) — despesas comunicadas nos termos dos n.os 2 e 5: taxas moderadoras dos estabelecimentos públicos e despesas realizadas fora do território português.
  • Alínea d) — facturas de bens e serviços tributados à taxa normal de IVA, desde que devidamente justificados através de receita médica e emitidas por quem esteja enquadrado nos mesmos sectores de actividade da alínea a). Os dois requisitos são cumulativos: a receita não substitui a CAE.

O n.º 8 estende o regime a profissionais que exerçam actividades equivalentes constantes da tabela do artigo 151.º do CIRS — o caso de quem factura a título individual e não através de clínica.

IVA a 6%, isento e 23%: a fronteira que decide a dedução

As dúvidas que recebemos no gabinete são, no fundo, dúvidas de IVA. A prestação de serviços médicos e sanitários por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares está isenta ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA; e os serviços prestados a título individual no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas estão isentos pelo n.º 1 do mesmo artigo — é esta a norma que cobre boa parte das facturas de consulta que chegam ao e-Fatura. Os medicamentos para fins terapêuticos e profilácticos constam da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, à taxa reduzida — 6% no Continente, com taxas inferiores nas Regiões Autónomas. Próteses, aparelhos ortopédicos e lentes de correcção da vista constam da verba 2.6, com exigência de prescrição médica para vários destes bens.

DespesaIVA típicoEntra na dedução de saúde?
Consultas, análises, cirurgias, internamentosIsento (art. 9.º, n.os 1 e 2, CIVA)Sim, automaticamente
Medicamentos com fins terapêuticosReduzida (verba 2.5)Sim, automaticamente
Próteses, aparelhos ortopédicos, lentes graduadasReduzida (verba 2.6)Sim, se a CAE do emitente for elegível
Fisioterapia, psicologia, medicina dentáriaIsento ou reduzidaSim, se a CAE for da secção Q, classe 86
Suplementos, cosméticos, armações, produtos de balcãoNormalSó com receita associada e emitente de CAE elegível (farmácia, óptica)
Ginásio, estética, bem-estarNormalNão — o emitente está fora das CAE elegíveis e a receita médica não altera o resultado (art. 78.º-C, n.º 1, al. d)). Ginásios e ensino desportivo têm dedução autónoma de 30% do IVA no art. 78.º-F

A regra da receita médica: sem ela, a despesa a 23% cai

A alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C admite a dedução de bens e serviços tributados à taxa normal de IVA desde que devidamente justificados através de receita médica e emitidos por quem esteja enquadrado nos sectores de actividade da alínea a). O n.º 7 acrescenta a obrigação processual: cabe ao sujeito passivo indicar, no Portal das Finanças, quais as facturas cujo carácter de despesa de saúde está justificado por receita.

Traduzido para o ecrã: essas facturas ficam pendentes no e-Fatura e não se classificam sozinhas. É preciso abri-las, escolher a opção de associar receita e confirmar. A receita não se anexa ao Portal, mas tem de ser guardada para o caso de a AT pedir prova. E atenção: uma receita genérica não cobre um carrinho inteiro de farmácia, e sem CAE do sector da saúde no emitente associar a receita não resolve nada.

e-Fatura: o que é automático, o que tem de fazer e até quando

O comerciante comunica a factura à AT, que a pré-classifica pela CAE do emitente. O que o sistema não faz é resolver pendências, associar receitas, registar despesas do estrangeiro ou corrigir uma factura emitida sem o seu NIF. Essa parte é sua — e o calendário é apertado.

PrazoObrigaçãoBase legal
Final de Fevereiro do ano seguinteComunicação das facturas; validação das pendências; indicação da percentagem de partilha de despesasArt. 78.º-B, n.º 5, e art. 78.º, na redacção do DL n.º 49/2025
Final de Fevereiro do ano seguinte ao pagamentoComunicação das taxas moderadoras pelos estabelecimentos públicosArt. 78.º-C, n.º 2
Até 15 de MarçoA AT disponibiliza no Portal o montante apurado das deduçõesArt. 78.º-B, n.º 6
Até 31 de MarçoReclamação do montante apuradoArt. 78.º-B, n.º 7
1 de Abril a 30 de JunhoEntrega da declaração Modelo 3Art. 60.º

Duas notas. As despesas realizadas fora do território português não chegam ao e-Fatura por via do comerciante: têm de ser inseridas manualmente no Portal das Finanças, com os elementos essenciais da factura ou documento equivalente (art. 78.º-C, n.º 5). E o n.º 6 exclui a parte comparticipada por seguradora ou mutualista — deduz-se o que saiu do seu bolso, não o valor bruto da factura.

Quem perde o prazo de Fevereiro ainda pode, no Modelo 3, declarar os montantes em vez de aceitar os valores apurados pela AT — mas assume o ónus integral da prova documental. Não é um plano; é um remendo.

Agregado, dependentes e guarda conjunta

As despesas dos dependentes somam às do agregado e concorrem para o mesmo tecto de 1.000 euros. Para que a AT as reconheça, o n.º 6 do artigo 78.º exige a identificação fiscal dos dependentes e que os documentos tenham sido comunicados com o NIF correspondente: a factura da consulta do filho tem de sair com o NIF dele, não com o do pai que pagou.

Em guarda conjunta, quando o dependente consta de mais do que uma declaração, o n.º 9 reduz a metade, por sujeito passivo, as deduções determinadas por referência a dependentes. A repartição segue a percentagem que os progenitores indicam no Portal das Finanças até ao final de Fevereiro; sem indicação, aplica-se a regra supletiva — e é daí que vêm as liquidações que ninguém percebe em Julho.

O que não conta (e continua a aparecer nas nossas revisões)

  • Despesas com animais. Veterinário e medicamentos de uso veterinário não são despesas de saúde: entram na dedução pela exigência de factura do artigo 78.º-F, com 35% do IVA nos medicamentos de uso veterinário e 15% do IVA nas actividades veterinárias e nos restantes sectores da lista base do artigo — que prevê ainda 100% do IVA em passes de transportes públicos colectivos e assinaturas de jornais e revistas e 30% em ginásios e actividades de ensino desportivo e recreativo —, tudo dentro do limite global de 250 euros por agregado.
  • Facturas sem NIF. Não existem para o sistema e não há como as recuperar.
  • A parte comparticipada por seguro, subsistema ou mutualista (art. 78.º-C, n.º 6).
  • Prémios de apólices mistas não desagregadas — a alínea b) exige cobertura exclusiva de riscos de saúde. Já os prémios pagos pela entidade patronal só ficam de fora quando não tenham sido tributados como rendimento do trabalhador; se foram tributados, deduzem.
  • Ginásios, estética e bem-estar. E a receita médica não muda o resultado: a alínea d) só admite despesas à taxa normal quando o emitente está enquadrado nas CAE da alínea a), o que não é o caso de ginásios nem de institutos de beleza. Os ginásios e o ensino desportivo têm dedução própria — 30% do IVA suportado, no artigo 78.º-F.

Na HVR Business Consulting, em Lisboa, a revisão do e-Fatura em Fevereiro é trabalho de rotina para os clientes em avença — 150 euros para micro, 300 euros para PME e 500 euros no plano premium. A diferença entre uma dedução bem construída e uma perdida raramente está no valor gasto: está em três cliques antes do fim de Fevereiro.

Perguntas Frequentes

Qual o limite da dedução de despesas de saúde no IRS 2026?

15% das despesas elegíveis suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros (art. 78.º-C, n.º 1, do CIRS). O tecto atinge-se com cerca de 6.667 euros de despesa anual. Em tributação separada, o limite é reduzido a metade por cada cônjuge ou unido de facto (art. 78.º, n.º 14). Acresce o limite global de todas as deduções à colecta do n.º 7 do artigo 78.º, dependente do rendimento colectável.

Que despesas de saúde são elegíveis?

Consultas, análises, internamentos, cirurgias, fisioterapia, psicologia, medicina dentária, medicamentos, próteses e aparelhos ortopédicos, lentes de correcção da vista, taxas moderadoras e prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde. A condição dupla — emitente enquadrado na CAE da secção Q, classe 86, ou nas classes 47730, 47740 e 47782 da secção G, e operação isenta de IVA ou tributada à taxa reduzida — aplica-se às facturas de bens e serviços da alínea a). Os prémios de seguros e as contribuições para mutualistas entram pela alínea b) e as taxas moderadoras pela alínea c), sem dependerem daquele teste: a sua seguradora não tem CAE da secção Q e nem por isso o prémio deixa de ser dedutível. As despesas tributadas à taxa normal deduzem pela alínea d), com receita médica associada e emitente das mesmas CAE. As despesas realizadas fora de Portugal contam, mas têm de ser inseridas manualmente no Portal das Finanças (art. 78.º-C, n.º 5).

Despesas com IVA a 23% deduzem?

Apenas com receita médica que justifique o carácter de despesa de saúde, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C. E não basta tê-la: o n.º 7 obriga a indicar no Portal das Finanças quais as facturas justificadas por prescrição, associando a receita a cada factura pendente no e-Fatura. A receita deve ser conservada para controlo posterior. Se o emitente não tiver CAE do sector da saúde, a despesa não é elegível mesmo com receita.

O e-Fatura comunica automaticamente as despesas?

Parcialmente. O comerciante comunica a factura e a AT pré-classifica-a pelo sector do emitente, mas as facturas ambíguas ou tributadas à taxa normal ficam pendentes e exigem intervenção do contribuinte. Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de Março, o prazo de comunicação e validação é o final do mês de Fevereiro do ano seguinte (art. 78.º-B, n.º 5) — referências antigas a 25 de Fevereiro estão desactualizadas. A AT disponibiliza os montantes até 15 de Março e a reclamação vai até 31 de Março.

Despesas de dependentes deduzem?

Sim, somam às do agregado familiar e concorrem para o mesmo limite de 1.000 euros. As facturas têm de ser emitidas com o NIF do dependente e este identificado na declaração (art. 78.º, n.º 6). Em guarda conjunta, quando o dependente consta de mais de uma declaração, as deduções por referência a dependentes são reduzidas a metade por sujeito passivo (art. 78.º, n.º 9), repartindo-se as despesas segundo a percentagem indicada no Portal até ao final de Fevereiro.

Fontes e Referências Legais

  • CIRS, artigo 78.º-C — Dedução de despesas de saúde.
  • CIRS, artigo 78.º — Deduções à colecta (n.os 6, 7, 8, 9 e 14).
  • CIRS, artigo 78.º-B — Prazos de comunicação, disponibilização e reclamação.
  • CIRS, artigo 78.º-F — Dedução pela exigência de factura.
  • CIRS, artigos 60.º, 68.º-A e 151.º.
  • Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de Março — simplificação fiscal em IRS (prazos para o final de Fevereiro; em vigor desde 1 de Julho de 2025).
  • CIVA, artigo 9.º, n.os 1 e 2 — Isenção das profissões médicas e paramédicas e dos serviços médicos e sanitários prestados por estabelecimentos hospitalares e clínicas.
  • CIVA, artigo 18.º e Lista I anexa, verbas 2.5 e 2.6.
  • Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE Rev. 3).
  • Portal das Finanças e portal e-Fatura.

Pontos-chave

  • Deduzir 15% das despesas de saúde elegíveis no IRS.
  • Limite máximo de dedução: 1.000€ por agregado familiar.
  • Validar todas as facturas no e-Fatura até ao final de Fevereiro (art. 78.º-B, n.º 5, do CIRS).
  • Incluir despesas de dependentes no limite do agregado.

FAQ

Qual o limite da dedução de despesas de saúde no IRS 2026?

15% das despesas elegíveis, com o limite global de 1.000€ por agregado familiar (art. 78.º-C, n.º 1, do CIRS). Em tributação separada, o limite é reduzido a metade por cada sujeito passivo.

Que despesas de saúde são elegíveis?

Consultas, análises, internamentos, cirurgias, fisioterapia, psicologia, medicina dentária, medicamentos, próteses e aparelhos ortopédicos, lentes de correcção da vista, taxas moderadoras e prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde. Os medicamentos tributados à taxa reduzida contam sem necessidade de receita; a receita médica só é exigida para as despesas tributadas à taxa normal de IVA (art. 78.º-C, n.º 1, al. d), do CIRS).

Despesas com IVA a 23% deduzem?

Só pela alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, que exige dois requisitos cumulativos: receita médica a justificar o carácter de despesa de saúde e emitente enquadrado nas mesmas CAE do sector da saúde da alínea a). É ainda preciso indicar no Portal das Finanças quais as facturas justificadas por receita (art. 78.º-C, n.º 7). Ginásios e institutos de beleza ficam de fora mesmo com receita — têm dedução própria no artigo 78.º-F.

O e-Fatura comunica automaticamente as despesas?

Sim, parcialmente. O comerciante comunica a factura e a AT pré-classifica-a pela CAE do emitente, mas o contribuinte tem de classificar as pendências e validar as facturas até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte (art. 78.º-B, n.º 5, do CIRS, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de Março).

Despesas de dependentes deduzem?

Sim, somam às do agregado familiar e concorrem para o mesmo limite de 1.000€. As facturas têm de ser emitidas com o NIF do dependente e este identificado na declaração (art. 78.º, n.º 6, do CIRS).

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